Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de ação de desapropriação do imóvel situado na localidade de Lajeiro, Coreaú/CE, proposta pelo Município de Coreaú em face de GENIVALDO FERREIRA DE AGUIAR e sua esposa, proprietários do imóvel. O decreto expropriatório, o laudo de avaliação prévia e demais documentos foram juntados com a inicial. O Município de Coreaú fora emitido provisoriamente na posse do imóvel por meio da decisão interlocutória de ID nº 68156742. O expropriado foi citado, mesmo recusando-se a assinar o mandado, recebeu contrafé, no entanto não apresentou manifestação nos autos sobre a pretensão da parte autora. Determinada nova avaliação do imóvel, a parte autora concordou com o valor apresentado pelo perito. É o relatório. Passo a decidir. Com relação ao mérito, deve-se ressaltar, inicialmente, que, o expropriado não apresentou contestação ou mesmo qualquer manifestação nos autos, mesmo devidamente citado, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. Entretanto, entendo que a revelia do desapropriado não significa tácita aceitação da oferta, motivo pelo qual a realização de perícia avaliatória do imóvel objeto da desapropriação se mostrou necessária, eis que não houve manifestação alguma do expropriado em relação ao valor ofertado pelo expropriante, tendo o perito indicado valor que entendo razoável e justo. Em relação a situação do imóvel, apesar de não contar em cartório registro sobre a propriedade do terreno expropriado, a posse é atribuída aos expropriados listados na petição inicial, não havendo notícias de litígio pendente sobre o domínio do bem. As jurisprudências dos Tribunais de Justiça são assentes ao assegurarem ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10058079220188260053 SP 1005807-92.2018.8.26.0053 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/02/2021 VOTO 34799 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELO DETENTOR DA POSSE. Nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365 /41, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Conforme seu parágrafo único, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para o disputar. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365 /41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. Entendimento do C.STJ. No caso concreto, a despeito de os ocupantes não lograrem êxito na prova de propriedade, as empresas expropriadas manifestaram expressamente pela ausência de interesse no processo, por já terem vendido a área. Destarte, considerando a ausência de disputa quanto à titularidade do bem e tendo sido comprovado a posse do imóvel, deve ser dispensado o cumprimento da prova do domínio, bastando, para o levantamento, a comprovação da regularidade fiscal da parte por ele possuída e a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação provido. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 862499 AC 2016/0021265-8 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/09/2019 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão que tem como respaldo fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes: AgInt no AREsp. 833.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.8.2019; AgInt no REsp. 1.501.511/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp. 1.193.823/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. Desta feita, diante do cumprimento das exigências legais relativas ao processo de desapropriação por utilidade pública e não sendo obstáculo para a desapropriação a inexistência de matrícula no cartório de registros de imóveis, pois é perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado, deve ser deferido o pleito da parte autora. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, com amparo no art. 487, I, do CPC e no art. 27, do Decreto-Lei nº 3365/41, para determinar a incorporação definitiva ao patrimônio do MUNICÍPIO DE COREAÚ do imóvel descrito na peça vestibular, situado na localidade de Lajeiro, Coreaú/CE, mediante o pagamento da justa indenização, nos termos da avaliação realizada por perito de IDs nº 68156746/68157029, qual seja, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em favor dos expropriados descritos na exordial. Efetuado ou não o levantamento da indenização, expeça-se, com o trânsito em julgado, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandado translativo de domínio para o (s) Cartório (s) de Registro (s) de Imóveis competente (s), em favor do Município de Coreaú. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coreaú/CE, 31 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú