Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014265-45.2016.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: MARIA ANTONIETA OLIVEIRA ROCHA SALES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0014265-45.2016.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: MARIA ANTONIETA OLIVEIRA ROCHA SALES E2/S2 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PLEITO DE COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO RATEIO DO FUNDEB. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ADPF 528/DF. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.494/2007. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará visando a reforma da sentença ID nº 12330122, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Maria Antonieta Oliveira Rocha Sales em face do ora apelante. Sentença (ID nº 12330122): o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o pagamento à autora dos valores relativos ao FUNDEB dos períodos compreendidos entre 01/08/2013 a 31/10/2016. Razões Recursais (ID nº 12330126): em síntese, o recorrente argumenta que a autora não recebeu o abono em decorrência de ser servidora temporária, não havendo previsão legal que regrasse a garantia do repasse dos valores para servidores temporários. Contrarrazões (ID nº 12330131): Pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, considerando que inexiste interesse público primário no caso em apreço. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se à parte autora (apelada), ex-professora temporária do município de Viçosa do Ceará, assiste direito ao percebimento das verbas ordinárias relativas ao rateio do FUNDEB correspondentes ao intervalo compreendido entre 08/2013 a 10/2016, período em que a apelada exercia a função de professora temporária em favor do município apelante. In casu, a parte autora afirma que ingressou nos quadros do magistério municipal do município de Viçosa do Ceará, mediante seleção temporária, e que o seu vínculo com a administração teria perdurado entre 08/2013 e 10/2016, pelo que entende fazer jus ao valor dos abonos pagos aos demais profissionais da educação nos anos de 2013, 2014 e 2015. O magistrado a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o município requerido (apelante) a pagar em favor da demandante os valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB, referentes ao período compreendido entre 01/08/2013 a 31/10/2016, na mesma proporção paga aos servidores concursados. Insatisfeito com a sentença prolatada, o município demandado interpôs recurso voluntário, argumentando, em suma, que a demandada (apelada) não faz jus ao percebimento da verba decorrente do rateio do FUNDEB por ter sido contratada de forma temporária, bem como em razão da ausência de norma local acerca do tema, conforme determinação da legislação federal. Em síntese, o FUNDEF (atual FUNDEB), que vigorou entre 1997 e 2006, restou efetivamente criado pela Lei nº 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, após a Emenda Constitucional nº 14/96, que conferiu nova redação ao art. 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. Posteriormente, em substituição ao FUNDEF, foi criado o FUNDEB (2007-2020) por meio da EC n. 53/2006, e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007 e pelo Decreto n. 6.253/2017. De plano, importa consignar que não se aplica ao presente caso a tese firmada na ADPF 528/DF, vez que os presentes autos tratam acerca de verbas decorrentes do FUNDEB recebidas ordinariamente pelo município, diferentemente do tratado pelo referido julgado do STF, que, em suma, dispõe acerca da subvinculação de repasses complementares, de natureza extraordinária, creditados por precatório, o que não é o caso dos autos. Nesse azo, desnecessária lei municipal autorizadora do rateio e instituidora dos critérios de divisão, vez que a legislação federal vigente à época dos fatos versa suficientemente acerca da matéria. Seguindo na análise, o art. 22, parágrafo único, III, da Lei n. 11.494/2007 (vigente à época), dispunha de forma clara que o rateio dos Fundos deveria ser destinado aos profissionais do magistério em efetivo exercício, considerando, inclusive, os contratados de forma temporária, veja-se: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Percebe-se, assim, que ao contrário do alegado pelo apelante, a legislação federal é clara ao garantir aos professores municipais as verbas oriundas do FUNDEB, independentemente do vínculo estabelecido, se temporário ou estatutário, inexistindo condicionamento do rateio à edição de lei municipal específica, considerando as particularidades do caso concreto. Dito de outra maneiro, infere-se que a necessidade de lei municipal se dá não quando do pagamento da verba ordinária oriunda do FUNDEB, como no presente caso, mas na hipótese de pagamento sob forma de abono, ou seja, quando "o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb". Desse modo, ainda que fosse esse o caso, eventual norma municipal regulamentadora do referido abono que dispusesse de modo a restringir o pagamento somente aos servidores efetivos estaria atentando contra a legalidade e a isonomia, princípios constitucionais norteadores da Administração Pública. Esse é o entendimento que tem sido adotado por esta Câmara de Direito Público, consoante recentes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. RATEIO DE RECURSOS ORDINÁRIOS/ANUAIS DO FUNDEB/FUNDEF. INAPLICABILIDADE DA ADPF Nº 528/DF, DA EC Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022. PROFESSORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade do apelado, ex-professor temporário do Município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado Federal nº 11.494/07, perceber valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas, independente de norma local. 2. Por se tratar de rateio dos recursos ordinariamente recebidos pela Municipalidade, e não de verbas de natureza extraordinária decorrentes de complementação do FUNDEB/FUNDEF, creditadas por precatório, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pelo STF na ADPF nº 528/DF, nem as disposições constantes na EC nº 114/2021 e na Lei Federal nº 14.235/2022. 3. O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava, à época dos fatos, o rateio entre os profissionais do magistério dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, estabelecia que tanto os professores efetivos, como também os temporários, eram beneficiários do abono. 4. A Lei Federal não condiciona o rateio à edição de lei municipal específica, sendo clara ao estabelecer o direito dos professores municipais, independentemente do vínculo contratual - temporário ou estatutário, perceberem os valores anuais oriundos do FUNDEB. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0011910-28.2017.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) APELAÇÃO. RATEIO DE RECURSOS ORDINÁRIOS DO FUNDEB/FUNDEF. DIREITO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS RECEBEREM ABONO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentava, à época, o rateio entre profissionais do magistério de sessenta por cento dos recursos do Fundeb/Fundef, dispunha, extreme de dúvidas, que tanto os professores efetivos, como também os temporários, eram beneficiários do abono. A disposição foi reproduzida na Lei Federal nº 14.113/2020, que hoje regulamente a matéria. 2. Assim, o Decreto Municipal nº 216/2015, ao restringir o pagamento apenas a servidores concursados, isto é, efetivos, atentou contra a legalidade, motivo pelo qual não deve prevalecer. 3. Registre-se que aqui se trata de rateio dos recursos ordinariamente recebidos pelo Município de Viçosa do Ceará, e não de verbas de natureza extraordinária decorrentes de complementação do FUNDEB/FUNDEF, creditadas por precatório. Logo, não se faz necessária lei municipal autorizadora do rateio e instituidora dos critérios de divisão, pois a legislação federal trata suficientemente da matéria. Pelo mesmo motivo, não se aplicam ao caso a tese jurídica firmada pelo STF na ADPF 528/DF, nem as disposições constantes na Emenda Constitucional nº 114/2021 e na Lei Federal nº 14.235/2022. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0014215-19.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Nesse mesmo sentido é o entendimento das demais Câmaras de Direito Público deste Tribunal, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIO ORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS NºS 251 e 252/2014 E Nº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS SERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção de valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas. 2. O FUNDEB é um recurso Federal que está previsto no artigo 60 do ADCT, com regulamentação pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto n.º 2.264/1997, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, outrossim podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 3. O art. 22 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007 (vigente à época dos fatos), que instituiu o fundo em referência e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe que são considerados profissionais do magistério os servidores com vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera. Tal legislação restou posteriormente revogada - com exceção apenas ao seu artigo 12 - pela Lei Nacional nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0014051-54.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE COBRANÇA DE ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. SENTENÇA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE RATEIO DE SALDO REMANESCENTE PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA REFERENTE AOS ANOS DE 2015. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO QUE NÃO AUTORIZARIA O PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRÁRIA À LEI 11.494/2007 QUE REGULAMENTA O FUNDEB. ILEGALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. RATEIO DEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os autos de origem tratam de Ação de Cobrança de Abono de Verba Remanescente do FUNDEB julgada parcialmente procedente, em que a parte autora requer o pagamento de abono salarial oriundo de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em razão de ter trabalhado na função de professora temporária no Município de Viçosa do Ceará em 2015. Foi deferido o pleito de pagamento do rateio referente a todo o período do contrato à autora, que não teria participado do rateio de cota parte de repasses do FUNDEB, fração do mínimo de 60% que deveria ter sido destinado anualmente à remuneração dos professores e demais profissionais da educação. 2. Nas razões recursais, o município apelante requer a reforma da sentença de procedência para reconhecer a impossibilidade de pagamento dos repasses à apelada por não haver previsão legislativa específica quanto ao rateio de recursos com os profissionais da educação que estejam em efetivo exercício, mas tenham sido contratados de forma temporária. 3. Verifica-se que os critérios de rateio da verba remanescente do FUNDEB estão previstos em decretos municipais anuais de n.º 256/2013, nº 252/2014 e nº 216/2015. Enquanto no primeiro não há distinção entre os profissionais temporários e estatutários, nos decretos de 2014 e de 2015 o município restringiu o rateio exclusivamente para os servidores denominados de efetivos. Constata-se contrariedade entre os textos normativos editados pela municipalidade e o contido no art. 22, III da Lei nº 11.494/2007, o qual prevê que os profissionais a quem os repasses do FUNDEB se destinam são os que desempenham as funções elencadas no inciso II do mesmo artigo e que estão regularmente contratados, seja em regime estatutário ou temporário. Assim, os decretos municipais encontram-se em desacordo com a legislação federal aplicável, violando a legalidade dos atos administrativos. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi servidora temporária do município de Viçosa do Ceará, regularmente admitida para exercício da função de professora do ensino fundamental em 10 de agosto de 2015, tendo continuado no cargo até a propositura da ação, fazendo jus à verba até o dia 31 de dezembro de 2015, período em que o ente apelante a excluiu do rateio das verbas oriundas de valores remanescentes do FUNDEB por não ser servidora estatutária. Constata-se a ilegalidade na conduta da municipalidade, que deixou de aplicar a previsão contida no art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007, criando distinção entre servidores que não foi contemplada na legislação originária, violando o dispositivo citado e o princípio da razoabilidade. A violação axiológica se constata pela inexistência de critérios materiais que indiquem distinção entre os profissionais em razão do regime, mas com atribuições idênticas. 5. Portanto, não se vislumbram razões para reforma da sentença condenatória, que garantiu a aplicação da disposição legal adequada ao caso, com reparação de danos à esfera patrimonial do servidor prejudicado pelo ato ilegal da administração municipal. 6. Quanto à fixação da verba honorária recursal, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, levando em consideração majoração em sede recursal, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0014221-26.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Ademais, não fora discutido nos presentes autos eventual irregularidade da contratação, o que seria suficiente para afastar a previsão legal e, por conseguinte, o direito da autora (apelada) ao percebimento das verbas pleiteadas, sendo, pois, incontroversa a regularidade da contratação temporária da recorrida e, por consectário, o direito da mesma de receber os valores referentes ao rateio do FUNDEB. Considerando a fundamentação supra, conclui-se que não prospera o recurso do ente municipal promovido, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo, restando mantida a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator