Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000421-43.2023.8.06.0113.
AUTOR: MIGUEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: ULISSES SANTOS FEITOSA FILHO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção Interna. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Analisando-se o presente feito executivo extrajudicial, constata-se que o valor bloqueado no Id. 82345559 (R$ 225,36) é insuficiente para a garantia do juízo. Com efeito, houve intimação da parte exequente "para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito" - Id. 96204052. No prazo supramencionado, por meio da petição de Id. 101294410, a parte exequente informa "que em virtude da não localização do endereço do devedor (não tem como realizar o determinado pelo juízo)". Em razão disso, postula a "transferência do valor que foi possível o bloqueio das contas do executado", bem como pede "a continuidade das restrições/gravames já impostos aos veículos em nome do executado por tempo indeterminado, bem como que o nome/CPF do devedor seja colocado em negativação/restrição de crédito junto ao SPC/SERASA até o limite do prazo legal". Decido. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Em outros termos, o devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto. Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. In casu, restaram esgotadas todas as diligências as quais dispunha este Juízo e, ainda assim, não foram localizados bens de propriedade da parte executada para satisfação da dívida cobrada, tampouco foi encontrado o devedor. POSTO ISTO, o mais que dos autos consta e com supedâneo nas razões anteditas, DECRETO a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c o art. 485, III, do CPC (por interpretação restritiva). Proceda-se à transferência para conta judicial das quantias bloqueadas via Sisbajud no Id. 82345559 e, ato contínuo, expeça-se Alvará Eletrônico através do Sistema SAE (para transferência) da quantia em favor do credor, com o seguintes dados (Id. 1012944100): "Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0032 N° da conta: 000854020562-7 Titular da conta: Miguel Vieira da Silva Junior, CPF: 023.939.443-70 Chave pix: telefone - 88 9 93663097". Outrossim, mantenho as restrições veiculares de transferência, licenciamento e circulação no veículo de propriedade da parte executada, conforme comprovante de Id. 82634535. Por fim, nos termos do art. 782, §§3º e 4º, do CPC, Determino que se proceda com a inclusão do nome do devedor ULISSES SANTOS FEITOSA FILHO - CPF: 976.374.163-72 no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, relativamente ao débito discutido neste módulo executivo, descontando-se o valor de R$ 225,36 (-), totalizando em R$ 1.749,28 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) - atualizado até a presente data, pelo prazo de 05 (cinco) anos [art. 206, § 5, I, do CC e art. 43, § 1º, CD] ou até que se dê, antes desse prazo, o adimplemento da dívida. Publicada e Registrada virtualmente. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito. Vencidas as etapas acima dispostas, Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO