Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000639-47.2023.8.06.0121.
AUTOR: KEILA GEORGIA OLIMPIO VASCONCELOS
REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Mérito Inicialmente, ressalto a decretação da revelia na decisão id 87763517 ante a ausência do requerido da audiência de conciliação (84781658) e não apresentação de contestação nos autos. Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial. Dito isto, passo ao mérito e análise das provas carreadas nos autos. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a parte autora possui direito à indenização ante a ocorrência de um suposto protesto indevido realizado em seu nome. Nessa toada, tenho que a autora é hipossuficiente, visto ser inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços advocatícios que ensejam na dívida protestada, cabendo ao réu, na condição de prestador do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão, via contrato de prestação de serviços advocatícios ou a efetiva prestação destes. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou contestação aos autos, muito embora tenha sido devidamente citado para a audiência de conciliação. (expediente id n. 5768454). Além disso, aplica-se a responsabilidade objetiva ao caso, considerando o risco da atividade exercida pela parte ré ao efetuar a cobrança de serviços não contratados, estando ciente do erro cometido. Em tempo, a autora comprova a realização do protesto realizado em seu nome no Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 509 no valor de R$ 3.277,91 (três mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos). Em vista da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, logo, indevido o protesto realizado. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos, considerando a comprovação do protesto realizado de forma indevida referente a uma dívida não contratado pela autora. Com efeito, colaciono os seguintes julgados para elucidar o entendimento. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Manutenção indevida de protesto de duplicata já quitada anteriormente - Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão dos apontamentos em nome do autor e condenar a emitente da duplica em danos morais - Recurso de apelação do autor pretendendo a procedência também contra o banco endossatário e a majoração dos danos morais - Endosso-mandato - Legitimidade do banco endossatário reconhecida - Pagamento do título que, embora após o protesto, deu-se por meio de boleto bancário emitido pelo próprio banco-endossatário, que, assim, tinha o dever de levantar o protesto e não podia alegar que não foi comunicado pela endossante - Negligência a afastar a incidência da Súmula 476 do C. STJ - Danos morais caracterizados - Quantum indenizatório majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 - Valor que se mostra suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque há outro processo, com recurso também julgado nesta data, referente a outra duplicata, mas com origem na mesma venda e compra mercantil, em que o autor também está sendo indenizado pelo mesmo valor - Negócio jurídico no valor de R$ 9.200,00 - Indenizações que, somadas, equivalem a valor ligeiramente superior à própria venda e compra - Sentença parcialmente reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0002134-68.2014.8.26.0144; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes. Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido protesto nº 509, referente ao valor de R$ 3.277,91 (doc id 77462240), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Defiro o requerimento de tutela de urgência, para determinar que a parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, proceda e comprove nos autos a baixa e cancelamento do protesto (doc id 77462240) em nome da reclamante, sob pena de pagar multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora, acaso seja atingido o limite de multa com o persistente descumprimento, voltem os autos conclusos. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 14 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito