Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3001201-98.2018 HABILITAÇÃO - HERDEIROS
Vistos, etc. Os herdeiros de Sylvio Fernando Diogo de Sampaio, in casu, BRUNELLA ARGENTO DIOGO SAMPAIO, LUKA THUM DIOGO DE SAMPAIO e WEIDDA THUM DIOGO DE SAMPAIO, requerem habilitação nos autos (id 72349496) e, por consequência, a continuidade do feito em face do demandado Luiz Machado da Ponte (espólio). Acompanham o requerimento documentos de identificação dos interessados, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e certidão de óbito (id 72349497 - 72349499), oportunidade em que este juízo determinou no id 72713854 o cumprimento de algumas diligências para dar-se efetividade ao pleito, dentre elas informação acerca da ausência de inventário, existência de outros herdeiros e capacidade de todos, declaração de únicos herdeiros e ainda a existência ou não de meeira. Informações havidas no id 73271053 e id 84672141, determinando-se no id 89932361 a citação do executado para pronunciamento no prazo legal, bem como para que os herdeiros colacionassem aos autos certidão atualizada relativa ao imóvel penhorado. Diligências cumpridas, conforme se vê no id 90284105 com certidão cartorária colacionada nos ids 90284104 e 90434476. Decorrência de prazo no id 103732169 relativa à manifestação do demandado acerca do pedido de habilitação para, em seguida, virem os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Consoante o art. 778, §1º, II, do CPC, podem promover a execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, senão vejamos: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - omissis II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (... ) O pedido de habilitação há de ser deferido, sendo pacífica, outrossim, a jurisprudência em afirmar que sua efetivação no processo executivo não requer abertura de inventário, todavia a possibilidade do levantamento de valores fica condicionada à prévia realização de partilha com a finalidade de assegurar a distribuição correta dos bens do de cujus entre os herdeiros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Jose Fernandes Sousa em face da decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença referente à Ação de Cobrança nº 063035-89.2000.8.06.0001, decisão essa que condicionava a habilitação e o levantamento de crédito a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença, (ii) bem como para o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a habilitação dos herdeiros no processo executivo não requer a abertura de inventário, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Apesar da possibilidade de habilitação, o levantamento dos valores fica condicionado à realização de partilha, a fim de assegurar a distribuição correta dos bens do falecido entre os herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a habilitação da agravante e dos demais herdeiros nos autos. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público Processo nº 3001933-75.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento (202), Relator Des DURVAL AIRES FILHO, data do julgamento: 07/11/2024) Suficiente, portanto, a habilitação dos herdeiros para regularizar o polo ativo da ação. Com efeito, é inegável que o caso em apreço recai na hipótese prevista no art. 1829, I, do CC e, em situações dessa natureza, o meio viável para a persecução de valores devidos e não percebidos pelo de cujus é o procedimento de habilitação processual regulado pelos arts. 687/692 do CPC. Isto posto, defiro o requerimento de habilitação em favor de BRUNELLA ARGENTO DIOGO SAMPAIO, LUKA THUM DIOGO DE SAMPAIO e WEIDDA THUM DIOGO DE SAMPAIO, em face do que dispõe o art. 688, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3001201-98.2018 HABILITAÇÃO - HERDEIROS
Vistos, etc. Os herdeiros de Sylvio Fernando Diogo de Sampaio, in casu, BRUNELLA ARGENTO DIOGO SAMPAIO, LUKA THUM DIOGO DE SAMPAIO e WEIDDA THUM DIOGO DE SAMPAIO, requerem habilitação nos autos (id 72349496) e, por consequência, a continuidade do feito em face do demandado Luiz Machado da Ponte (espólio). Acompanham o requerimento documentos de identificação dos interessados, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e certidão de óbito (id 72349497 - 72349499), oportunidade em que este juízo determinou no id 72713854 o cumprimento de algumas diligências para dar-se efetividade ao pleito, dentre elas informação acerca da ausência de inventário, existência de outros herdeiros e capacidade de todos, declaração de únicos herdeiros e ainda a existência ou não de meeira. Informações havidas no id 73271053 e id 84672141, determinando-se no id 89932361 a citação do executado para pronunciamento no prazo legal, bem como para que os herdeiros colacionassem aos autos certidão atualizada relativa ao imóvel penhorado. Diligências cumpridas, conforme se vê no id 90284105 com certidão cartorária colacionada nos ids 90284104 e 90434476. Decorrência de prazo no id 103732169 relativa à manifestação do demandado acerca do pedido de habilitação para, em seguida, virem os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Consoante o art. 778, §1º, II, do CPC, podem promover a execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, senão vejamos: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - omissis II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (... ) O pedido de habilitação há de ser deferido, sendo pacífica, outrossim, a jurisprudência em afirmar que sua efetivação no processo executivo não requer abertura de inventário, todavia a possibilidade do levantamento de valores fica condicionada à prévia realização de partilha com a finalidade de assegurar a distribuição correta dos bens do de cujus entre os herdeiros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Jose Fernandes Sousa em face da decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença referente à Ação de Cobrança nº 063035-89.2000.8.06.0001, decisão essa que condicionava a habilitação e o levantamento de crédito a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença, (ii) bem como para o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a habilitação dos herdeiros no processo executivo não requer a abertura de inventário, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Apesar da possibilidade de habilitação, o levantamento dos valores fica condicionado à realização de partilha, a fim de assegurar a distribuição correta dos bens do falecido entre os herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a habilitação da agravante e dos demais herdeiros nos autos. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público Processo nº 3001933-75.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento (202), Relator Des DURVAL AIRES FILHO, data do julgamento: 07/11/2024) Suficiente, portanto, a habilitação dos herdeiros para regularizar o polo ativo da ação. Com efeito, é inegável que o caso em apreço recai na hipótese prevista no art. 1829, I, do CC e, em situações dessa natureza, o meio viável para a persecução de valores devidos e não percebidos pelo de cujus é o procedimento de habilitação processual regulado pelos arts. 687/692 do CPC. Isto posto, defiro o requerimento de habilitação em favor de BRUNELLA ARGENTO DIOGO SAMPAIO, LUKA THUM DIOGO DE SAMPAIO e WEIDDA THUM DIOGO DE SAMPAIO, em face do que dispõe o art. 688, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular