Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - R.h. DECIDO, em inspeção interna.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel para liquidação de débitos condominiais, arguindo a exequente que o bem não apresenta impedimento ao gravame, já que está fora do rol da impenhorabilidade prevista no art. 1715 do CC/02 e art. 3º, inc. IV da Lei 8009/90. Com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme determinação judicial, percebe-se claramente que o bem objeto do pedido de penhora não pertence a propriedade do executado, pois nos termos da R - 04/10712 há uma alienação fiduciária do bem em nome do Banco do Brasil S/A, não podendo ser deferido em virtude da propriedade do imóvel encontra-se em nome da instituição credora. Portanto, quando o bem está alienado fiduciariamente a penhora do imóvel não será admitida ainda que para satisfação de taxas condominiais, mas há possibilidade de penhora apenas os direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. É importante ressaltar, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais não seria possível o chamamento ao processo do Banco do Brasil, tendo por base uma tese da origem da dívida condominial ser propter rem, na medida em que há vedação legal e por se tratar de uma autarquia federal. Por fim, a jurisprudência tem firmado entendimento contrário ao pedido do exequente, visando a negativa de penhora de bem de terceiro para solver as dívidas de condomínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada.2. Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DEFENDIDA PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE PERTENCE, DE FATO, AO EXECUTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000916-43.2016.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel tendo em vista a ausência de relação de propriedade com a executada, decaindo do ônus que lhe competia, conforme art. 373, inc. I, do CPC. INTIME-SE a exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.