Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Determinada a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, em que pese intimado por advogado(a) (ID 51752881). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO À vista disso, prescreve o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Bem ainda o disposto no art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV-verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial, sem a necessidade de intimação pessoal para a parte autora. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contemplada nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077611820188070009 DF 0707761-18.2018.8.07.0009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o juiz indeferirá a petição inicial 2. Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração. Tal ônus, até como decorrência da aplicação do artigo 373, inc. I, do CPC, é da parte autora. Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o que é inconteste nos autos e expressamente admitido pela parte apelante, justificando, portanto, o indeferimento da inicial. 3. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do § 1º do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos. Precedentes do TJ/RS. APELAÇÃO DESPROVIDA (ART. 932, INCISO IV, DO CPC C/C ART. 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). (Apelação Cível, Nº 70082811662, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-09-2019) (TJ-RS - AC: 70082811662 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) [grifei]. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, decorridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.