Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000222-12.2006.8.06.0164.
EMBARGANTE: Dert-depto de Estradas de Rodagem e Transporte
RÉU: Joao Bosco Aguiar Dias Pedi os autos. Em que pese o disposto na decisão de ID 79954671, tendo em vista o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores segundo o qual "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906 /1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório" (STJ - AgInt no AREsp: 1868872 RJ 2021/0099669-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) e "o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal" (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022), afigura-se inviável a expedição de precatórios específicos para o pagamento de honorários contratuais, podendo estes, contudo, ser destacados no requisitório principal. Nesse mesmo sentido, reza o art. 11, caput e § 1º, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE que "havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV's quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores" e que "não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal." Diversamente, no tocante aos honorários sucumbenciais, por se tratar de obrigação legal e autônoma, é possível a expedição de requisitório específico na forma da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - REsp: 1759784 DF 2018/0204206-1, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Isso posto, na forma do despacho de ID 79953976,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE intime-se o DER, via Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para manifestar-se sobre o requerimento de habilitação dos herdeiros do espólio de Ayrton Carneiro de Almeida, no prazo de 05 dias. Certifique-se quais causídicos acostaram procuração aos autos com previsão de destaque de honorários contratuais, fazendo constar o ID de cada procuração a fim de tornar mais efetiva e clara a posterior confecção do requisitório pertinente. Cumpridas as diligências mencionadas, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do precatório pertinente em favor do credor principal com destaque dos honorários contratuais dos causídicos correspondentes e a expedição de requisitório específico para pagamento dos honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO