Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 277,84
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE
CNPJ
Autor
JOSé AZEVEDO COSTA NETO
CPF
Reu
NATALIA DA SILVA RODRIGUES COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
10/06/2024, 10:29
Juntada de certidão
10/06/2024, 10:24
Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 15:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
13/05/2024, 15:11
Juntada de Certidão
13/05/2024, 15:11
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:38
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:29
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 78544168
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000305-80.2023.8.06.0034
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO PRAINHA VILLAGE, em face de JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO e NATÁLIA DA SILVA RODRIGUES, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da presente demanda (id 69558932). É o sucinto relato. Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pela parte autora, a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Aquiraz/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 78544168
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78544168