Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.380,17
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
BELAS AGUAS CONDOMINIO
CNPJ
Autor
FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
21/05/2024, 13:27
Arquivado Definitivamente
17/05/2024, 15:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
17/05/2024, 15:17
Juntada de Certidão
17/05/2024, 15:17
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:37
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:27
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 78096258
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000845-31.2023.8.06.0034.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BELAS AGUAS CONDOMINIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES - CE28496-A POLO PASSIVO:FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Recebidos nesta data,
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelas Belas águas Condomínio em face de Fan Empreendimentos e Construções LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando pela extinção (ID. 70946753). É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…)." A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC/2015) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu, para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015), devendo tão somente ser homologada por sentença. In casu, a demandante no curso do processo, manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e, como o requerido não se opôs a pedido formulando, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários. AQUIRAZ, 8 de janeiro de 2024. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 78096258
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096258
02/04/2024, 17:22
Extinto o processo por desistência
16/01/2024, 10:21
Juntada de certidão
07/12/2023, 13:07
Conclusos para julgamento
23/10/2023, 14:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo