Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Simone Maria Silva Mateus interpôs embargos de declaração atacando o projeto de sentença homologado, ID 38517619, alegando que houve omissão e contradição no julgamento da ação, destacando em suas razões de embargar: " [...] Tal contradição, vale destacar, pode ser também compreendida como um erro ligada a outra contradição existente, qual seja o não deferimento do pedido de alínea "h", que cancela os débitos tributários, e o não deferimento do pedido de alínea "i", que se trata de um pedido em que se obriga que as requeridas sejam condenadas em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para que os requeridos venham a se abster de cobrar qualquer dívida tributária do veículo desde a comunicação da subtração, em 26/06/2001.
Trata-se de uma contradição pois, se fora deferida a nulidade da dívida, é consequência lógica que se estabeleça obrigação de não fazer para que as requeridas se abstenham de cobrar tais valores, tenha sido ou não feita a cobrança. 6. Temos, assim, que nos encontramos diante de uma sentença omissa e contraditória que reconhece a perca do objeto móvel que embasa o tributo e que reconhece o direito e declara a inexistência d o débito, contudo, em franca oposição, contradiz-se genericamente ao "negar demais pedidos" onde não determina a baixa do veículo junto aos órgãos (pedido de alínea "f") e não determina a obrigação de não fazer para que as requeridas se abstenham de cobrar dívidas declaradas nulas (pedido de alínea "i"). Isso posto, no intuito de sanar as omissões e obscuridades apontadas, requer-se que se atenda aos pedidos de alínea "f" e "i" que são intimamente ligados ao que fora deferido em sentença, decorrendo dessa logicamente, bem como sane-se a contradição entre as provas existentes nos autos de fls. 46-52, que são declarações fornecidas pela SEFAZ-CE, e a negativa dos pedidos de alínea "m". " Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 38517624,aduzindo: " Infere-se que, apesar de requerer a reforma da sentença sob o argumento da omissão e contradição, o que se percebe é o inconformismo da embargante quanto ao mérito do decisium. Ademais, verifica-se outra real contradição da sentença embargada, que deveria ter extinguido o feito sem resolução de mérito pelos seus próprios fundamentos. II. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DA REAL CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA" Conforme ressaltado pela embargante, os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. A decisão padece do vício da omissão e merece acolhimento os embargos da parte autora nos pontos em que são consectários do reconhecimento de declaração de inexistência de propriedade veicular desde a data do roubo do veículo. Ao consignar " pode ser declarada a ilegalidade de débitos referentes ao veículo de placa cujos fatos geradores sejam posteriores a perda da propriedade por roubo em 26.06.2001." na fundamentação e no dispositivo fazer constar "declaração de inexistência de propriedade veicular e a consequente inexistência de débitos relativos ao IPVA, desde a perda da propriedade por roubo em 26.06.2001" deixou de reconhecer, por consequência lógica, a obrigação do DETRAN e do Estado do Ceará (Policia Civil - que exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária estadual visando a apuração das infrações penais e de sua autoria) em procederem a baixa no registro do veículo, incluindo-o no Sistema de Controle de Furto de Roubo de Veículos da Polícia Civil, bem como, declarar a inexistência de débitos tributários relacionado ao veículo objeto de furto, desde a data da subtração da propriedade, qual seja, 26.06.2001, cancelando, todos os débitos tributários ligados ao veículo desde a comunicação da subtração, repita-se, em 26/06/2001. Verifica-se, pela análise pormenorizada do feito, que o vício de omissão apontada pela embargante existe e foram sanados. O mesmo não se pode afirmar quanto a irresignação do Estado do Ceará, posto que o pedido feito nas contrarrazões do Estado do Ceará visam, a desdúvidas, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença, o que só se mostra possível em sede de Recurso Inominado. É cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar decisão judicial, seja decisão interlocutória ou sentença, se não ocorrer a identificação de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir eventual pedido de reconsideração ou recurso inominado. Nesta esteira de raciocínio, colacionamos excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 535, cpc. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara Cível em sede de Recurso de Apelação que reformou por completo a sentença impugnada, por entender que a Constituição Federal prevê que a isonomia do benefício com o valor percebido pelos servidores da ativa apenas e tão somente em relação aos proventos decorrentes de morte do servidor instituidor, nada mencionando sobre a aplicação da referida equiparação por motivo de exclusão da Corporação. 2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535, CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão. 3. Dessa forma, o cerne da presente querela está direcionada a uma possível omissão do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, haja vista que, segundo o embargante, a alegação de descumprimento de preceito constitucional não foi devidamente apreciada. 4. Contudo, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 5. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça em casos similares, para apontar não ser possível a rediscussão de matéria já examinada anteriormente. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração interpostos e negar-lhes provimento.'' [TJCE, Embargos de Declaração de nº 0016602-51.2005.8.06.0001/50000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 26 nov. 2012]. ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Na hipótese, embargos de declaração manejados contra acórdão proferido nos autos de agravo regimental, este último interposto contra decisão monocrática da relatora que, negando provimento a recurso de agravo de instrumento, confirmara a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando que o Estado do Ceará, por meio da Polícia Militar Estadual, se abstenha de excluir o embargado dos quadros da Corporação Militar (PM/CE) da qual pertence há mais de 10 (dez) anos. - O recorrente alega ser omisso o acórdão, por não haver exaustiva manifestação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento em tela, bem como da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos públicos. - Os presentes embargos evidenciam, em verdade, mera irresignação com as razões de decidir adotadas no acórdão. A utilização dos aclaratórios para rediscutir os fundamentos do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa daquela empreendida pelo órgão julgador, extrapola a finalidade e os limites processuais do referido recurso. - Aplicação da Súmula 18, do TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. [TJCE, Embargos de Declaração nº 0000539-41.2011.8.06.0000/50001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel. Desª. Vera Lúcia Correia Lima, Data do Julgamento: 28 nov. 2012]. ''EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO VENERANDO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE A CORTE. AO DIRIMIR A QUESTÃO DE FUNDO, SE VALEU DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO DE MODO PRECISO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, SOBRETUDO QUANDO O JULGADOR, COMO OCORREU NA ESPÉCIE, JÁ DISPUNHA DE SUBSTRATO ÍNTEGRO PARA CORROBORAR OS FUNDAMENTOS DE SUA PERSUASÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISSONÂNCIA EFETIVA E MANIFESTA ENTRE OS ENUNCIADOS DO ART. 31, C, DA LEI ORGÂNICA DE SENADOR POMPEU E DO ART. 61, § 1º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO PRECISA DO VERBETE OBJETO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL, NA ESPÉCIE, RECAIU SOBRE O ALÍNEA B, DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS.'' [TJCE, Embargos de Declaração nº 0031907-05.2010.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des. João Byron de Figueiredo Frota, Data do Julgamento: 13 dez. 2012]. Desta forma, acolho os presentes embargos, posto tempestivos, e diante dos argumentos acima expendidos, julgo-os procedentes, em parte, para fazer constar na parte dispositiva do decisum. Onde se lê: Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, opino pela procedência parcial do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de propriedade veicular e a consequente inexistência de débitos relativos ao IPVA, desde a perda da propriedade por roubo em 26.06.2001. Indeferidos os demais pedidos. Leia-se: Acolho o pedido da parte autora, em parte, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de propriedade veicular e a consequente inexistência de débitos relativos ao IPVA, desde a perda da propriedade por roubo em 26.06.2001 reconhecendo, por consequência lógica, a obrigação do DETRAN e do Estado do Ceará (Policia Civil - que exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária estadual) em procederem a baixa no registro do veículo, incluindo-o no Sistema de Controle de Furto de Roubo de Veículos da Polícia Civil, bem como, declarar a inexistência de débitos tributários relacionados ao veículo objeto de furto, desde a data da subtração, qual seja, 26.06.2001, cancelando, todos os débitos tributários ligados ao veículo desde a comunicação da subtração, repita-se, em 26/06/2001. No mais, fica o restante da decisão tal qual lançada nos autos e homologada, inclusive, mantenho a negativa quanto ao 'pedido formulado na alínea "m" Publique-se. Intime-se. À sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital