Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0188391-98.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, interposto pelo INSTITUTO CLÍNICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relacionada ao recolhimento de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica da parte autora, consoante inicial de ID 37618029, acompanhada dos documentos de ID 37618030/37618050. Despacho de ID 37617817 determinando a emenda à exordial. Petição de emenda à exordial de ID 3761808. Decisão de ID 37618025 determinando a suspensão da presente ação até o julgamento do "Tema nº 986". Decisão de ID 83225064 pondo fim à suspensão do feito, tendo em conta a apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ. Decisão de ID 37617809 determinando a intimação da parte autora para informar ao juízo se persiste interesse no prosseguimento do feito. Petição autoral de ID 37617815 pugnando pela manifestação do juízo sobre a suspensão do feito. Despacho de ID 64876678 mantendo o feito suspenso. Decisão de ID 83239511 pondo fim à suspensão desta ação e instando a parte a se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Sobreveio aos autos a petição de ID 83922860, ocasião em que a parte autora formulou pedido de desistência da presente demanda e o reembolso da taxa judiciária, com fulcro no art. 1.040, § 2º do CPC. É o sucinto relato dos autos. Não havendo nada a sanear, transpasso à decisão. No caso em apreço, a parte autora requereu a desistência da presente ação, que admite renúncia, independentemente de anuência do ente demandado, considerando que não havia sido formado o contraditório, conforme preceitua o art. 485, § 4º do CPC. Preconiza o art. 485, inciso VIII e § 4º, do Digesto Instrumental Civil, in verbis: Art.485. 0 juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Nesse contexto, verifico que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou no feito antes de realizado o ato citatório do ente demandado, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no supracitado § 4º, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTA a presente demanda processual, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Deixo de condenar a parte autora ao recolhimento custas processuais e acaso recolhida, determino seu reembolso, com fulcro no art. 1.040, § 2º do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de ônus sucumbencial, face à inexistência de triangularização processual. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado formal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito