Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0127916-45.2018.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RUTH SANTOS ALVES, C. M. F. S., E. G. D. S., CLEBIANNY INGRID DUARTE DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Ruth Santos Alves e E. G. D. S. em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento de sentença, id. 79153122, ato mantido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Acórdão de id. 79153193. Decisão interlocutória em id. 79153167, homologando os valores constantes nas planilhas apresentadas pelo executado, em id. 79153153. Determinada a intimação dos advogados para indicar o beneficiário da verba honorária, bem como, para que acostassem o comprovante de pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença ou a declaração de hipossuficiência dos advogados, para a ultimação do feito em relação aos honorários sucumbenciais. As exequentes interpuseram embargos de declaração de id. 79153168, alegando, em síntese, a existência de omissão e de erro material. Narraram que os valores não foram atualizados até a presente data, considerando que a planilha da parte contrária foi elaborada ainda no ano de 2022. Além disso, fundamentaram a existência de erro material na parte em requereu a apresentação da "declaração de hipossuficiência dos Advogados", entendendo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita às embargantes, pela desnecessidade, não havendo, custas a ser recolhidas. Contrarrazões apresentadas em id 79153173. O Estado do Ceará também interpôs embargos de declaração em id. 79153172, arguindo a existência de omissão, tendo em vista que a decisão mencionada, ao determinar a homologação dos valores apresentados pelo ente público, reconheceu o excesso de execução, sendo omissa quanto aos honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado. Contrarrazões da parte exequente em id. 79153177. É o relatório. Decido. Os Embargos de declaração são espécie de recurso, visando sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.023, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, recurso de fundamentação vinculada. Inicio com a análise dos embargos propostos pelas exequentes, em documento id.79153168. Para tanto, as embargantes alegaram a ocorrência de omissão, em razão da ausência de determinação da atualização dos valores devidos, até o momento de seu efetivo cumprimento. Correto o entendimento da exequente, devendo os valores ser atualizados até à data do pagamento, nos Termos da Resolução n°14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Quanto à alegação de erro material, decido pelo não acolhimento, considerando que há dois cumprimentos de sentença. Um, referente à obrigação principal, de titularidade das autoras, quanto ao adimplemento das indenizações concedidas por este Juízo, seguindo com isenção das custas, em razão do deferimento da gratuidade judicial a elas concedidas; outro, referente a honorários sucumbenciais, de titularidade dos advogados. Quanto à obrigação de pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 5.692,13 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), deverá o advogado pagar as custas processuais alusivas ao cumprimento ou, ainda, acostar declaração de hipossuficiência, em seu nome, nos termos da decisão id. 79153167. Quanto aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará (id. 79153172), acolho-os, porquanto houve o reconhecimento do excesso de execução. Cabível, portanto, a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre a diferença. Pelo acima exposto, quanto aos Embargos de Declaração das exequentes, CONHEÇO do Recurso, dando PROVIMENTO PARCIAL, reconhecendo o direito de atualização das verbas devidas, sem, contudo, acolher o pedido quanto ao reconhecimento da hipossuficiência dos advogados, o que apenas poderá ser combatido pela via recursal cabível. Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, CONHEÇO do Recurso e dou PROVIMENTO, reconhecendo o direito quanto aos honorários sucumbenciais referentes ao cumprimento de sentença, em 10% do valor reconhecido como excesso à execução, em favor do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 3 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz