Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000521-28.2024.8.06.0221.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: FUNDACAO AMIGOS DO THEATRO JOSE DE ALENCAR SENTENÇA Inicialmente, denota-se, pela leitura e fundamentação da peça inicial, que
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo, na verdade, a parte Autora se equivocado no nome e cadastro da demanda no sistema PJe. Ora, a petição inicial juntada (ID n. 83321140) é de execução de título executivo extrajudicial, já que os pedidos lá constantes são todos executivos e de acordo com os dispositivos legais próprios do CPC e, como tal, deve ser protocolado com a classe correspondente. Para o cadastro de uma classe - PJEC - Procedimento do Juizado Especial Cível, deveria constar realmente o teor de uma petição inicial e seus pedidos de conhecimento/cobrança. Desta forma, determino que a secretaria proceda com a retificação da classe processual, devendo ser classificação como Execução de Título Executivo Extrajudicial e imediato cancelamento da audiência designada automaticamente nos autos. Trata-se, pois, de Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em desfavor de FUNDACAO AMIGOS DO THEATRO JOSE DE ALENCAR objetivando o recebimento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços(ID n.80736560). Ocorre que tramita neste mesmo juízo um processo de nº 3000425-13.2024.8.06.0221, autuado em 14/03/2024, idêntico ao feito em tela, no qual encontra-se em normal tramitação aguardando decurso do prazo para recurso. Trata-se, pois, de litispendência, já que se referem a duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor. Ainda que não houvesse litispendência, verifica-se que o processo prevento foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, haja vista o exequente não ter juntado documento com natureza de título executivo( ausente formalidade legal), tendo o exequente ajuizado novamente a mesma ação, sem regularizar o que lá fora pontuado, o que caracterizaria o instituto da coisa julgada formal. Nos termos da lei processual vigente, o processo será extinto quando for reconhecida a litispendência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei n º 9.099/95. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular