Embargos à Execução Fiscal 0010220-23.2021.8.06.0117 - TJCE | JusConsulta
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Juros/Correção Monetária
Crédito Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO
Embargos à Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Embargos à Execução Fiscal · 1º Nucleo de Justiça 4.0 Execuçoes Fiscais
Partes do Processo
LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME
CNPJ
09.***.***.0001-90
Mostrar
Autor
LE CARVALHO IMOBILIARIA
Terceiro
MUNICIPIO DE MARACANAU
CNPJ
07.***.***.0001-62
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/07/2025, 07:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
26/07/2025, 07:33
Juntada de Certidão
26/07/2025, 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 06:12
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
03/06/2025, 01:24
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155782524
26/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155782524
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155782524
22/05/2025, 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/05/2025, 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/05/2025, 19:56
Conclusos para despacho
16/10/2024, 12:55
Juntada de Certidão
16/10/2024, 12:54
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:22
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Todas as movimentações
(54)
Arquivado Definitivamente
26/07/2025, 07:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
26/07/2025, 07:33
Juntada de Certidão
26/07/2025, 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 06:12
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
03/06/2025, 01:24
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155782524
26/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155782524
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155782524
22/05/2025, 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/05/2025, 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/05/2025, 19:56
Conclusos para despacho
16/10/2024, 12:55
Juntada de Certidão
16/10/2024, 12:54
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:13
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 87599525
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: EXEQUENTE: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO R.H. Analisando os autos, verifico que a Empresa Embargante requer a justiça gratuita para todos os atos processuais e o recebimento dos presentes Embargos à Execução Fiscal com dispensa da garantia, no entanto, reputo necessária a complementação das provas da alegada hipossuficiência, necessária para o caso de pessoa jurídica. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da gratuidade de justiça tanto para as pessoas naturais, como para as pessoas jurídicas, que não possuem condições econômico-financeiras. 2. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 481, impõe a comprovação de sua fragilidade financeira para fazer frente as despesas processuais. 3. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da petição inicial acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 4. Não sendo o recolhimento das custas iniciais o único obstáculo ao recebimento da petição inicial, resta afastada a incidência, pura e simples, do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. 5. Negou-se provimento ao apelo. TJDFT (Acórdão 1851272, 07141506720238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail:
[email protected]
Processo nº: 0010220-23.2021.8.06.0117 Apensos: Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Juros/Correção Monetária] Parte Intime-se a Parte Embargante, por intermédio de seus advogados, via sistema, para, em 15 dias: (i) apresentar aos autos comprovação de que a Empresa Embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, demonstrando sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, bem como a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC); ou (ii) apresentar garantia à execução e recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290. CPC) e consequente extinção do feito sem solução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 2 de junho de 2024. MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA DIAS Juíza
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 87599525
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87599525
27/08/2024, 15:51
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 01:15
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2024, 08:53
Conclusos para despacho
03/06/2024, 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:23
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:03
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83416965
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Embargante: EXEQUENTE: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO R. H. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail:
[email protected]
Processo nº: 0010220-23.2021.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Juros/Correção Monetária] Parte Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada, (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das m esmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 1 de abril de 2024. MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA DIAS Juíza
05/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83416965
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83416965
04/04/2024, 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/04/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 07:52
Conclusos para despacho
20/03/2023, 12:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
05/11/2022, 09:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
25/10/2022, 12:07
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
24/10/2022, 10:11
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJCE.
24/10/2022, 10:11
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
24/10/2022, 10:11
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: Em cumprimento ao ato ordinatório constante nos autos. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
24/10/2022, 08:38
Mov. [13] - Certidão emitida
21/10/2022, 16:34
Mov. [12] - Certidão emitida
13/10/2022, 10:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/10/2022, 10:47
Mov. [10] - Ofício
13/10/2022, 10:46
Mov. [9] - Desapensado: Desapensado o processo 0020219-73.2016.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
08/06/2022, 17:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
09/03/2021, 17:07
Mov. [7] - Apensado: Apenso o processo 0020219-73.2016.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
09/03/2021, 17:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00306683-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 12:44
09/03/2021, 13:00
Mov. [5] - Certidão emitida
01/03/2021, 07:16
Mov. [4] - Certidão emitida
18/02/2021, 12:02
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/02/2021, 21:21
Mov. [2] - Conclusão
04/02/2021, 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Ofício 40/2021 - 3ª Vara Cível
04/02/2021, 12:38
Documentos
Sentença
•
22/05/2025, 19:56
Sentença
•
22/05/2025, 19:56
Despacho
•
04/06/2024, 08:53
Despacho
•
04/04/2024, 07:52
Ato Ordinatório
•
13/10/2022, 10:47
Despacho de Mero Expediente
•
08/02/2021, 21:21
Despacho de Mero Expediente
•
04/02/2021, 12:37
28/08/2024, 00:00