Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES VIANA
REU: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051515-12.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DAS NEVES VIANA em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID28086057, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um empréstimo de cartão de crédito consignado, denominado RMC, que alega não ter contratado, no valor de R$46,85, sem precisar quando iniciaram os descontos. Requer a anulação do financiamento, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID28086066, o banco promovido alega prescrição, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista sequer fora concluída a contratação, eis que houve apenas a inclusão do contrato e em seguida a exclusão, sem qualquer prejuízo a parte autora, excluindo a sua responsabilidade, por fim, alega que não há prova do dano moral, pugnando pela improcedência. De início, rejeito o reconhecimento de PRESCRIÇÃO. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em benefício previdenciário, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto
trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o suposto desconto foi adicionado em Julho/2017 e a ação foi ajuizada e distribuída em Novembro de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que o suposto desconto ocorreu em menos de 5 anos, portanto, não há como reconhecer a prescrição nos autos, presumindo a sucessividade das parcelas vez que a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do último desconto. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança de uma parcela referente ao empréstimos por margem consignada, é devida ou não. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o desconto e o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de empréstimo/financiamentos, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, no entanto, o que observo em seu extrato de benefício previdenciário (ID28086062) é que não houve qualquer cobrança em seu nome, já que foi incluso em 21/06/2017 e excluído em 03/07/2017, perfazendo 12 dias, sem qualquer cobrança de parcela em seu nome. Assim, a autora não demonstrou nenhum comprovante de descontos na sua conta corrente, visto que o objeto da demanda, não foi devidamente comprovado, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Isso porque alega que possui um financiamento bancário com faturas abertas não contratado, que foi imposto um empréstimo sem sua autorização, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre a malsinada contratação irregular em sua conta, vez que a exclusão foi efetuada antes de qualquer desconto de valores, não ficou claro perante este juízo qualquer tipo de contratação realizada, reclamações formais e negativas da empresa em sanar o vício, demonstração de que o serviço, de fato, foi feito sem o seu conhecimento, dentre outras informações. Ora, inobstante a autora afirmar que o banco nada lhe ofereceu como documentação administrativa, ciente que se trata de um financiamento em sua conta, sem qualquer desconto, a suposta informação do empréstimo chegou ao seu conhecimento, alegar que seus documentos estão nas mãos de fraudadores é deveras presunção, vez que há diversos empréstimos realizados em seu nome, bem como outros com o mesmo banco, mormente tenha afirmado em audiência que jamais perdera os seus documentos pessoais. Oportunizado a realização de instrução e réplica, a consumidora manteve-se inerte. Assim, caberia a autora apresentar prova mínima do seu direito, visto que a inversão do ônus da prova não o isenta de demonstrar as alegações do seu pedido inicial. Exigir que a parte ré apresente prova negativa, neste caso, ensejaria em prova diabólica. De fato, a parte ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo ou extintivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, com a comprovação de que não realizou nenhum financiamento na conta da autora ou o realizou de forma regular, o que de fato não fez, mas não há lastro comprobatório substancial da sua responsabilidade pelo dano, vez que não há nenhum empréstimo. Dessa forma, vislumbro que não há prova do vício e, portanto, de que houve falha ou responsabilidade objetiva da empresa ré. De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado. Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado. Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade civil da ré. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00