Execução de Título Extrajudicial 3002597-45.2023.8.06.0064 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 660,02
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Processos relacionados
JE · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169060606
02/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169060606
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169060606
29/08/2025, 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2025, 09:02
Conclusos para julgamento
16/08/2025, 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 14:27
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167222326
11/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167222326
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222326
07/08/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 17:51
Conclusos para despacho
31/07/2025, 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2025, 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
24/07/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165319195
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165319195
23/07/2025, 12:08
Ver todas as movimentações (163)
Todas as movimentações
(163)
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169060606
02/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169060606
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169060606
29/08/2025, 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2025, 09:02
Conclusos para julgamento
16/08/2025, 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 14:27
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167222326
11/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167222326
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222326
07/08/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 17:51
Conclusos para despacho
31/07/2025, 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2025, 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
24/07/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165319195
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165319195
23/07/2025, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 14:30
Conclusos para despacho
15/07/2025, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2025, 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164102878
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164102878
09/07/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 17:09
Conclusos para despacho
07/07/2025, 18:39
Juntada de outros documentos
07/07/2025, 18:39
Juntada de outros documentos
04/06/2025, 17:34
Expedição de Carta precatória.
03/06/2025, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 17:52
Conclusos para despacho
05/05/2025, 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
05/05/2025, 10:10
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151828460
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151828460
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828460
26/04/2025, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 17:53
Conclusos para despacho
23/04/2025, 09:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
23/04/2025, 03:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
23/04/2025, 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2025, 06:45
Juntada de Petição de diligência
22/04/2025, 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/04/2025, 15:31
Expedição de Mandado.
16/04/2025, 12:59
Expedição de Mandado.
15/04/2025, 17:07
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2025, 15:07
Conclusos para despacho
17/03/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 16:34
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138172338
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138172338
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 138072057), Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138172338
12/03/2025, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 09:17
Conclusos para despacho
07/03/2025, 17:31
Juntada de documento de comprovação
07/03/2025, 17:31
Juntada de documento de comprovação
19/12/2024, 10:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 19:34
Juntada de documento de comprovação
12/12/2024, 13:06
Juntada de documento de comprovação
11/12/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 18:13
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127932010
05/12/2024, 00:00
Conclusos para despacho
04/12/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127932010
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que no endereço indicado pela parte exequente (ID - 127756193), já fora realizada a respectiva diligência, tendo a mesma retornada infrutífera, conforme a certidão do Oficial de Justiça acostada no ID - 126892754. Ante as informações contida nos autos, Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127932010
03/12/2024, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 16:46
Conclusos para despacho
29/11/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 16:44
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126900215
29/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126900215
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 126892754), Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126900215
27/11/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 11:59
Conclusos para despacho
22/11/2024, 16:24
Juntada de documento de comprovação
22/11/2024, 16:23
Juntada de documento de comprovação
17/10/2024, 17:33
Juntada de documento de comprovação
02/10/2024, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 16:59
Conclusos para despacho
24/09/2024, 14:58
Juntada de certidão
24/09/2024, 14:58
Juntada de documento de comprovação
31/05/2024, 17:16
Juntada de documento de comprovação
23/05/2024, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 19:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:55
Conclusos para despacho
09/05/2024, 08:26
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85354161
09/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) demandado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 indefiro os requerimentos contidos no ID nº 85347185. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85354161
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354161
07/05/2024, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 21:16
Conclusos para despacho
03/05/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 15:51
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85095298
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 85020672), tendo em vista que no referido endereço (Av. Central, nº 184, Apto 103, Bloco 24, Bairro Araturi, na cidade de Caucaia/CE, CEP: 61.600-004), tal diligência já foi devidamente realizada pelo oficial de Justiça, mas a mesma retornou infrutífera, conforme a certidão de ID - 77185268. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85095298
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85095298
30/04/2024, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2024, 16:55
Conclusos para despacho
26/04/2024, 18:20
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação, com a informação "MUDOU-SE" (ID - 84643730), Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84791281
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791281
25/04/2024, 19:48
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2024, 14:35
Conclusos para despacho
23/04/2024, 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/04/2024, 11:48
Juntada de Petição de diligência
19/04/2024, 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/04/2024, 16:43
Expedição de Mandado.
09/04/2024, 15:49
Expedição de Mandado.
09/04/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2024, 17:47
Conclusos para despacho
03/04/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DEUSDETE ADEMAR JACINTA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 83281333), Intimação - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail:
[email protected]
Processo nº 3002597-45.2023.8.06.0064 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 69349492. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83287534
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83287534
02/04/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 15:06
Conclusos para despacho
27/03/2024, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2024, 04:19
Juntada de Petição de diligência
27/03/2024, 04:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/03/2024, 16:56
Expedição de Mandado.
12/03/2024, 16:00
Expedição de Mandado.
11/03/2024, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 19:52
Conclusos para despacho
23/02/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/02/2024, 14:23
Juntada de Petição de diligência
21/02/2024, 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/02/2024, 08:37
Expedição de Mandado.
20/02/2024, 15:26
Expedição de Mandado.
20/02/2024, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 18:27
Conclusos para despacho
14/02/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/02/2024, 11:58
Juntada de Petição de diligência
09/02/2024, 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/02/2024, 14:16
Juntada de Petição de diligência
02/02/2024, 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/02/2024, 18:33
Expedição de Mandado.
25/01/2024, 14:31
Expedição de Mandado.
25/01/2024, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2024, 16:02
Conclusos para despacho
12/01/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/12/2023, 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
13/12/2023, 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/11/2023, 13:48
Expedição de Mandado.
22/11/2023, 16:06
Expedição de Mandado.
20/11/2023, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2023, 17:26
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 15:44
Conclusos para despacho
07/11/2023, 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2023, 16:03
Juntada de Petição de diligência
06/11/2023, 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/10/2023, 07:59
Expedição de Mandado.
25/10/2023, 12:48
Expedição de Mandado.
20/10/2023, 15:20
Desentranhado o documento
02/10/2023, 12:03
Cancelada a movimentação processual
02/10/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 11:29
Conclusos para despacho
28/09/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2023, 18:32
Juntada de certidão
18/09/2023, 12:48
Conclusos para decisão
31/07/2023, 11:22
Distribuído por sorteio
31/07/2023, 11:22
Documentos
Sentença
•
29/08/2025, 09:02
Despacho
•
06/08/2025, 17:51
Despacho
•
22/07/2025, 14:30
Despacho
•
08/07/2025, 17:09
Despacho
•
05/05/2025, 17:52
Despacho
•
24/04/2025, 17:53
Despacho
•
18/03/2025, 15:07
Despacho
•
12/03/2025, 09:17
Despacho
•
06/12/2024, 18:13
Despacho
•
02/12/2024, 16:46
Despacho
•
27/11/2024, 11:59
Despacho
•
30/09/2024, 16:59
Despacho
•
20/05/2024, 19:21
Despacho
•
06/05/2024, 21:16
Despacho
•
29/04/2024, 16:55
Ver todos os documentos (25)
Todos os documentos
(25)
Sentença
•
29/08/2025, 09:02
Despacho
•
06/08/2025, 17:51
Despacho
•
22/07/2025, 14:30
Despacho
•
08/07/2025, 17:09
Despacho
•
05/05/2025, 17:52
Despacho
•
24/04/2025, 17:53
Despacho
•
18/03/2025, 15:07
Despacho
•
12/03/2025, 09:17
Despacho
•
06/12/2024, 18:13
Despacho
•
02/12/2024, 16:46
Despacho
•
27/11/2024, 11:59
Despacho
•
30/09/2024, 16:59
Despacho
•
20/05/2024, 19:21
Despacho
•
06/05/2024, 21:16
Despacho
•
29/04/2024, 16:55
Despacho
•
25/04/2024, 14:35
Despacho
•
08/04/2024, 17:47
Despacho
•
01/04/2024, 15:06
Despacho
•
29/02/2024, 19:52
Despacho
•
15/02/2024, 18:27
Despacho
•
22/01/2024, 16:02
Despacho
•
13/11/2023, 17:26
Despacho
•
02/10/2023, 11:29
Decisão
•
21/09/2023, 18:32
Documento de Comprovação
•
31/07/2023, 11:22