Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Benedito
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
- Advogados
- DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), NEI CALDERON (OAB 33485/CE), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB 16780/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3910692-53.2011.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO LINO DE AQUINO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Processo sentenciado em 20/10/2015, conforme id 1355453. Trânsito em julgado certificado em 11/11/2015, certidão de id 11355455. Após migração de sistema no qual o processo tramitou, parte requerente solicitou desarquivamento do feito em 01/09/2020 - id 20800038. Entretanto, o requerimento de cumprimento de sentença somente se deu em 25/10/2022 - id 38271442, quase 07 (sete) anos após o trânsito em julgado.
Decido. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente deixou transcorrer o prazo de 6(seis) anos e 11 (onze) meses antes de requerer o cumprimento da sentença, com apresentação dos cálculos necessários, em conformidade com o art. 523 e ss do CPC, momento processual no qual a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Conforme enunciado da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.419.386/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.
