Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0025217-59.2007.8.06.0001 - Apelação Cível DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os embargos à execução. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente recurso, tramitou perante a 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raul Araújo Filho, o Agravo de Instrumento n° 0000892-33.2001.8.06.0000 (Número Antigo n° 2001.0001.2091-9/0) em face de decisão anterior proferida nos autos de nº 561578-62.2000.8.06.0001 (Número Sproc 2001.02.41981-7) - processo principal. Ressalta-se, conforme entendimento consolidado da Seção de Direito Público do TJCE, que não houve extinção de órgão julgador, no caso, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas, mas mera transformação em Câmaras de Direito Público, de forma que a distribuição anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, se não, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDO AO JUÍZO SUSCITANTE. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR PREVENÇÃO, AO JUÍZO SUSCITADO. DEBATE ACERCA DA PREVENÇÃO OU NÃO DO JUÍZO SUSCITADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIMENTO DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO. MERA TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS EM CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO TORNA PREVENTA A CÂMARA JULGADORA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMAIS INSURGÊNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência cível - 0004073-12.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS. APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO RITJCE. PREVENÇÃO. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEITO DE ORDEM PROCESSUAL OBSERVADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SEÇÃO. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Analisando as disposições finais e transitórias do atual RITJCE, constata-se que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação - "passarão a ser nominadas" - com alteração de nomenclatura e de competência, permanecendo com a incumbência de apreciar matéria da área cível pública. Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC/2015. 2.Na redação do Regimento Interno que fora submetida e aprovada pelo Tribunal Pleno não consta norma estabelecendo como marco inicial para aferição da prevenção a entrada em vigor da referida legislação. Ainda que se avoque como fundamento a Portaria nº 1.554/2016, não se chega à conclusão diversa. 3.Nessa perspectiva, verifica-se que o julgamento anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, evidentemente. 4.Com efeito, não se pode esquecer que "zerar a prevenção" poderia acarretar maior risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois o relator que primeiro conheceu da causa, isto é, teve contato com a controvérsia antes da entrada em vigor do atual RITJCE, não necessariamente será o designado para julgar os recursos posteriores. Se assim fosse, segurança jurídica, a racionalização da prestação jurisdicional e até mesmo o princípio do juiz natural, que são consideradas garantias processuais das partes, estariam comprometidas. 5.A interpretação do art. 96, inciso I, alínea "a", da CF/1988 revela que as matérias contidas no Regimento Interno que envolverem a própria organização do judiciário prevalecerão sobre qualquer outra legislação. Agora, se adentrar em preceitos de ordem processual, a previsão regimental deverá estar em rigorosa sintonia com a lei, sob pena de não ter nenhuma efetividade. Precedentes do STF. 6.Registre-se, outrossim, que o CPC/2015, norma processual com status de Lei Federal, reforça o instituto da prevenção por meio do art. 930. 7.Conflito desacolhido, para declarar competente o e. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha - Membro da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, o suscitante. (Conflito de competência cível - 0000310-66.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 26/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) Ocorre que, conforme pesquisa da linha sucessória[1], mediante ato da Presidência datado de 02/02/2011, DJ de 04/02/2011, tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 02/12/2010, o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte foi designado para compor a 1ª Câmara Cível Isolada, na vaga decorrente da exoneração, a pedido, do Desembargado Raul Araújo Filho, em virtude de sua nomeação e posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Após, considerando a aposentadoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, houve posterior remoção do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto para a vaga na 1ª Câmara de Direito Público. Desse modo, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente recurso que versa sobre os embargos à execução, conexos aos autos n° 561578-62.2000.8.06.0001 (Número Sproc 200102419817). Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Relatora [1] https://tjnet/linha-sucessoria-2o-grau/