Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 18410940525/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 18410940524/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica21/11/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/11/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18410940521/11/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente21/11/2025, 13:00
Juntada de Petição de diligência20/11/2025, 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica20/11/2025, 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2025, 08:36
Conclusos para despacho19/11/2025, 14:55
Conclusos para despacho19/11/2025, 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)19/11/2025, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento11/11/2025, 10:34
Expedição de Mandado.10/11/2025, 16:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento10/11/2025, 09:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento29/09/2025, 13:49
Conclusos para decisão06/06/2025, 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho06/06/2025, 15:14
Decorrido prazo de IDELZUITE ALCINA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)23/05/2025, 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 05:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/05/2025, 10:54
Conclusos para decisão20/03/2025, 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho20/03/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 08:21
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 13684629606/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 13684629603/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje. Sobre a impugnação à execução (Id130296298),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13684629628/02/2025, 17:31
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 09:59
Conclusos para despacho20/02/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 17:26
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 10:16
Conclusos para despacho16/12/2024, 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA16/12/2024, 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 15:17
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 11545975021/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID115420849). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 6 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 11545975019/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID115420849). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 6 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11545975018/11/2024, 16:18
Processo Reativado18/11/2024, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito13/11/2024, 14:12
Conclusos para decisão06/11/2024, 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/11/2024, 09:58
Arquivado Definitivamente23/10/2024, 11:13
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 11:13
Transitado em Julgado em 21/10/202423/10/2024, 11:12
Juntada de Certidão23/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 04:25
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 10561828707/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 10561828707/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 10561828707/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 10561828704/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan. A parte autora moveu a presente ação alegando esta sendo cobrada indevidamente, referente à Reserva de margem para Cartão - RMC, contrato: 20219005415000281000. Assim, afirma não ter realizado a contratação requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o Banco Bradesco requereu prazo de 30 (trinta) dias úteis para que se apresente nos autos os documentos em questão. E informa que a parte autora é associada ao requerido através de um cartão ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO INSS, emitido em 23/11/2021 e aderido por meio de sua agência padrão de relacionamento. A requerida Banco Pan, alegou ilegitimidade passiva, que o contrato mencionado pela parte autora não pertence ao Banco Pan, mas sim ao Banco Bradesco S.A, conforme é possível identificar no extrato consignado da parte autora, inexistência de vínculo entre as partes referente ao contrato questionado, ausência de dano e impossibilidade de responsabilização do réu. Analisando os autos, verifico que a requerida Bradesco, requereu prazo e não juntou aos autos provas de suas alegações, ou seja, contrato firmado. Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos a mais efetuados indevidamente no benefício previdenciário. Por reflexo, caberá à ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC). Destaque-se a responsabilidade do banco subsiste ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição das parcelas paga a maior do empréstimo, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No caso, a conduta do requerido de repassar ao consumidor apenas parte de seu empréstimo e efetuar descontos do valor total do que foi pactuado, claramente violou a boa-fé objetiva. Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim, há de ser deferida a restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021. A autora postula, ainda, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica. No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável. Neste diapasão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2. Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3. Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes. Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco BRADESCO requerido nos seguintes termos: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica objeto do contrato Nº 20219005415000281000, com a devida exclusão do nome da parte do rol de cadastro de restrição ao Crédito. 2. Restituição do valor indevidamente descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 10561828704/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan. A parte autora moveu a presente ação alegando esta sendo cobrada indevidamente, referente à Reserva de margem para Cartão - RMC, contrato: 20219005415000281000. Assim, afirma não ter realizado a contratação requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o Banco Bradesco requereu prazo de 30 (trinta) dias úteis para que se apresente nos autos os documentos em questão. E informa que a parte autora é associada ao requerido através de um cartão ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO INSS, emitido em 23/11/2021 e aderido por meio de sua agência padrão de relacionamento. A requerida Banco Pan, alegou ilegitimidade passiva, que o contrato mencionado pela parte autora não pertence ao Banco Pan, mas sim ao Banco Bradesco S.A, conforme é possível identificar no extrato consignado da parte autora, inexistência de vínculo entre as partes referente ao contrato questionado, ausência de dano e impossibilidade de responsabilização do réu. Analisando os autos, verifico que a requerida Bradesco, requereu prazo e não juntou aos autos provas de suas alegações, ou seja, contrato firmado. Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos a mais efetuados indevidamente no benefício previdenciário. Por reflexo, caberá à ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC). Destaque-se a responsabilidade do banco subsiste ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição das parcelas paga a maior do empréstimo, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No caso, a conduta do requerido de repassar ao consumidor apenas parte de seu empréstimo e efetuar descontos do valor total do que foi pactuado, claramente violou a boa-fé objetiva. Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim, há de ser deferida a restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021. A autora postula, ainda, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica. No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável. Neste diapasão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2. Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3. Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes. Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco BRADESCO requerido nos seguintes termos: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica objeto do contrato Nº 20219005415000281000, com a devida exclusão do nome da parte do rol de cadastro de restrição ao Crédito. 2. Restituição do valor indevidamente descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 10561828704/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan. A parte autora moveu a presente ação alegando esta sendo cobrada indevidamente, referente à Reserva de margem para Cartão - RMC, contrato: 20219005415000281000. Assim, afirma não ter realizado a contratação requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o Banco Bradesco requereu prazo de 30 (trinta) dias úteis para que se apresente nos autos os documentos em questão. E informa que a parte autora é associada ao requerido através de um cartão ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO INSS, emitido em 23/11/2021 e aderido por meio de sua agência padrão de relacionamento. A requerida Banco Pan, alegou ilegitimidade passiva, que o contrato mencionado pela parte autora não pertence ao Banco Pan, mas sim ao Banco Bradesco S.A, conforme é possível identificar no extrato consignado da parte autora, inexistência de vínculo entre as partes referente ao contrato questionado, ausência de dano e impossibilidade de responsabilização do réu. Analisando os autos, verifico que a requerida Bradesco, requereu prazo e não juntou aos autos provas de suas alegações, ou seja, contrato firmado. Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos a mais efetuados indevidamente no benefício previdenciário. Por reflexo, caberá à ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC). Destaque-se a responsabilidade do banco subsiste ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição das parcelas paga a maior do empréstimo, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No caso, a conduta do requerido de repassar ao consumidor apenas parte de seu empréstimo e efetuar descontos do valor total do que foi pactuado, claramente violou a boa-fé objetiva. Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim, há de ser deferida a restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021. A autora postula, ainda, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica. No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável. Neste diapasão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2. Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3. Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes. Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco BRADESCO requerido nos seguintes termos: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica objeto do contrato Nº 20219005415000281000, com a devida exclusão do nome da parte do rol de cadastro de restrição ao Crédito. 2. Restituição do valor indevidamente descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10561828703/10/2024, 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10561828703/10/2024, 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10561828703/10/2024, 16:05
Julgado procedente o pedido03/10/2024, 14:16
Conclusos para julgamento25/09/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 02:55
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 8883095406/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] Vistos, Considerando o pedido de prazo apresentado na contestação (id 84360523) pelo requerido Banco Bradesco, concedo a este o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação dos contratos questionados pela parte autora na exordial. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito. Findos os prazos, remetam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Massapê/CE, 1 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 8883095405/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8883095404/09/2024, 12:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 8883095423/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] Vistos, Considerando o pedido de prazo apresentado na contestação (id 84360523) pelo requerido Banco Bradesco, concedo a este o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação dos contratos questionados pela parte autora na exordial. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito. Findos os prazos, remetam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Massapê/CE, 1 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito22/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 8883095422/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8883095419/07/2024, 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/07/2024, 17:05
Conclusos para julgamento27/06/2024, 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento24/06/2024, 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 8604620121/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Massape/CE, 15 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito]20/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 8604620120/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8604620117/05/2024, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito16/05/2024, 18:15
Conclusos para despacho15/05/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 16:28
Juntada de Petição de réplica14/05/2024, 15:45
Conclusos para despacho14/05/2024, 11:07
Juntada de ata da audiência14/05/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição (outras)18/04/2024, 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:35
Juntada de Petição de substabelecimento17/04/2024, 11:50
Juntada de Petição de contestação15/04/2024, 13:58
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 8323513303/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000051-06.2024.8.06.0121.
AUTOR: IDELZUITE ALCINA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios. Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 18/04/2024 10:40. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhhYzFhYTQtOGFmOS00ODM0LTljZmEtMjI0MmFjOGU5OTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 26 de março de 2024 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid. Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito]02/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 8323513302/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8323513301/04/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 12:05
Ato ordinatório praticado27/03/2024, 15:40
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Massapê.24/02/2024, 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.14/02/2024, 16:21
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 11:10
Conclusos para despacho08/02/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 16:03
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.29/01/2024, 16:03
Distribuído por sorteio29/01/2024, 16:03