Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: TÂNIA MARIA RODRIGUES LOPES ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADMISSÃO EM OUTRO CONCURSO DURANTE AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. INVESTIMENTO ESTATAL EM PROL DO MESMO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. A autora, servidora pública estadual, alegou estar sofrendo sucessivos descontos em seus vencimentos, como reembolso do investimento estatal no seu aperfeiçoamento acadêmico, ajuizando o feito em exame para que não fosse obrigada a ressarcir o ente público em decorrência dos seus afastamentos para aprimoramento. 2. Dispõe o artigo 110, inciso I, § 1º, da Lei nº 13.578/2005 que o servidor somente poderá requerer exoneração após seu retorno de curso de incentivo à formação, com a condição de trabalhar no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou de reembolso do montante investido pelo Estado do Ceará durante o seu afastamento. 3. A Administração Pública, ao proceder à cobrança de devolução dos valores com base no artigo 110, §1º, alínea 'f', da Lei nº 13.578/2005, desconsiderou que a servidora doutoranda, passando a exercer o cargo de professor Assistente da Funece/UECE, continuou vinculada ao Estado do Ceará, de forma que a qualificação acadêmica continuou sendo revertida em proveito do ente público. 4. A despeito da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino, os recursos de ambas são provenientes do Estado do Ceará, não se tratando de hipótese em que o servidor migra para esfera administrativa diversa. 5. Procedendo-se a uma interpretação do alcance da norma e da intenção do legislador de privilegiar o investimento estatal no aperfeiçoamento profissional, a servidora concluiu o doutorado e continuou laborando em prol do mesmo ente público, cumprindo, portanto, o requisito estabelecido pelo § 1º do inciso I do artigo 110 da Lei de nº 13.578/2005. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85 § 4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3007301-62.2024.8.06.0001 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Tânia Maria Rodrigues Lopes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 3007301-62.2024.8.06.0001, a qual, concedendo tutela de urgência, julgou procedente o pleito autoral (ID 15124697), nos seguintes termos: Em relação a tutela de urgência requerida, a fim de cessarem eventuais REEMBOLSOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA PARA A FREQUÊNCIA AO CURSO DE MESTRADO E DOUTORADO, restou evidenciado não apenas a sua probabilidade, mas a existência do próprio direito subjetivo à pretensão deduzida na exordial, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos acima aludidos. Ademais, se encontra patente a urgência da concessão, por se tratar de verba de caráter alimentar, que pode ser suprimida com a efetivação dos descontos. Assim, por estarem presentes os requisitos do art.300 do CPC concedo a tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetivar os descontos, na remuneração da promovente, correspondentes ao reembolso do período de afastamento da autora para frequência aos cursos de mestrado e doutorado. Ademais, julgo procedente o pedido da autora, constante da exordial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para ratificar a tutela de urgência ora concedida, a fim de declarar o direito da Promovente a não reembolsar o Estado do Ceará em decorrência dos seus afastamentos para fins de qualificação acadêmica (Mestrado e Doutorado). Sem custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94). Dado o disposto no art.86, parágrafo único do CPC, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2º e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, §1° do CPC/2015). [grifos originais] O Estado do Ceará apelou aduzindo que: a) devem ser devolvidos os salários em virtude de exoneração após afastamento para estudo, em consonância com o artigo 110, §1º, alínea 'f', da Lei nº 13.578/2005, sendo irrelevante a mudança do cargo haver ocorrido dentro do próprio Estado; b) foi observado o princípio da legalidade pela Administração; c) a SEDUC, objetivando garantir a continuidade das aulas nas turmas ministradas pela servidora, teve que realizar a contratação de docentes temporários, implicando novos custos ao erário e em especial aos recursos do FUNDEB. Postula, ao final, o provimento recursal (ID 15124706). Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 15124709. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial, dispensando-se a atuação ministerial, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a apelante contra sentença de procedência do pedido autoral, a qual, ratificando tutela de urgência concedida, declarou o direito da demandante de não reembolsar o Estado do Ceará em decorrência dos seus afastamentos para fins de qualificação acadêmica (Mestrado e Doutorado). Alega, para tanto que: a) devem ser devolvidos os salários em virtude de exoneração após afastamento para estudo, em consonância com o artigo 110, §1º, alínea 'f', da Lei nº 13.578/2005, sendo irrelevante a mudança do cargo haver ocorrido dentro do próprio Estado; b) foi observado o princípio da legalidade pela Administração; c) a SEDUC, objetivando garantir a continuidade das aulas nas turmas ministradas pela servidora, teve que realizar a contratação de docentes temporários, implicando novos custos ao erário e em especial aos recursos do FUNDEB. As razões recursais não devem prosperar. A autora inicialmente exerceu o cargo de Professor Pleno 1, do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado do Ceará, nomeada em 28/07/1998, conforme cópia do Diário Oficial do Estado de ID 15124675. Em primeiro momento, a demandante foi autorizada a se afastar das funções do cargo pelo período de um ano, durante o período de 01 de março de 2007 a 01 de março de 2009, sem prejuízo de seus vencimentos, para participar do Curso de Mestrado em Educação, ministrado pela Universidade Estadual do Ceará - UECE, conforme Portaria nº 1013/2017 - COGEP, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, publicada no Diário Oficial do Estado de 23/05/2007 (ID 15124677). Posteriormente, foi autorizado o afastamento da autora para participar do curso Doutorado em Educação, ministrado pela Universidade Federal do Ceará - UFC, sem ônus para o Estado, pelo prazo de um ano a partir de 15/02/2012, data da publicação da Portaria n° 0063/2012 (ID 15124678). Ocorreu que a promovente foi nomeada após aprovação em concurso público para exercer o cargo efetivo de Professor Assistente, Referência D, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Funece/UECE, conforme nomeação publicada no DOE de 23/05/2013 (fls. 8 do ID 15124676). Por meio de publicação no DOE de 01/11/2013, foi autorizada a suspensão de vínculo funcional da demandante, haja vista sua posse no cargo de Professor Classe Assistente, do Quadro de Magistério Superior - MAS, da Funece/UECE, sem percepção de seus vencimentos e demais vantagens, a partir de 27 de maio de 2013 (ID 15124683). A autora foi exonerada, de ofício, do cargo de Professor Mestre I do Estado do Ceará, com efeitos a partir de 25/05/2016, conforme publicação no DOE de 27/03/2017 (ID 15124682). Contudo, sustenta a servidora que estava sofrendo sucessivos descontos em seus vencimentos, como reembolso do investimento estatal no seu aperfeiçoamento acadêmico, ajuizando o feito em exame para que não fosse obrigada a ressarcir o ente público em decorrência dos seus afastamentos para aprimoramento. Com efeito, dispõe o artigo 110, inciso I, § 1º, da Lei de nº 13.578/2005 que o servidor somente poderá requerer exoneração após seu retorno de curso de incentivo à formação, com a condição de trabalhar no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou de reembolso do montante investido pelo Estado do Ceará durante o seu afastamento. Confira-se: Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a afastar-se do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento: I - sem prejuízo dos vencimentos quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; (...) § 1º. Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante o seu afastamento. (grifei) Entretanto, a Administração, ao proceder à cobrança de devolução dos valores com base no artigo 110, §1º, alínea f, da Lei de nº 13.578/2005, desconsiderou que a servidora doutoranda, passando a exercer o cargo de professor Assistente da Funece/UECE, continuou vinculada ao Estado do Ceará, de forma que a qualificação acadêmica continuou sendo revertida em proveito do ente público. A despeito da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino, os recursos de ambas são provenientes do Estado do Ceará, não se tratando de hipótese em que o servidor migra para esfera administrativa diversa. Nesse ensejo, foi atingido o objetivo na norma, já que o investimento público despendido no aprimoramento profissional da servidora foi destinado à melhora do ensino público estatual. Por conseguinte, procedendo-se a uma interpretação do alcance da norma e da intenção do legislador de privilegiar o investimento estatal no aperfeiçoamento profissional, a servidora concluiu o doutorado e continuou laborando em prol do mesmo ente público, cumprindo, portanto, o requisito estabelecido pelo § 1º do inciso I do artigo 110 da Lei de nº 13.578/2005. Como consignado pelo Juízo sentenciante, "a norma busca implantar política de valorização do serviço público ao legitimar o compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer na mesma Instituição, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, com reposição ao erário, porquanto ao tempo em que ficam assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, a situação tem feição de investimento profissional e institucional que deverá ser revertida em favor da Administração, contraprestação usualmente praticada, não raro, no campo da iniciativa privada." (ID 15124697). Tal posicionamento se alinha ao adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 96-A, §5º, da Lei 8.112/90 é claro ao dispor que o ressarcimento dos valores percebidos enquanto afastado para qualificação é devido nas hipóteses de vacância do cargo em decorrência de exoneração ou aposentadoria. 2. Hipótese em que o servidor exonerou-se para seguir desempenhando suas funções em instituição federal de ensino, cujos recursos provêm da União. (TRF4, AC 5009232-68.2021.4.04.7209, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/08/2023) [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. POSTERIOR VACÂNCIA EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 96-A, §5º, da lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo restituição para a hipótese de vacância em decorrência de posse em novo cargo federal. 2. Considerando que o autor obteve vacância do cargo técnico administrativo que ocupava junto à FURG em virtude de posse em outro cargo público não acumulável no Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS, não há dever de ressarcimento dos gastos com aperfeiçoamento, uma vez que foi respeitado o propósito da norma no sentido de assegurar que o investimento público na qualificação profissional do servidor público reverta em favor do ensino público federal. (TRF4, AC 5001370-39.2018.4.04.7116, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/06/2021) [grifei] Impõe-se, dessarte, a ratificação da sentença de procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85. § 4º, inciso II, do CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora