Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000548-53.2024.8.06.0013 Ementa: Falha no dever de informação. Responsabilidade do fornecedor do serviço. Procedência. SENTENÇA Vistos em mutirão. Tratam os autos de ação de procedimento comum, na qual o autor narra, à inicial de ID 83334027, em síntese, que se matriculou no curso de psicologia da UNIFANOR e tinha um financiamento estudantil da PRAVALER. Após o término do primeiro semestre, solicitou o cancelamento da matrícula, sendo informado da necessidade de pagar uma multa relacionada aos descontos obtidos na matrícula. Em razão disso, não renovou a matrícula para o semestre seguinte. Aduz que o financiamento estudantil foi renovado automaticamente sem a autorização do autor, o que resultou em cobranças adicionais por um semestre não frequentado. Relata ainda que, apesar de não possuir débitos, tem sido alvo de cobranças constantes e ligações referentes a valores indevidos. Pede, ao final, que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. A despeito de devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 84691298), o promovido não compareceu ao ato (ID 96118936). É o que importa relatar. Decido. Faz-se necessário observar que a ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, presume-se verdadeiro o breve articulado fático trazido na inicial consistente na inadimplência do promovido quanto à sua obrigação contratual, em decorrência das cobranças indevidas. Insta salientar que os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à exordial, tendo em vista que o autor anexou comprovante de quitação sob o ID 83334042. No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC). De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, ao colacionar os documentos dos quais se permitem aferir a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os valores devidos, motivo pelo qual deve o pleito autoral ser acolhido. Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que a ré se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil. Havendo responsabilidade objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes. Quanto ao alegado prejuízo material, estes devem ser devidamente comprovados, a teor do artigo 403 do Código Civil: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização correspondente nestes casos somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Transpondo o raciocínio para o caso dos autos, não tem como prosperar o pedido de indenização por danos materiais, pois não comprovado o prejuízo material pela autora, que sequer quantificou a extensão do dano. A autora não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Quanto ao alegado abalo moral, concluo que restou configurado. A despeito da falha na prestação do serviço, por si só, não configurar abalo moral indenizável, restou incontroversa a perda do tempo útil infligida à parte requerente em decorrência da desídia injustificada da promovida em efetuar a matrícula da promovente, apesar de todos os esforços por esta envidados. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade da ré consiste em lesão extrapatrimonial. Desta feita, "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019). Ademais, a conduta da demandada dificultou sobremaneira o ingresso da promovente em curso de ensino superior, tratando-se de situação capaz de causar angústia e sofrimento, mormente após ter realizado o exame vestibular e conseguir o financiamento junto aos programas FIES e PROUNI. Nessa esteira: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - COISA JULGADA REJEITADA - IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA NO SEMESTRE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS. - Ocorre ofensa à coisa julgada se entre a ação que tramita e a que já foi julgada houver tríplice identidade de causa de pedir (remota e próxima), pedido (mediato e imediato) e partes (autor e réu). Comprovado nos autos que a matéria questionada pela parte autora não foi apresentada em outra ação em que contendem as partes, impõe-se a rejeição da preliminar de coisa julgada. - A recusa injustificada de matrícula na instituição de ensino frustrou a expectativa do aluno de continuar o seu curso de enfermagem regularmente, o que é suficiente para a configuração dos danos morais. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.053164-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2017, publicação da súmula em 20/10/2017). Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido. Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB1