Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Antes da efetiva citação, a ENEL apresentou contestação (Id 51888134) sustentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por ser apenas arrecadadora dos tributos e possuir o encargo de repassá-los ao ente público, no caso, o Estado do Ceará. Aponta que não possui qualquer ingerência sobre as tarifas questionada nos autos e, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ENEL merece ser acolhida. Isso porque a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores, razão pela qual determino a sua retirada do polo passivo da demanda, com retificação de cadastro pela Secretaria. Quanto ao segundo promovido, Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC/2015. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC/2015. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito