Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001206-08.2021.8.06.0167 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO, TEREZINHA DA SILVA NASCIMENTO, MARCIA DE SALES PEREIRA AUTOR DO FATO: CARLOS IGOR TEIXEIRA MOTA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Igor Teixeira Mota, qualificando nos autos, dando-o incurso no art. 147 do Código Penal, ao fundamento que "ameaçou as vítimas com palavras ou gestos" (id. 25264292). Infrutífera a possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento pelo denunciado dos requisitos legais autorizadores. Foi designada audiência de instrução e julgamento, devidamente realizada. Pugnou-se em defesa pela extinção da ação em virtude da retratação da representação pelas vítimas na própria audiência. Subsidiariamente, requereu-se a absolvição pelo afastamento do dolo específico. Em alegações finais reiterou o Parquet os termos da denúncia. A prova oral foi colhida. É o relatório, em que pese sua dispensa na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público, que acusa Carlos Igor Teixeira Mota do delito previsto no art. 147 do Código Penal na forma continuada. Do que consta nos autos, entendo que a denúncia merece ser acolhida, em que pese a argumentação imposta pela defesa. É que o artigo mencionado pune aquele que "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Ademais, a situação ganha contornos mais graves tendo em vista que a conduta se deu em continuidade delitiva, visto que o réu, após ir à procura de Terezinha da Silva Nascimento, também cometeu o crime contra Márcia de Sales Pereira. Assim, embora o acusado não tenha ofendido a integridade física de terceiros, agiu o suficiente para configurar o delito em apreço. Além disso, a prova testemunhal apresentada pelo sr. Fco das Chagas Gomes de Sousa em audiência traz respaldo à acusação. Quando do interrogatório do acusado, houve sua negativa geral e irrestrita. As provas acostadas, todavia, tornam inquestionável a responsabilidade criminal do réu. Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, em consequência, condenar Carlos Igor Teixeira Mota, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto art. 147 c/c o art. 71 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - nada a valorar; b) ANTECEDENTES - réu foi julgado anteriormente conforme processo 0004892-81.2013.8.06.0121. Todavia, por respeito à súmula 241 do STJ ("a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial") esta circunstância será acrescida à segunda fase da dosimetria. c) CONDUTA SOCIAL - nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Inerente ao próprio tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS - Nada a valorar; g) CONSEQUÊNCIAS - Normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; No que se refere à primeira fase do critério trifásico, verifico que as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal se mostram favoráveis ao autor do fato, motivo pelo qual mantenho a pena base no patamar mínimo previsto, qual seja 1 (um) mês. Quanto à segunda fase da dosimetria, por já ter sido condenado à sentença definitiva à pena privativa de liberdade, o acusado não é primário e recai sobre ele a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I. Acrescento, pois, 1/6 à pena base e chego, portanto, à pena de 1 mês e 5 dias. No que se refere à terceira fase, em virtude da continuidade delitiva, presente a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do CP. Acresço mais 1/6 à pena e a fixo definitivamente em 1 mês e 10 dias de detenção. Por todo o exposto torno definitiva a pena de 1 mês e 10 dias de detenção, como incurso nas sanções do art. 147 c/c o art. 71 do Código Penal. Fica estabelecido o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma da súmula nº 269 do E. STJ. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44, §3º, do Código Penal, entendo ser possível aplicá-la. Desse modo, fixo prestação pecuniária no valor de uma salário-mínimo (R$ 1.412,00), a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo juízo da execução. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme preceito do art. 387, inc. IV, do CPP, por inexistir dano quantificável ao presente caso. Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sobral, data da inserção digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001206-08.2021.8.06.0167 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO, TEREZINHA DA SILVA NASCIMENTO, MARCIA DE SALES PEREIRA AUTOR DO FATO: CARLOS IGOR TEIXEIRA MOTA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Igor Teixeira Mota, qualificando nos autos, dando-o incurso no art. 147 do Código Penal, ao fundamento que "ameaçou as vítimas com palavras ou gestos" (id. 25264292). Infrutífera a possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento pelo denunciado dos requisitos legais autorizadores. Foi designada audiência de instrução e julgamento, devidamente realizada. Pugnou-se em defesa pela extinção da ação em virtude da retratação da representação pelas vítimas na própria audiência. Subsidiariamente, requereu-se a absolvição pelo afastamento do dolo específico. Em alegações finais reiterou o Parquet os termos da denúncia. A prova oral foi colhida. É o relatório, em que pese sua dispensa na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público, que acusa Carlos Igor Teixeira Mota do delito previsto no art. 147 do Código Penal na forma continuada. Do que consta nos autos, entendo que a denúncia merece ser acolhida, em que pese a argumentação imposta pela defesa. É que o artigo mencionado pune aquele que "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Ademais, a situação ganha contornos mais graves tendo em vista que a conduta se deu em continuidade delitiva, visto que o réu, após ir à procura de Terezinha da Silva Nascimento, também cometeu o crime contra Márcia de Sales Pereira. Assim, embora o acusado não tenha ofendido a integridade física de terceiros, agiu o suficiente para configurar o delito em apreço. Além disso, a prova testemunhal apresentada pelo sr. Fco das Chagas Gomes de Sousa em audiência traz respaldo à acusação. Quando do interrogatório do acusado, houve sua negativa geral e irrestrita. As provas acostadas, todavia, tornam inquestionável a responsabilidade criminal do réu. Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, em consequência, condenar Carlos Igor Teixeira Mota, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto art. 147 c/c o art. 71 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - nada a valorar; b) ANTECEDENTES - réu foi julgado anteriormente conforme processo 0004892-81.2013.8.06.0121. Todavia, por respeito à súmula 241 do STJ ("a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial") esta circunstância será acrescida à segunda fase da dosimetria. c) CONDUTA SOCIAL - nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Inerente ao próprio tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS - Nada a valorar; g) CONSEQUÊNCIAS - Normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; No que se refere à primeira fase do critério trifásico, verifico que as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal se mostram favoráveis ao autor do fato, motivo pelo qual mantenho a pena base no patamar mínimo previsto, qual seja 1 (um) mês. Quanto à segunda fase da dosimetria, por já ter sido condenado à sentença definitiva à pena privativa de liberdade, o acusado não é primário e recai sobre ele a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I. Acrescento, pois, 1/6 à pena base e chego, portanto, à pena de 1 mês e 5 dias. No que se refere à terceira fase, em virtude da continuidade delitiva, presente a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do CP. Acresço mais 1/6 à pena e a fixo definitivamente em 1 mês e 10 dias de detenção. Por todo o exposto torno definitiva a pena de 1 mês e 10 dias de detenção, como incurso nas sanções do art. 147 c/c o art. 71 do Código Penal. Fica estabelecido o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma da súmula nº 269 do E. STJ. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44, §3º, do Código Penal, entendo ser possível aplicá-la. Desse modo, fixo prestação pecuniária no valor de uma salário-mínimo (R$ 1.412,00), a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo juízo da execução. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme preceito do art. 387, inc. IV, do CPP, por inexistir dano quantificável ao presente caso. Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sobral, data da inserção digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito