Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec
Requerido: EMBARGADO: Nessir Nogueira Ramalho S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0659696-73.2000.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Estado do Ceará em face do pleito executório formulado por Nessir Nogueira Ramalho nos autos do processo principal de n.º 0659696-73.2000.8.06.0001. O ente público argumenta a prescrição do título judicial, situação que, sendo reconhecida, esvazia os demais pedidos de defesa. Em manifestação de ID 37442256, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos opostos, considerando que trata-se do período que ficou de fora, durante o período de março de 98 a março de 1999. É o relatório. Decido. A matéria ventilada nestes autos dispensa a manifestação do Ministério Público, porquanto restrita ao interesse patrimonial. Por sua vez, em se tratando de embargos à execução opostos e processados sob a égide da Lei nº 5.869/1973 (antigo Código Processo Civil), em obediência a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da consequente irretroatividade da lei processual sobre atos já praticados, passo ao julgamento do feito no seu atual estágio processual. Sob o regime da Lei nº 5.869/1973, vigente por ocasião do pedido de cumprimento da sentença exequenda, o devedor poderia opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), os quais deveriam ser rejeitados, fora outros motivos, quando não se fundarem em alguma das hipóteses mencionadas no art. 741 do CPC. Quanto ao termo inicial da execução contra a Fazenda Pública, entendo que se inicia com o trânsito em julgado do processo de conhecimento (03/11/1997). Analisando os autos do processo principal, verifico que mediante pedido de cumprimento realizado no dia 05/05/1998, a parte embargada deixou de incluir os meses de março/98 a março/99. Portanto, somente em 05/05/2004 requereu o cumprimento de obrigação de pagar relativo aos meses de março/98 a março/99. Considerando que a petição do exequente somente veio a ser recebida na data de 05/05/2004, há de se reconhecer o título executivo está fatalmente esvaziado pela prescrição (art. 206, §5º, I, Código Civil e súmula 150 do STF), que se deu em 03/11/2002. Por isso, acolho os embargos à execução e declaro a prescrição, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado dos embargos em apreço no caderno principal em apenso, procedendo em seguida com o arquivamento destes autos. Fortaleza, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 209/2024