Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003558-13.2019.8.06.0182.
Apelante: Município de Viçosa do Ceará Apelado(a): Marcio Miranda de Oliveira Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor municipal. Cargo comissionado. Exoneração. Férias. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo município buscando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relacionadas ao período que laborou em cargo comissionado. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de pagamento a servidor público com cargo de natureza comissionada de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando da sua rescisão com o ente público. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seus art. 7º, XVII c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, havendo, inclusive, previsão semelhante nos arts. 2º, 3º, 98, 106 e 192 Lei Municipal nº 485/2007. Precedente do STF. 4. O ente público ficou inerte quanto à demonstração de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, II, e 39, §3º; Lei Municipal nº 485/2007, arts. 2º, 3º, 98, 106 e 192; CPC/2015, arts. 85 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 30; TJCE, AC nº 00503267420218060069, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/11/2024; AC nº 02007900220228060126, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2024; AC nº 00503991020218060178, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024; AC nº 02000353920228060041, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0003558-13.2019.8.06.0182 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIO MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 15540999): Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o promovido ao pagamento de férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3), referentes ao período de 02/2014 a 12/2016. Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determinado após a vigência da Lei nº 11.960/2009. Frisa-se que os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. A parte promovida deverá arcar com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. P.R.I. Expedientes necessários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Em suas razões recursais (ID nº 15541004), o ente público alega, em suma, que a parte autora não faz jus à percepção das verbas descritas na exordial, uma vez que exercia cargo em comissão, de modo que somente tem direito ao recebimento do seu salário mensal, como de fato ocorreu. Por fim, requer provimento do recurso, com a improcedência da pretensão. Em sede de contrarrazões (ID nº 15541007), a parte adversa rechaça as teses aventadas, requerendo o desprovimento do recurso e majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 15656344). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em relação ao período em que laborou para Município de Viçosa do Ceará, no exercício de cargo de natureza comissionada. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaca-se) Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/9/2009, submetido à sistemática de repercussão geral que, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado em receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. (destaca-se) Ademais, as férias dos servidores comissionados ou efetivos tem previsão legal no âmbito municipal, em referência ao texto constitucional, conforme se depreende da leitura em conjunto dos arts. 2º, 3º, 98, 106 e 192, da Lei Municipal nº 485/2007 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. É assim disposto: Art. 2º. Para efeito desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em Cargo Público. Art. 3º. Cargo Público é aquele criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. Parágrafo Único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. [...] Art. 98. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. [...] Art. 106. O servidor percebera durante as férias a remuneração integral, acrescido de 1/3(um terço). [...] Art.192.São assegurados ao servidor público os direitos e garantias previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal, podendo Lei Municipal especificar estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. (destaca-se) No caso dos autos, o autor afirma que ocupou cargo de natureza comissionada de ''Ouvidor Específico ADO - 01'', no âmbito do Departamento de Gestão, Estratégia e Participativa do SUS, junto à Secretaria de Saúde do Município de Viçosa do Ceará, no período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016. Nesse ponto, tanto o exercício do cargo, quanto o interregno temporal, são tidos como incontroversos (ID nº 15540988/15540989). As partes acostaram fichas financeiras aos autos (ID's nº 15540976 e 15540986), nas quais não consta o pagamento das verbas pleiteadas. Logrou o autor comprovar, portanto, o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC. O ente municipal, por sua vez, não negou a prestação de serviços do autor durante o período apontado, tendo se limitado a refutar a existência de previsão legal para o pagamento das verbas requeridas face à natureza do vínculo estabelecido. Ao Município de Viçosa do Ceará incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O ente público quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, bem como não demonstrou se tratar de cargo de agente político. Nessa toada, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos referidos valores. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciona-se precedentes recentes desta 3ª Câmara de Direito Público em situações análogas. Veja-se: Cargo comissionado. Férias e décimo terceiro salário. Previsão constitucional. Recurso desprovido. 1. Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenação do Município de Coreaú ao pagamento das verbas trabalhistas referentes a férias e décimo terceiro salário. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se servidora ocupante de cargo comissionado faz jus a férias e décimo terceiro salário. 3. Razões de decidir: Demandado que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. 4. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503267420218060069, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) (destaca-se) Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado. Exoneração. Direito a férias e 13º salário. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Mombaça contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-o a pagar ao ex-servidor ocupante de cargo comissionado férias e 13º salário. O autor alegou ter sido exonerado sem receber as verbas trabalhistas, enquanto o Ente político sustentou a inexistência destes direitos aos ocupantes de cargos em comissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, faz jus ao recebimento de férias e 13º salário. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, o direito a férias e 13º salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do reconhecimento desses direitos aos ocupantes de cargos comissionados. No caso, o autor comprovou o vínculo e o Município não apresentou provas de pagamento das verbas. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007900220228060126, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (destaca-se) DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0050399-10.2021.8.06.0178), condenando o Município de Uruburetama/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) para ex-servidora, que exerceu cargo em comissão, entre os anos de 2017 e 2019. 2. Ora, o art. 39, §3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII). 3. E, nas causas movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 4. Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 5. Logo, não havendo dúvida em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Uruburetama/CE ter demonstrado que realizou o pagamento de tais verbas rescisórias devidas à ex-servidora (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que, entretanto, não ocorreu. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503991020218060178, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destaca-se) No mesmo sentido, de minha relatoria: FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, IV, VIII E XVII, DA CF/88. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, ora apelada, faz jus à percepção de valores a título de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário e saldo salário referente ao período em que laborou para o apelante no exercício de cargo de natureza comissionada. 3. A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, IV, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF e do TJCE. 4. Nessa perspectiva, dada as peculiaridades do caso em análise, perfeita a decisão do juízo a quo que condenou o Município de Aurora ao pagamento dos valores requestados, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, ex offício, apenas quanto ao ônus de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000353920228060041, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (destaca-se) Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora