Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José leite, Bairro: Araça - Aurora/CE, Telefone(s): (88) 3543-1014 CEP 63360-000 Processo Nº: 3000282-16.2023.8.06.0041 Promovente: MILENA SANTOS MORAES ADV: JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO - OAB/CE32418 Promovido: MUNICIPIO DE AURORA ADV: TIAGO ALVES CALLOU - OAB/CE 34.234 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MILENA SANTOS MORAES em face do MUNICÍPIO DE AURORA. A Demandante relata prestar serviços ao Demandado desde fevereiro de 2022, por meio de contrato de trabalho temporário. Alega que a Lei Municipal nº 457/2022 concedeu um reajuste de 33,24% aos servidores efetivos da rede municipal, razão pela qual pleiteia a aplicação desse aumento em seus vencimentos. Documentos relevantes incluem o Comprovação de ficha financeira (ID 60352011), Contrato de vínculo (ID 60352012) e a Lei Municipal nº 457/2022. Em contestação o requerido alegou que a autora é servidora temporária com contrato de 01 ano, prorrogável por mais 01 ano. Alegou ainda a impossibilidade do aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia, e que a Lei Municipal nº 457/2022 apenas tratou dos servidores efetivos. Não foi apresentado réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Em síntese, a Requerente, na condição de Servidora Temporária, busca equiparação remuneratória com os professores efetivos da rede pública. Ao examinar os autos, observo que o contrato de trabalho da Requerente estabelece uma remuneração de R$ 1.476,55, valores que estão sendo efetivamente pagos pela Município, conforme constatado no ficha financeira (ID 60352011). Por outro lado, a lei municipal mencionada apenas contemplou com aumento de vencimentos os servidores efetivos da administração pública. Nesse caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de equiparação salarial entre o cargo de professor temporário e o cargo de professor efetivo, fundamentada no princípio da isonomia. O princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, caput, da CF, estabelece um tratamento equânime aos indivíduos. Contudo, é inadmissível que o Poder Judiciário interfira no mérito das decisões administrativas, a menos que o ato discricionário esteja eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se evidenciou no presente caso. A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, conforme consolidado na Súmula nº 339. Esse entendimento foi reforçado na Súmula Vinculante nº 37 e no julgamento do RE nº. 592.317. Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC10-11-2014). Em somatório, há julgamento vinculante do STF sobre o tema, em sentido diversa do pretensão autora. Vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/03/2020, Publicação: 02/04/2020).
Diante do exposto, reconheço que o pedido apresentado contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo IMPROCEDENTE a demanda e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do NCPC). Condeno a autora nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito