Publicado Intimação em 06/05/2026. Documento: 20057814206/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026 Documento: 20057814205/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20057814204/05/2026, 16:30
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 16:00
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto21/04/2026, 08:10
Conclusos para despacho10/04/2026, 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)02/04/2026, 11:42
Publicado Intimação em 20/03/2026. Documento: 19656865520/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026 Documento: 19656865519/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19656865518/03/2026, 09:30
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 12:34
Conclusos para despacho11/03/2026, 15:32
Juntada de outros documentos11/03/2026, 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:19
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:19
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 19382340602/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 19382340602/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 19382340602/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 19382340602/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 19382340602/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 19382340602/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 19382340627/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 19382340627/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 19382340627/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 19382340627/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 19382340627/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 19382340627/02/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito26/02/2026, 15:43
Juntada de outros documentos26/02/2026, 11:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio26/02/2026, 11:41
Conclusos para decisão26/02/2026, 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)26/02/2026, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19382340626/02/2026, 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19382340626/02/2026, 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19382340626/02/2026, 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19382340626/02/2026, 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19382340626/02/2026, 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19382340626/02/2026, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito25/02/2026, 14:16
Conclusos para decisão25/02/2026, 11:24
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 16:34
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito24/02/2026, 13:35
Juntada de certidão24/02/2026, 10:06
Conclusos para decisão24/02/2026, 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)24/02/2026, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito09/02/2026, 12:50
Conclusos para despacho05/02/2026, 15:09
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 01:35
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 01:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 01:35
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18781861721/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026 Documento: 18781861708/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18781861707/01/2026, 18:04
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 11:45
Conclusos para despacho19/12/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:07
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração18/12/2025, 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line17/12/2025, 11:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 07:41
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 07:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 07:53
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 07:53
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 07:53
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 05:46
Conclusos para despacho19/11/2025, 18:16
Publicado Intimação em 17/11/2025. Documento: 18283760717/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2025. Documento: 18283760717/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2025. Documento: 18283760717/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2025. Documento: 18283760717/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2025. Documento: 18283760717/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025 Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025 Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025 Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025 Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025 Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2025. Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2025. Documento: 18283760714/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)13/11/2025, 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/11/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18283760713/11/2025, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18283760713/11/2025, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18283760713/11/2025, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18283760713/11/2025, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18283760713/11/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025 Documento: 18283760713/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18283760712/11/2025, 19:30
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 11:05
Conclusos para despacho06/11/2025, 16:19
Juntada de informação06/11/2025, 16:18
Juntada de certidão10/10/2025, 16:33
Expedição de Ofício.03/10/2025, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito23/09/2025, 17:48
Conclusos para decisão16/09/2025, 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho16/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)03/09/2025, 09:21
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 16889012020/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 16889012019/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16889012018/08/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 18:41
Juntada de informação13/08/2025, 16:45
Conclusos para despacho13/08/2025, 11:51
Juntada de certidão13/08/2025, 11:49
Juntada de informação13/08/2025, 11:44
Juntada de certidão13/08/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 11:00
Juntada de certidão28/03/2025, 16:31
Expedição de Ofício.14/03/2025, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito21/02/2025, 10:45
Conclusos para despacho17/02/2025, 17:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13039684821/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13039684814/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13039684814/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13039684814/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13039684814/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13039684814/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 129693150, indefiro, no momento, o pedido de nova pesquisa de valores, via Sisbajud, considerando que foi realizada tentativa recente de bloqueio (Id. 115257988). No mais, considerando que não foi aceita a proposta de acordo pelo condomínio exequente, intime-o, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13039684813/01/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13039684813/01/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13039684813/01/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13039684813/01/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13039684813/01/2025, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito16/12/2024, 09:45
Juntada de resposta13/12/2024, 11:10
Conclusos para despacho11/12/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:47
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:46
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:42
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 11564371027/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 11564371027/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 11564371027/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 11564371027/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 11564371027/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 11564371026/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 106472277). O demandado, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, apresentou chamamento do feito a ordem (ID 115225759), afirmando penhora indevida em conta salário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado, com base no art. 833, inciso IV do CPC. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados provenientes de conta salário, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.513,11 (ID 115475449), no qual o valor de R$ 2.852,80 a promovida comprovou ser proveniente de conta salário. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), conforme fundamentação supra, assim como interrompa-se a reiteração automática, considerando que o valor encontrado de ativos financeiros da devedora é bem inferior ao buscado, também bastante menor que o montante de 40 salários-mínimos. Ademais, em relação a exceção de pré-executividade apresentada em Id. 88299178, verifico que o artigo 19 da convenção condominial estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificar valores ou percentual. Dessa forma, não cabível a aplicação de honorários a base de 20%. Quanto a incidência de multa de 10% prevista na referida convenção, se aplicam somente aos atrasos ocorridos antes do advento do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.336 do CC, em relação a multa moratória, no percentual de 2%. Intime-se a parte exequente para que proceda ao reajuste dos valores e para manifestar-se sobre o requerimento de acordo feito pelo executado em Id. 115225759. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 11564371026/11/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 106472277). O demandado, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, apresentou chamamento do feito a ordem (ID 115225759), afirmando penhora indevida em conta salário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado, com base no art. 833, inciso IV do CPC. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados provenientes de conta salário, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.513,11 (ID 115475449), no qual o valor de R$ 2.852,80 a promovida comprovou ser proveniente de conta salário. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), conforme fundamentação supra, assim como interrompa-se a reiteração automática, considerando que o valor encontrado de ativos financeiros da devedora é bem inferior ao buscado, também bastante menor que o montante de 40 salários-mínimos. Ademais, em relação a exceção de pré-executividade apresentada em Id. 88299178, verifico que o artigo 19 da convenção condominial estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificar valores ou percentual. Dessa forma, não cabível a aplicação de honorários a base de 20%. Quanto a incidência de multa de 10% prevista na referida convenção, se aplicam somente aos atrasos ocorridos antes do advento do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.336 do CC, em relação a multa moratória, no percentual de 2%. Intime-se a parte exequente para que proceda ao reajuste dos valores e para manifestar-se sobre o requerimento de acordo feito pelo executado em Id. 115225759. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 11564371026/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 106472277). O demandado, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, apresentou chamamento do feito a ordem (ID 115225759), afirmando penhora indevida em conta salário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado, com base no art. 833, inciso IV do CPC. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados provenientes de conta salário, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.513,11 (ID 115475449), no qual o valor de R$ 2.852,80 a promovida comprovou ser proveniente de conta salário. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), conforme fundamentação supra, assim como interrompa-se a reiteração automática, considerando que o valor encontrado de ativos financeiros da devedora é bem inferior ao buscado, também bastante menor que o montante de 40 salários-mínimos. Ademais, em relação a exceção de pré-executividade apresentada em Id. 88299178, verifico que o artigo 19 da convenção condominial estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificar valores ou percentual. Dessa forma, não cabível a aplicação de honorários a base de 20%. Quanto a incidência de multa de 10% prevista na referida convenção, se aplicam somente aos atrasos ocorridos antes do advento do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.336 do CC, em relação a multa moratória, no percentual de 2%. Intime-se a parte exequente para que proceda ao reajuste dos valores e para manifestar-se sobre o requerimento de acordo feito pelo executado em Id. 115225759. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 11564371026/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 106472277). O demandado, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, apresentou chamamento do feito a ordem (ID 115225759), afirmando penhora indevida em conta salário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado, com base no art. 833, inciso IV do CPC. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados provenientes de conta salário, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.513,11 (ID 115475449), no qual o valor de R$ 2.852,80 a promovida comprovou ser proveniente de conta salário. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), conforme fundamentação supra, assim como interrompa-se a reiteração automática, considerando que o valor encontrado de ativos financeiros da devedora é bem inferior ao buscado, também bastante menor que o montante de 40 salários-mínimos. Ademais, em relação a exceção de pré-executividade apresentada em Id. 88299178, verifico que o artigo 19 da convenção condominial estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificar valores ou percentual. Dessa forma, não cabível a aplicação de honorários a base de 20%. Quanto a incidência de multa de 10% prevista na referida convenção, se aplicam somente aos atrasos ocorridos antes do advento do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.336 do CC, em relação a multa moratória, no percentual de 2%. Intime-se a parte exequente para que proceda ao reajuste dos valores e para manifestar-se sobre o requerimento de acordo feito pelo executado em Id. 115225759. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 11564371026/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 106472277). O demandado, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, apresentou chamamento do feito a ordem (ID 115225759), afirmando penhora indevida em conta salário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado, com base no art. 833, inciso IV do CPC. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados provenientes de conta salário, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.513,11 (ID 115475449), no qual o valor de R$ 2.852,80 a promovida comprovou ser proveniente de conta salário. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), conforme fundamentação supra, assim como interrompa-se a reiteração automática, considerando que o valor encontrado de ativos financeiros da devedora é bem inferior ao buscado, também bastante menor que o montante de 40 salários-mínimos. Ademais, em relação a exceção de pré-executividade apresentada em Id. 88299178, verifico que o artigo 19 da convenção condominial estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificar valores ou percentual. Dessa forma, não cabível a aplicação de honorários a base de 20%. Quanto a incidência de multa de 10% prevista na referida convenção, se aplicam somente aos atrasos ocorridos antes do advento do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.336 do CC, em relação a multa moratória, no percentual de 2%. Intime-se a parte exequente para que proceda ao reajuste dos valores e para manifestar-se sobre o requerimento de acordo feito pelo executado em Id. 115225759. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11564371025/11/2024, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11564371025/11/2024, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11564371025/11/2024, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11564371025/11/2024, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11564371025/11/2024, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito08/11/2024, 15:54
Conclusos para decisão06/11/2024, 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio06/11/2024, 15:24
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 15:05
Conclusos para decisão04/11/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line07/10/2024, 17:08
Conclusos para despacho07/10/2024, 10:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 01:46
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 15:48
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 10499483420/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 10499483419/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ALDEBARA
EXECUTADOS: ELISABETE SANCHO BELMINO, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-82.2024.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10499483418/09/2024, 16:18
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 10:14
Conclusos para despacho04/09/2024, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2024, 11:47
Juntada de Petição de diligência14/08/2024, 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento23/07/2024, 13:17
Expedição de Mandado.23/07/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 14:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)08/07/2024, 04:19
Conclusos para despacho20/06/2024, 12:38
Juntada de entregue (ecarta)20/06/2024, 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação18/06/2024, 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/05/2024, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/05/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 09:11
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:10
Conclusos para despacho18/04/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 08:35
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 8279559704/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 8279559704/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 8279559704/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ALDEBARA
EXECUTADOS: ELISABETE SANCHO BELMINO, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA DESPACHO Concluso.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-82.2024.8.06.0017 Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que esta trata das mesmas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do processo 3000419-70.2023.8.06.0017, em trâmite também perante esta 3ª unidade. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ALDEBARA
EXECUTADOS: ELISABETE SANCHO BELMINO, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA DESPACHO Concluso.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-82.2024.8.06.0017 Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que esta trata das mesmas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do processo 3000419-70.2023.8.06.0017, em trâmite também perante esta 3ª unidade. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO ALDEBARA
EXECUTADOS: ELISABETE SANCHO BELMINO, FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA DESPACHO Concluso.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-82.2024.8.06.0017 Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que esta trata das mesmas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do processo 3000419-70.2023.8.06.0017, em trâmite também perante esta 3ª unidade. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8279559703/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8279559703/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 8279559703/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8279559702/04/2024, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8279559702/04/2024, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8279559702/04/2024, 10:17
Determinada a emenda à inicial18/03/2024, 10:53
Conclusos para decisão15/03/2024, 12:48
Distribuído por sorteio15/03/2024, 12:48