Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0191087-44.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu para excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS nas suas faturas de energia elétrica, bem como o indébito, respeitado o lapso temporal prescricional. Relata que atua na atividade de transporte de valores e, para tanto, necessita de energia elétrica; mas está sendo compelida indevidamente a pagar ICMS com incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando deveria pagar tal imposto com incidência apenas sobre a energia efetivamente consumida. Ao final, buscam o reconhecimento da citada cobrança indevida e o seu indébito, consoante inicial e documentos de ID 41901002/41901010. Despacho de ID 41900987 recebeu a inicial e reserva-se sobre a apreciação do pleito tutelar para após a formação do contraditório. Contestação do Estado do Ceará de ID 41899956 defendendo a ausência de ilegalidade na cobrança objeto da contenda e a inexistência do direito à repetição de imposto pago; além da ausência de legitimidade da parte autora para pleitear eventual indébito, tendo em vista não ser o contribuinte de direito. Ao final, requer a improcedência da ação. Decisão de ID 41901000 indeferiu o pedido de tutela. Réplica de ID 41900980 rebatendo os termos da contestação. Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 41900981/41900979. Decisão de ID 41899960 anunciou o julgamento antecipado da lide. Comunicação de interposição de agravo de instrumento de ID 41900991, nos termos da petição de ID 41900992. Parecer ministerial de ID 41899957 deixou de opinar quanto ao mérito da contenda por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção. Decisão de ID 41900983 determinou a suspensão do feito, em razão da determinação exarada no processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000 (Admissão de IRDR). Decisão de agravo de ID 41899964/41899967 deferiu a tutela recursal, em 27 de outubro de 2017. Decisão de agravo de ID 41899970 determinou a suspensão do feito, em razão da determinação exarada no processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000 (Admissão de IRDR). Petição autoral de ID 41900994 pugnando pelo cumprimento da tutela. Decisão de ID 83225055 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema 986/STJ. Decisão de ID 85994114 anunciou o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de ID 135322650 opinou pela improcedência da ação. Eis o breve relato. Decido. O cerne da contenda cinge-se em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Insta ressaltar que no STJ a matéria era divergente, tendo em vista que para uma turma de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, quais sejam: geração, transmissão e distribuição da energia; enquanto que para outra turma, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente utilizada pelo consumidor. Diante da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento. Nesse passo, o presente feito havia sido suspenso, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000). Ocorre que, em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986, aprovando, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, conforme consta no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, no sentido de que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares exaradas até a data de 27 de março de 2017, que corresponde à data de julgamento do REsp 1.163.020, considerando que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes. Ou seja, serão preservadas as decisões que tenham beneficiado os consumidores de energia, independentemente de existir depósito judicial, no sentido de permitir que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No entanto, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Desta senda, foi definido que a modulação dos efeitos da referida decisão não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, a parte autora não faz jus aos efeitos da modulação da referida decisão do STJ, tendo em vista que a concessão de tutela no presente feito se deu em momento posterior ao delimitado na modulação da decisão relacionada à matéria em questão, qual seja, 27 de março de 2017, enquanto que a medida tutelar foi concedida em 27 de outubro de 2017 (ID 41899964/41899967). Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. LEGITIMIDADE ATIVA. O contribuinte de fato, que suporta o encargo financeiro decorrente da tributação em serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem legitimidade ativa para postular a repetição do indébito tributário. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Objeção rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Petição inicial instruída com os documentos essenciais para a compreensão da controvérsia e encerra conteúdo lógico-jurídico que habilita o desencadeamento dos atos da jurisdição, porquanto apresenta os fatos e fundamentos que envolvem a causa de pedir (inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a TUST/TUSD), permitindo, no plano hipotético, a análise do pedido (declaração de inexigibilidade dos débitos e repetição dos valores pagos). Objeção processual rejeitada. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Objeto da ação. Reconhecimento da inexistência de relação tributária e a repetição de indébito dos valores pagos a maior. Superação do entendimento consolidado por esta 8ª Câmara de Direito Público. Reconhecimento da legalidade da inclusão da TUSD (Tarifas de distribuição do sistema) e TUST (Tarifas de uso do sistema) no critério quantitativo do tributo. Questão controvertida julgada no regime dos recursos repetitivos. Aplicação do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos. Modulação de efeitos concedida apenas aos contribuintes que possuírem tutela provisória vigente, deferida até 27.3.2017 e independente de depósito judicial, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Hipótese não aplicável ao caso concreto. Precedentes desta Seção de Direito Público. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação: 10323113420168260562 Santos, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2024) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA 986 JULGADO PELO STJ. TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. AUSENTE LIMINAR. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 2-
Trata-se de Apelação interposta pelo estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídico/Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição do Indébito ajuizada por Veneza Construções e Planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3- Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4- O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa Corte. 5- Com o julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: ¿a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.¿ 6- Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, ¿que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.¿ 7- Definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: ¿a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.¿ 8- In casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9- Remessa não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação: 0121913-11.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SEGURANÇA DENEGADA. TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Consoante Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS.2. A modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida em favor da contribuinte foi cassada/reformada no julgamento dos recursos realizado pelo então relator, não estando mais vigente.3. Não há falar em juízo de retratação na hipótese versada, devendo ser mantido o acórdão sob exame, o qual está de acordo com a tese firmada no mencionado Tema Repetitivo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52297608120168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024)
Diante do exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar improcedente o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas judiciais na forma da lei. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8º do CPC. Expedientes necessários. P.R.I. Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito