Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 239/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 239/2017 confere à Procuradoria do Município de Fortaleza se manifestar pela desistência da ação de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que não haja constrição de bens, incidente ou embargos, afigurando-se impossível a condenação do ente municipal na verba de sucumbência, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/1980; 2. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401201-58.2016.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, que homologou pedido de desistência de ação de execução fiscal realizado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deixando de condenar a municipalidade em honorários de sucumbência, nos moldes preconizados no art. 3º da LC nº 239/2017. Nas razões recursais (ID nº 7952137), afirma ser cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal, conforme art. 85, § 1º, do CPC, tendo o magistrado sentenciante adotado compreensão inadequada, pois não é o devedor que está a se beneficiar, mas a Defensoria Pública que atuou no feito trazendo argumento que o extinguiu, sendo cabível a condenação da municipalidade na verba de sucumbência. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença primeva quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, posto ser devido. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 7952143). Deixo de remeter a douta Procuradoria de Justiça, em virtude de a matéria não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. Prescinde de censura o édito sentencial. Com efeito, a extinção da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza se deu em virtude de pedido de desistência por parte do município exequente, fulcrado no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 239/2017, o qual autorizou que a Fazenda Pública desistir das ações com baixo valor econômico, e passasse a cobrar os créditos tributários apenas na via administra, desde que não atingidos pela prescrição. Eis o inteiro teor desse dispositivo: Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais. Dessa forma, a desistência da ação pelo Município de Fortaleza ocorreu albergado por autorização legal, servindo apenas para encerrar o litígio instaurado perante o Poder Judiciário, sem implicar, a priori, em qualquer mudança no status da devedora, atraindo, com isso, a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que dispõe: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (destacado) Ademais, é valido destacar que, se a propositura da execução fiscal, à época, teve como causa um ato da devedora (o valor de IPTU cobrado era aparentemente líquido, certo e exigível), não se pode condenar a Fazenda Pública em honorários, diante do princípio da causalidade. Destarte, não há dúvida de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao deixar de condenar o Município de Fortaleza em honorários, aplicando, in casu, o art. 26 da Lei nº 6.830/80, acima referido. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LC MUNICIPAL Nº 239/2017 C/C ART. 485, VIII, DO CPC/2015, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM VERBAS HONORÁRIAS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO DESISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 239/2017, QUE CONFERE À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO A POSSIBILIDADE DE DESISTIR DA AÇÃO CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A CINCO MIL REAIS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2013 PELO EXECUTADO, EM VALOR INFERIOR. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0102551-28.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. art. 484, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC/2015. Desistência da ação com base em lei superveniente. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA integralmente CONFIRMADA. 1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, nos termos do art. 484, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC/2015. 2. No presente caso, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em suas razões, limitou-se a adversar, única e tão somente, a parte da sentença que deixou de condenar o Município de Fortaleza em honorários. 3. Todavia, a extinção da execução fiscal somente ocorreu porque adveio, no curso do processo, a Lei Complementar nº 239/2017, autorizando, em seu art. 3º, que a Fazenda Pública desistisse das ações com baixo valor econômico, e passasse a cobrar os créditos tributários apenas na via administra, desde que, é claro, não atingidos pela prescrição. 4. Vê-se, então, que a desistência da ação pelo Município de Fortaleza se deu com base em autorização legal superveniente à propositura da execução fiscal, e serviu apenas para encerrar o litígio instaurado perante o Poder Judiciário, sem implicar, a priori, em qualquer mudança no status da devedora, atraindo, com isso, a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." 5. Ademais, é valido destacar que, se a propositura da execução fiscal, à época, teve como causa um ato da devedora, não se pode condenar a Fazenda Pública em honorários, diante do princípio da causalidade. 6. Logo, não há dúvida de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao deixar de condenar o Município de Fortaleza em honorários, aplicando, in casu, o art. 26 da Lei nº 6.830/80, acima referido. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0083248-38.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DESISTÊNCIA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2017. EXECUÇÃO FRUSTRADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão de mérito cinge-se em analisar se seria devida a condenação da Fazenda Pública do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, em observância ao art. 85, § 1º, do CPC/2015, em razão da extinção da presente execução fiscal após a homologação do pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento na Lei Complementar nº 239/2017. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado da parte adversa. Ainda sobre o tema, o art. 90 do CPC estabelece que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 3. Entretanto, verifica-se na hipótese dos autos que a desistência da execução fiscal pela Fazenda Pública foi motivada pela inexistência de constrição de bens e pela ausência de incidente ou embargos apresentados pela parte executada, aliado ao valor abaixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da dívida tributária, conforme disciplina a Lei Complementar nº 239/2017, fatos estes alheios a vontade da parte exequente, que culminaram na frustração de sua pretensão executória. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora (execução frustrada), não implica em condenação do exequente em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Precedentes. 5. Assim, não merece prosperar o pedido da Defensoria Pública do Estado do Ceará de condenação do município exequente, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, visto que, no caso em análise, o pedido de desistência da execução fiscal foi formulado pelo exequente com base em autorização legislativa superveniente ao ajuizamento da demanda, em razão da impossibilidade de satisfação do crédito tributário. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0164525-71.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 13/07/2021) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora