Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0110450-09.2016.8.06.0001.
EMBARGANTES: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. E ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA E SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIDA OMISSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, DE FORMA INTEGRAL. REEMBOLSO DAS CUSTAS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO ELIDE O REEMBOLSO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1.
autor: "3. DO PEDIDO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando parcialmente a sentença do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. 2. In casu, o Estado do Ceará defende haver omissão no julgado quanto à tese inovação recursal, alegada em contrarrazões de apelação. Contudo, em que pese a omissão, não se vislumbra inovação recursal, mas mera decorrência lógica da interpretação da legislação tributária, eis que a FECOP recai sobre os bens não-essenciais e, reconhecida a essencialidade da energia elétrica, este adicional, que incide sobre produtos supérfluos, passa a ser indevido. 3. Afastada a omissão, alegada pelo autor/apelante, quanto à declaração das parcelas alcançadas pela prescrição, porque a questão não foi objeto de impugnação em recurso de apelação, tendo o acórdão embargado reformado parcialmente a sentença, mantendo inalterado os demais termos da decisão do juízo de origem. 4. Do cotejo entre os pedidos e o provimento jurisdicional, nota-se que realmente a parte autora teve todos os seus pleitos deferidos, vencido o Estado do Ceará, a incidir os artigos 82 e 85 do CPC, havendo omissão do julgado nesse ponto e, atribuindo efeitos infringentes, necessário reconhecer a alteração da sucumbência, para condenar tão somente o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários, bem como ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo autor. 5. Logo, constatadas as omissões, percebe-se a necessidade de sanar os vício elencados na decisão colegiada. -Embargos de Declaração do Estado do Ceará conhecido e provido, sem efeitos modificativos. - Embargos de Declaração do apelante conhecido e parcialmente providos, com efeitos infringentes. - Acórdão parcialmente reformado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0110450-09.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, reconhecendo a existência de omissão, sem dar-lhes efeitos infringentes, bem como dar parcial ao recurso do apelante, com efeitos infringentes para, modificar parcialmente o acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando parcialmente a sentença do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, in verbis (ID 7251175): "EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE DO BEM E/OU SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS DE ACORDO COM A SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DO ADICIONAL DO FECOP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária movida pela empresa SBF - Comércio de produtos Esportivos Ltda. contra o Estado do Ceará, determinando que a cobrança do ICMS passasse a ser realizada apenas sobre o consumo real de energia elétrica, e mediante utilização da alíquota geral, prevista na lei.2. Ocorre que, até 31/03/2017, a alíquota geral do ICMS ainda era de 17% (dezessete por cento), e somente aumentou para 18% (dezoito por cento) em 01/04/2017, nos termos da Lei nº 16.777/2016.3. Portanto, assiste razão ao contribuinte, quando diz que incide, aqui, o princípio do tempus regit actum, devendo esses 02 (dois) percentuais serem observados pela Fazenda Pública, especialmente, no cálculo do valor que é retroativamente devido, in casu, com base no recolhimento do tributo a maior.4. Por outro lado, também deveria ter sido declarada a inexigibilidade do adicional do FECOP, dado o caráter não supérfluo do produto (energia elétrica).5. Já no que se refere aos índices de atualização do indébito tributário, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).6. Finalmente, é devida ainda a condenação do Estado do Ceará no ressarcimento das custas antecipadas pela empresa SBF - Comércio de Produtos Esportivos Ltda., no momento da propositura da ação ordinária (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 16.132/2016)7. Assim, a parcial reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo é medida que impõe a este Tribunal, para a correta aplicação do direito in concreto. - Precedentes.- Recurso conhecido e provido.- Sentença reformada." Inconformada, a autora/apelante, empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 7475247) e sustentou a existência de omissão no tocante à repetição do indébito relativamente aos pagamentos indevidos quanto aos 05 (cinco) anos anteriores à proposição da presente ação; ao ressarcimento das custas processuais pagas pela embargante quando da propositura da ação, na interposição do agravo de instrumento e da apelação; bem como em relação à necessidade de revisão dos honorários de sucumbência. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios indicados. Por seu turno, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará (ID 7574056), defendendo que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à inovação recursal defendida em contrarrazões de apelação, sustentando que em momento algum a parte autora requereu o afastamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado para negar provimento quanto à inconstitucionalidade do adicional FECOP. Contrarrazões (ID 11004389 e 11009928), nas quais as partes pugnam pelo desprovimento dos aclaratórios das partes adversas. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. In casu, o Estado do Ceará defende haver omissão no julgado quanto à tese de inovação recursal no pedido de afastamento do adicional FECOP, alegada em contrarrazões de apelação. De fato, o acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do adicional de Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, dado o caráter não supérfluo do produto, contudo, não se manifestou acerca de eventual inovação recursal, ante a ausência de pronunciamento do juízo de origem acerca da questão e suposta inexistência de pedido em exordial. Em que pese a omissão no decisum colegiado, não se vislumbra inovação recursal, ante a mera decorrência lógica da interpretação da legislação tributária, eis que a FECOP recai sobre os bens não-essenciais e, reconhecida a essencialidade da energia elétrica, este adicional, que incide sobre produtos supérfluos, passa a ser indevido. Ademais, o pedido autoral (ID 6217237) é no sentido de a parte requerida "abstenha de proceder à cobrança do ICMS sobre os valores referentes à demanda contratada e não consumida, assim como, declarando a inconstitucionalidade de forma incidental do artigo 44, inciso I, alínea "a", da Lei n.12.670/96, bem como a ilegitimidade do artigo 1º, do Decreto n. 27.317, se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e cinco por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica de que é consumidor final, passando a se exigir pelo menos a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), em relação a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado do Ceará" (destacado). Nesse sentido, verifica-se, ainda, que a parte autora, em sua inicial, controverte, igualmente, a majoração, por decreto, da alíquota de ICMS de 25% para 27%, o que corresponde, pois, ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), ex vi (ID 6217237, fl. 16): "Observa-se, portanto, que que são ilegítimas tanto a fixação da alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia em 25% (vinte e cinco por cento), em razão da violação à norma que veicula a seletividade do ICMS, quanto a sua majoração para 27% por meio de decreto, pois, além de violar também o princípio da seletividade, desobedece o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, e o artigo 97 do CTN". (sic) (destacado) Daí se infere o pedido de afastar a incidência do adicional, uma vez que o Decreto Estadual nº 27.317/2003 estabelece procedimentos relativos ao cálculo de recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISO III. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. TESE ACOLHIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL QUANTO AO AFASTAMENTO DO ADICIONAL DE FECOP. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado haveria incorrido em erro material, na medida em que foi deferido além dos requerimentos da empresa embargada, ao conceder o afastamento do percentual de 2% referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), bem como a restituição, nos próprios autos, dos valores recolhidos após a impetração do mandamus. 3. De fato, da análise do recurso interposto, observa-se entre os pedidos finais, tão somente o reconhecimento ao direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos. Sendo assim, faz-se necessário decotar da parte dispositiva do r. acórdão, o reconhecimento ao direito de restituição, nos próprios autos do mandado de segurança, aos valores indevidamente recolhidos a partir da data da impetração do writ, sob pena de mácula ao princípio da adstrição, previsto nos Arts. 141 e 492 do CPC/15. 4. Não obstante, não há que se falar em decisão extra petita no que concerne ao afastamento do percentual de 2% referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), visto que a impetrante é clara ao requerer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao pagamento dos valores relativos ao ICMS sobre a energia elétrica no percentual de 27%, indicando, ainda, que este corresponde ao percentual de 25%, com o correspondente adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), fundamentando-se na essencialidade dos serviços de energia elétrica. 5. No mais, deixa-se de apreciar a tese subsidiária da embargante, acerca da legalidade e constitucionalidade da cobrança do FECOP, vez que se trata rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita. Súmula 18 do TJ/CE. 6. Em assim sendo, se conhece dos aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, tão somente para decotar da parte dispositiva do r. acórdão, o reconhecimento ao direito de restituição, nos próprios autos do mandado de segurança, aos valores indevidamente recolhidos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão parcialmente reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0125987-40.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Diante disso, forçoso reconhecer a omissão do julgado quanto à tese de inovação recursal para, contudo, para afastá-la, nos termos do exposto acima. Por sua vez, parte autora/apelante opôs embargos de declaração defendendo a existência de omissão no acórdão quanto ao direito de repetição de indébito, o reembolso das despesas processuais, especialmente as custas para interposição do agravo de instrumento e da apelação, bem como quanto à necessidade de revisão da condenação em honorários de sucumbência. Em relação à omissão da declaração acerca das parcelas alcançadas pela prescrição, não assiste razão à embargante. Isso porque a questão não foi objeto de impugnação em recurso de apelação, tendo o acórdão embargado reformado parcialmente a sentença, mantendo inalterado os demais termos do decisum. Nota-se que a sentença de primeiro grau (ID 6217354, fl. 9) foi expressa em condenar "o Estado do Ceará em restituir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal" (destacado) e, na decisão que acolheu os embargos de declaração do autor (ID 6217375, fl. 7), o magistrado de origem determinou, expressamente, que "observada a prescrição quinquenal, o ente público restitua os valores pagos indevidamente" (destacado). A questão, embora de ordem pública, não foi objeto de impugnação, mas restou mantida por este Órgão Julgador, conforme se verifica da parte dispositiva do acórdão embargado (ID 7251175): "Permanecem, no mais, inalterado o decisum". Por fim, ainda, a parte autora/apelante suscitou a omissão do julgado quanto ao ressarcimento das custas e à necessidade de condenar exclusivamente o ente público ao pagamento da verba sucumbencial, afirmando que o provimento do recurso de apelação importou na procedência total dos pedidos do autor. Pois bem. Da exordial (ID 6217237, fl. 19), extrai-se o pedido principal do
Diante do exposto, a Autora requer o deferimento da tutela de urgência, para que o Réu se abstenha de proceder à cobrança do ICMS - em relação a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado do Ceará- sobre os valores referentes à demanda contratada e não consumida, assim como se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica de que é consumidor final, passando a se exigir a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) ou, subsidiariamente, de 25% (vinte e cinco por cento) A Autora pugna pela citação do Estado Réu, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar a ação. Requer a procedência do pedido inicial, para que o Réu se abstenha de proceder à cobrança do ICMS sobre os valores referentes à demanda contratada e não consumida, assim como, declarando a inconstitucionalidade de forma incidental do artigo 44, inciso I, alínea "a", da Lei n.12.670/96, bem como a ilegitimidade do artigo 1º, do Decreto n. 27.317, se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e cinco por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica de que é consumidor final, passando a se exigir pelo menos a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), em relação a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado do Ceará -" O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, cuja sentença restou parcialmente reformada por esta 3ª Câmara de Direito Público, que acabou reconhecer (ID 7251175): (a) aplicação dos percentuais da alíquota geral do ICMS (17% e 18%), de acordo com a sucessão de leis no tempo; (b) declaração de inexigibilidade também do adicional do FECOP, dado o caráter não supérfluo do produto (energia elétrica); (c) alteração dos índices de atualização dos valores devidos, para adequá-los ao Tema nº 905 do STJ e ao art. 3º da EC nº 113/2021; e (d) condenação da Fazenda Pública no ressarcimento das custas do processo antecipadas pelo contribuinte. Do cotejo entre os pedidos e o provimento jurisdicional, nota-se que realmente a parte autora teve todos os seus pleitos deferidos, vencido o Estado do Ceará, a incidir os artigos 82 e 85 do CPC, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (destacado) *** Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (destacado). Assim, assiste razão à empresa autora no que concerne ao pedido de ser o ente público condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, afastando-se qualquer condenação da empresa. Em relação ao pedido de reembolso das custas processuais antecipadas, também lhe assiste razão, nos termos do art. 82, § 2° do CPC. In verbis: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." (destacado) Com efeito, art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, isenta a Fazenda Pública do pagamento de despesas processuais, o que, não obsta sua condenação, caso vencida, ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do referido dispositivo legal. Confira-se: "Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." (destacado) Na mesma trilha, é a inteligência do art. 10, da Lei Estadual 12.381/1994. Veja-se: "Art. 10 - São isentos de pagamento de custas: I - O Estado do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais; Parágrafo Único - Excluem-se da isenção prevista no inciso I deste artigo a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora;" Dessa forma, o valor das custas processuais pago pela promovente/apelante no início do processo deve ser restituído, pois a apelante é parte vencedora na demanda, restando vencido o Estado do Ceará. Nessa trilha, colaciona-se aresto proferido na ambiência desta 3ª Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016; ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; E DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 12.381/94. A ISENÇÃO LEGAL NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 82, § 2º, do CPC/2015 destaca expressamente a obrigatoriedade de a parte vencida reembolsar a vencedora pelas despesas por ela adiantas: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." 2. No âmbito estadual, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, isenta a Fazenda Pública do pagamento de despesas processuais. Todavia, essa isenção não obsta sua condenação, caso vencida, ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. 3. No mesmo sentido, a Lei Estadual 12.381/1994, prevê que a isenção de custas processuais, não exime os entes públicos de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 4. Dessa forma, o valor das custas processuais pago pela Promovente/Recorrente no início do processo, deve ser restituído, pois a Apelante é parte vencedora na demanda, restando vencida a Fazenda Pública Municipal, devendo a sentença ser reformada nesse ponto específico, atendendo as disposições legais acima transcritas. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao reembolso das custas processuais. (TJ-CE - AC: 00105941620158060128 CE 0010594-16.2015.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) Pelo exposto, há de ser dado parcial aos Embargos de Declaração opostos pela empresa autora, impondo-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, CPC, II, observado o escalonamento do §3º do art. 85 do CPC, bem como ao ressarcimento das custas antecipadas. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do Estado do Ceará para reconhecer a existência de omissão, sem dar-lhes efeitos infringentes. Voto, ainda, por conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração da empresa apelante, com efeitos infringentes, para, modificando o acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários em sua integralidade, afastando a sucumbência da parte autora, e ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo autor. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024