Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0157559-82.2017.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: INSTITUTO FERNAND BRAUDEL DE ECONOMIA MUNDIAL POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por por INSTITUTO FERNAND BRAUDEL DE ECONOMIA MUNDIAL INSTITUTO BRAUDEL em face do ESTADO DO CEARÁ pugnando pela declaração do adimplemento do convênio nº 46/2012 e do convênio nº 69/2013. A decisão de ID 70836408 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos relacionados às prestações de contas decorrentes dos Convênios Nºs. 46/2012 e 69/2013, bem como a abstenção de inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Aditamento da petição inicial ocorreu no ID 70834800. Contestação apresentada no ID 70835980, com réplica da parte autora no ID 70832731. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu no ID 70835766 a prova testemunhal. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3. Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005. Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6. Nesse cenário, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS. CAPITALIZAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO. I. Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15. No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal. Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa. II. Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano. Exegese do Decreto n. 22.626/1933. No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante. III. Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal. IV. Juros moratórios. Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora. V. Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade. Precedentes desta Corte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077320117 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO, DE PLANO, NA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. ACERTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1704520/MT, em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 988), concluiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Entretanto, a prefalada urgência do Tema Repetitivo 988 exige a demonstração de risco concreto de perecimento do direito se não assegurado de imediato, e não apenas a possibilidade de o processo vir a ser sentenciado, a qualquer instante, hipoteticamente em desfavor da parte, sem que esta ¿... tenha direito de produzir suas provas, podendo ser condenada a um valor que sequer é devido.¿ (fl. 07). 3. No caso, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a realização de prova oral e, ainda que se tente mitigar tal taxatividade, a empresa agravante não demonstrou, de fato, a necessária urgência da postulação decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobejando-lhe, contudo, o direito de suscitar tal matéria em sede de preliminar de apelação, acaso venha a sucumbir quando da prolação da sentença no processo de origem¿ (fl. 298). (CPC, art. 1.009, § 1º) 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno, por decisão unânime, não enseja a automática condenação da parte agravante na multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação deve ser analisada caso a caso. 5. ¿Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de honorários na origem.¿ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.201/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 6. Agravo interno conhecido e rejeitado. Decisão monocrática agravada mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza-CE, 24 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ-CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO (Portaria nº 01194/2024) Relator (Agravo Interno Cível - 0635276-98.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024) No caso dos autos, o Instituto Fernand Braudel firmou com o Estado do Ceará os Convênios nsº 46/2012 e 69/2013, tendo estes por objeto o desenvolvimento do Projeto Círculo de Leituras, o qual consiste na formação de leitores reflexivos com potencial para discernir lideranças multiplicadoras entre escolas profissionalizantes da rede de ensino público do Ceará. Ocorre que algumas prestações de contas foram rejeitadas pelo ente público e como decorrência desse fato houve a determinação de devolução, de forma atualizada, dos repasses descritos nos convênios. Diversas irregularidades foram apontadas pelo requerido. A parte autora alega que são somente erros formais na prestação de contas. Todavia, a comprovação do atendimento das medidas administrativas referente as alegadas irregularidades devem ocorrer de forma documental. Dentre as irregularidades, conforme contestação de ID 7697, podemos verificar: 1.Em relação as despesas com hospedagem, as pesquisas de preços apresentadas não possuem elementos suficientes para validação: ausência de data de reserva e ausência de identificação do Responsável (RG/CPF). O valor da Glosa é de R$ 5.516,51. (Art. 21 da IN Nº 01/2005 de 27/01/05 - D.O.E. 31/01/05); 2. Ausência do cupom fiscal original referente à alimentação. Devolução da despesa no valor de R$ 2.163,99 atualizado até 21/11/2016; 3. Ausência da apresentação dos documentos comprobatórios das despesas (Recibos pessoa física), da folha analítica mensal comprovando o recolhimento dos impostos/benefícios, e pagamentos efetuados aos fornecedores/prestadores de serviços por meio de conta alheia a específica do convênio (c/c 34336-6 Ag - 0614), havendo o reembolso da conta específica na maioria dos pagamentos realizados, descumprindo o Art. 16 da IN 01/2005 e cláusula segunda item II alíneas "b" e "h" do termo convênio. Devolução no valor de R$ 223.451,46 já atualizados até 21/11/2016 para a conta 672002-7 Ag 0919-9 Operação 006 Caixa Econômica Federal; Assim, de acordo com o art. 443, II do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência designada pelo despacho de ID 90567928, bem como INDEFERIR o requerimento de produção de prova testemunhal. Encerro a fase de instrução processual, determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais finais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC), tendo em vista a extensa prova documental apresentada por ambas as partes. Após, vista dos autos ao membro do Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito