Execução de Título Extrajudicial 3000310-61.2024.8.06.0004 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 4.296,63
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA
CNPJ
15.***.***.0001-58
Mostrar
Autor
ABILIO LOURENCO MARTINS
CPF
050.***.***-04
Mostrar
Reu
CAROLINA SILVEIRA MARTINS MARFA
CPF
641.***.***-53
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/07/2024, 10:49
Juntada de Petição de diligência
01/07/2024, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/06/2024, 13:32
Juntada de Petição de diligência
10/06/2024, 13:32
Arquivado Definitivamente
10/06/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 11:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
10/06/2024, 11:23
Juntada de Certidão
10/06/2024, 11:23
Homologada a Transação
05/06/2024, 08:31
Conclusos para julgamento
04/06/2024, 06:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
03/06/2024, 18:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2024, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2024, 13:55
Juntada de certidão
02/05/2024, 13:54
Ver todas as movimentações (37)
Todas as movimentações
(37)
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/07/2024, 10:49
Juntada de Petição de diligência
01/07/2024, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/06/2024, 13:32
Juntada de Petição de diligência
10/06/2024, 13:32
Arquivado Definitivamente
10/06/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 11:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
10/06/2024, 11:23
Juntada de Certidão
10/06/2024, 11:23
Homologada a Transação
05/06/2024, 08:31
Conclusos para julgamento
04/06/2024, 06:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
03/06/2024, 18:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2024, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2024, 13:55
Juntada de certidão
02/05/2024, 13:54
Expedição de Mandado.
02/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
02/05/2024, 13:52
Expedição de Mandado.
02/05/2024, 13:51
Expedição de Mandado.
30/04/2024, 15:17
Expedição de Mandado.
30/04/2024, 15:15
Recebida a emenda à inicial
30/04/2024, 07:13
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84755239
29/04/2024, 00:00
Conclusos para despacho
26/04/2024, 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/04/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERAEXECUTADO: ABILIO LOURENCO MARTINS, CAROLINA SILVEIRA MARTINS MARFA DESPACHO Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível. A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros. Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022). Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas, por conseguinte, impõe-se o desacolhimento do pedido retro (id 84043228), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail:
[email protected]
Processo nº 3000310-61.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Cumprido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
26/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84755239
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755239
25/04/2024, 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2024, 16:46
Conclusos para despacho
11/04/2024, 07:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
10/04/2024, 10:37
Publicado Decisão em 04/04/2024. Documento: 83031737
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail:
[email protected]
Processo nº 3000310-61.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERAPROMOVIDO(A)(S): ABILIO LOURENCO MARTINS e outros D E C I S Ã O Analisando os autos, quando da triagem inicial, vê-se que na planilha apresentada pelo exequente id 80523883 não há indicação acerca da utilização do índice aplicado na atualização monetária e da taxa de juros e sua periodicidade. Também não estão discriminados os cálculos percentuais da multa e dos honorários advocatícios, com as respectivas bases de cálculo. O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito. No caso dos autos, a planilha acostada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Constitui ônus da exequente apresentar memória discriminada de cálculo, com a indicação da metodologia e critérios adotados, a fim de viabilizar a análise da exatidão do crédito exequendo. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, multas e demais encargos indicados de forma expressa na planilha, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação. Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor (id 80521917). No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83031737
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83031737
02/04/2024, 15:43
Determinada a emenda à inicial
02/04/2024, 15:43
Conclusos para despacho
01/03/2024, 08:30
Distribuído por sorteio
29/02/2024, 14:59
Documentos
SENTENÇA
•
05/06/2024, 08:31
DECISÃO
•
30/04/2024, 07:13
DESPACHO
•
23/04/2024, 16:46
DESPACHO
•
23/04/2024, 16:46
DECISÃO
•
02/04/2024, 15:43
DECISÃO
•
02/04/2024, 15:43