Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000480-58.2024.8.06.0222 R.H. Em petição constante no Id 105259217, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando prescrição do título executivo. Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECLAMAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO. REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3. Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4. Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5. Comungo do entendimento do MM. Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6. Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7. Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"
Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção. 2. Contudo, analisando os presentes autos, verifico pela documentação acostada que o contrato de prestação de serviços foi assinado pelas partes em 26/08/2017, com prestações sucessivas até 26/06/2018, e que a presente execução foi protocolada em 27/03/2024. No presente caso, aplica-se o prazo previsto no § 5º, I, do art. 206, do Código Civil. In verbis: "Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Assim, tendo em vista que o prazo prescricional conta-se da data da assinatura do contrato, resta evidenciado que a pretensão do autor está prescrita, porquanto esta ação somente foi ajuizada em 31/08/2023, quando ultrapassa o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição ocasiona a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia de seu titular, durante o lapso temporal legalmente estabelecido, não sendo mais possível exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e reconheço, de ofício, a prescrição e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do § 5º, I, do art. 206, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito