Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201341-50.2022.8.06.0071..
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CRATO. EMBARGADA: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS MATOS. RELATOR: JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO (PORTARIA Nº 2.219/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a qual não constitui hipótese de decisão extra petita, sendo possível ao julgador conhecer os pleitos deduzidos na petição inicial, dela extraindo o que pretende a parte efetivamente com a demanda, inclusive, reconhecer pedidos que não hajam sido expressamente formulados pela parte autora (implícitos), o que não implica ofensa ao princípio da adstrição. Precedentes do STJ. 2. A Turma julgadora, ao apreciar o recurso, partiu de uma interpretação lógico-sistemática integral da inicial, inclusive da causa de pedir, ocasião em que referiu haver duas questões subjacentes: verificar se a contratação mencionada se deu de forma irregular; e se seria aplicável à espécie, o referido piso nacional do magistério, de sorte que, desprovida a última, reconheceu-se a primeira delas. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, no caso concreto, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações do contrato, tal como enunciado no Tema 551, do STF (RE 1066677, j. 22/05/2020), é que foi reconhecido à embargada fazer jus aos reclamados décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3. O precedente judicial transcrito pelo recorrente nos embargos de declaração
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
trata-se de caso diverso, não obstante da mesma temática, a obstar qualquer exame comparativo nessa estreita via de fundamentação vinculada, sendo ainda vedada a impugnação de contradição externa. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Port. nº 2.219/2024) RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Crato, em face da decisão camerária (id. 11331762), na qual a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal deu parcial provimento ao apelo de Ana Cláudia dos Santos Matos, em acórdão assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. TEMA 612, STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551, STF. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES DE CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A vexata quaestio diz respeito à pretensão da recorrente ao pagamento das diferenças entre os valores percebidos no decorrer do seu contrato público como professora da rede municipal de ensino e o piso nacional do magistério, regulamentado na Lei Federal nº 11.738/2008, além de férias, terço constitucional e 13º salários não adimplidos. 2- Há duas questões que subjazem e que demandam atenção no caso concreto. A primeira delas consiste em verificar se a contratação em comento deu-se de forma irregular; a segunda, se é aplicável à espécie o referido piso nacional do magistério. 3- Observa-se das fichas financeiras juntadas, ter sido a autora admitida como contratada para a função de professora, respectivamente em 11/03/2016, 10/04/2017, 31/07/2017 e 04/04/2018. O Município de Crato, por sua vez, não trouxe documentos hábeis a demonstrar a licitude da admissão da recorrente, nem tampouco o excepcional interesse público na pretensa contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária da Administração, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (Tema 612, STF). 4- A jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste TJCE é no sentido de que o piso salarial nacional do magistério incide tão somente aos professores concursados (art. 37, II, CF) ocupantes de cargo ou emprego público. 5- A autora logrou explicitar, mediante a juntada dos relatórios financeiros, a ilegalidade de suas iterativas contratações sem concurso público ou processo seletivo válido (Tema 551, STF), questões não rebatidas ao tempo e ao modo pela Fazenda Municipal (art. 373, II, CPC), a evidenciar o seu direito à percepção de férias remuneradas mais terço constitucional e décimos terceiros salários. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, 0201341-50.2022.8.06.0071 Apelação Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/04/2024, publ. em: 22/04/2024). Em razões recursais (id. 12100224), o Município de Crato argumenta "que a Exordial pleiteia tão somente o pagamento de salário de acordo com o piso nacional do magistério e seus consequentes reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional. Entretanto, em sede de Apelação, houve inovação quanto aos pedidos, pugnando pelo pagamento de tais verbas trabalhistas - e não mais o mero reflexo". Aduz, por conseguinte, que a decisão judicial adversada foi extra petita, ao apreciar e reconhecer "matéria não pleiteada na petição inicial" e que se "configura estranha aos limites da lide". Defende ser incabível, na espécie, "a interpretação pelo conjunto da postulação, conforme invocado no Acórdão recorrido, pois a ausência de pedido expresso na Exordial inviabilizou a discussão sobre a matéria, isto é, como não era o cerne da lide, não houve a correta instrução sobre as prorrogações contratuais", a implicar cerceamento de defesa e supressão de instância. Pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o julgamento extra petita, afastando-se o pagamento de verbas trabalhistas não pleiteadas na exordial. Intimada a contra-arrazoar (id. 12346544), a parte recorrida nada apresentou ou requereu. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. Em consulta à vestibular, verifica-se a seguinte narrativa autoral (id. 5489778): A Autora prestou seu serviço, na condição de profissional do magistério contratada, vinculada ao Município Réu, com carga horária discriminada na documentação anexa, conforme se verifica nas fichas financeiras e demais documentos. Durante todo o período laboral, a autora recebera seu vencimento mensal regularmente, sem o recebimento de décimo terceiro e férias. Como sabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a qual não constitui hipótese de decisão extra petita, sendo possível ao julgador conhecer dos pleitos deduzidos na petição inicial, dela extraindo o que pretende a parte efetivamente com a demanda, inclusive reconhecer pedidos que não hajam sido expressamente formulados pela parte autora (implícitos), o que não implica ofensa ao princípio da adstrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente, não se configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. É cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica ofensa ao princípio da adstrição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.424/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001). 2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente. 3. Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados, dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na escritura de compra e venda e venda do imóvel rural. 4. O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo) haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008, não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuizamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de mérito. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos documentos anexados por cópia. 6. Agravo interno e recurso especial providos. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.784.048/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024 - grifos nossos). A Fazenda Municipal, suas contrarrazões ao apelo (id. 5489831), argumenta que a recorrente era servidora temporária e, consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 551, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário nem a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou verificar-se o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A partir da leitura da exordial (id. 5489778), que a autora alega haver prestado serviços ao Município como "profissional do magistério", período no qual foi remunerada, sem férias e décimo terceiro salário, para só então aduzir fazer jus ao piso nacional do magistério. Por conseguinte, tendo sido julgado improcedente o pedido em relação ao piso e à incidência de ditas verbas constitucionais sobre aquela base de cálculo, resta hígido analisar o direito da promovente ao pagamento das referidas verbas trabalhistas em decorrência de sua contratação nula, uma vez que delas se ressente a autora na peça inicial. A Turma julgadora, portanto, ao apreciar o recurso, partiu de uma interpretação lógico-sistemática integral da inicial, inclusive da causa de pedir, ocasião em que referiu haver duas questões subjacentes: verificar se a contratação em comento deu-se de forma irregular; e se seria aplicável à espécie o referido piso nacional do magistério; de sorte que, desprovida a última, reconheceu-se a primeira delas. Logo, em decorrência da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, no caso concreto, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações do contrato, tal como enunciado do Tema 551 do STF1 (RE 1066677, j. 22/05/2020), é que foi reconhecido à embargada fazer jus aos reclamados décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Veja-se: Observa-se das fichas financeiras juntadas, ter sido a autora admitida como contratada para a função de professora, respectivamente em 11/03/2016, 10/04/2017, 31/07/2017 e 04/04/2018 (id. 5489782, p. 1-6). O Município de Crato não trouxe documentos hábeis a demonstrar a licitude da admissão da recorrente, nem tampouco o excepcional interesse público na pretensa contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária da Administração, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. […] Infere-se dos autos, portanto, que as sucessivas contratações da autora foram feitas em descompasso com norma legal (Lei Federal nº 8.745/1993) e são, por conseguinte, nulas, fazendo jus a recorrente, em vista disso, a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. […] Tornando à questão principal, tenho que, ao contrário do que expressou o Magistrado a quo em sentença (id. 5489817, p. 3), a autora logrou explicitar, mediante a juntada dos relatórios financeiros, a ilegalidade de suas iterativas contratações sem concurso público ou processo seletivo válido (Tema 551, STF), questões não rebatidas ao tempo e ao modo pela Fazenda Municipal (art. 373, II, CPC), a evidenciar o seu direito à percepção de férias remuneradas mais terço constitucional e décimos terceiros salários. Não há decisão extra petita. Por fim, quanto ao aludido precedente da relatoria de S. Exa. o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha (Proc. nº 0053405-55.2021.8.06.0071, j. em 12/12/2022), transcrito pelo recorrente nos embargos de declaração, é preciso consignar que se trata de caso diverso, não obstante, da mesma temática, não se amoldando ao caso concreto, nesta estreita via de fundamentação vinculada, sendo, ainda, vedada a impugnação à contradição externa. Do exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Juiz de Direito JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Port. nº 2.219/2024) A-4 1STF, Tema 0551 (RE 1066677, j. 22/05/2020): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.