Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018039-10.2018.8.06.0119.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
APELADO: NELSON TAVARES, CLEIDE CAMPELO TAVARES RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo. Falta de pagamento. Ente público locatário. Inadimplência configurada. Rescisão e ordem de despejo mantidas. Termo inicial dos juros e da correção monetária. Vencimento de cada prestação. Mora ex re. Honorários postergados para a fase de liquidação. Sentença reformada de ofício. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelos autores locadores contra o Município locatário inadimplente, que ocupa o imóvel para abrigar o Arquivo Público Municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização do imóvel pelo ente público para prestação de serviços essenciais obsta o despejo; (ii) verificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos aluguéis atrasados; (iii) aferir o acerto da sentença quanto à condenação do ente público à reparação dos danos causados no bem, a ser aferida em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 8.245/91 aplica-se tanto a locatários privados quanto a entes públicos, não havendo exceção que resguarde o ente público inadimplente da ordem de despejo. 4. A inadimplência do Município configura infração contratual suficiente para ensejar a rescisão do contrato de locação e o despejo, conforme art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91. 5. A prestação de serviço público essencial no imóvel locado não impede a ordem de desocupação, devendo, no entanto, ser respeitado o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária e a continuidade do serviço público. 6. Os aluguéis configuram obrigação positiva e líquida, caracterizando-se a mora pelo simples inadimplemento da obrigação (mora ex re), devendo os juros de mora e a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada parcela devida e não a partir da data da notificação judicial. 7. É possível a apuração dos valores necessários ao restabelecimento do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da relação locatícia por meio de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC. 8. Sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Iv. Dispositivo 9. Sentença reformada de ofício. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, art. 9º, inciso III; art. 62, inciso II; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0002956-93.2000.8.06.0212, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 27/11/2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, tudo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Maranguape com o fim de obter a reforma da sentença (id. 13633216) proferida pela Juíza de Direito Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, da 2ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueres e acessórios promovida por Nleson Tavares e Cleide Campelo Tavares, julgou procedente o pleito autoral, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos artigos 560 e seguintes do CPC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar a rescisão contratual entre as partes e determinar a expedição de mandado de despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Major Agostinho, nº 406, Centro - Maranguape/CE, CEP nº 61940-090, sob pena da execução forçada da medida, autorizando, desde logo, o uso de força policial, se na medida necessária. Condeno, ainda, o Município de Maranguape, réu nesta demanda, a pagar a quantia de R$ 13.729,68 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), referente as prestações vencidas, somado as que vierem a se vencer até a devida desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos demais encargos referentes ao imóvel, quais sejam contas de água e luz. Condeno ainda a reparação dos danos causados ao imóvel, ficando autorizado o autor, através de liquidação por procedimento comum, aferir os valores referentes a reparação do referido imóvel, considerando o estado em que foi entregue ao Ente Municipal Maranguapense, quando da contratação, e como foi recebido de volta pelo autores, por intermédio desta ordem de despejo art. 509, II do CPC, pra que haja o correspondente ressarcimento por porte do Município. Aos valores serão acrescidos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária com base no IPCA-E, ambos a partir do efetivo inadimplemento, considerando que se trata de responsabilização contratual. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas, em razão de isenção legal. Honorários sucumbenciais suportados pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na formado artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, na medida em que o valor da condenação não supera o importe previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte requerente fica intimada para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e nova intimação. Nas razões recursais (id. 13633221), o ente municipal alega que: (i) no imóvel locado, funciona o Arquivo Público Municipal, de modo que a decretação de despejo, conforme determinado pela sentença, no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a interrupção, de forma drástica, do serviço essencial à informação; (ii) os contratos de locação, em que a Administração Pública figura como locatária, são regidos pelas normas de Direito Privado, porém com derrogações impostas pelo Direito Público; (iii) por se tratar de imóvel destinado à prestação de serviço público essencial, não poderá ser retirado do domínio público através do despejo de forma abrupta, aplicando-se analogicamente o artigo 58, inciso V, da Lei 8.666/93, o qual autoriza a Administração Pública a ocupar bens imóveis vinculados à prestação de serviços públicos essenciais em domínio de particulares na hipótese de rescisão do Contrato Administrativo; (iv) a sentença deve ser reformada para que se apliquem os índices reconhecidos na sentença sobre o valor nominal da dívida a partir de 05 de junho de 2019, data em que o Município recebeu a notificação judicial e constituiu-se em mora, em observância ao artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; (v) não há qualquer prova nos autos acerca do estado de degradação em que o imóvel se encontra, razão pela qual a sentença deve ser reformada também nesse ponto. Ao final, pugna pelo conhecimento e o total provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda. Contrarrazões de id. 13633226, em que os apelados rogam pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a este gabinete no dia 28/07/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira deixou de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário (id. 14045581). É o relatório. VOTO Pressupostos de admissibilidade atendidos. Posto isso, passo a análise do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença apelada que determinou o despejo do Município de Maranguape, locatário inadimplente do imóvel de propriedade dos apelados, onde atualmente funciona o Arquivo Municipal. Inicialmente, é importante destacar que o contrato de locação celebrado entre particulares e a Administração Pública é regido pelas normas do direito privado, conforme estabelece a Lei nº 8.245/91. A presença de ente público em um dos polos da relação contratual não altera a natureza jurídica do contrato, que permanece submetido ao regime jurídico privado. Sobre o tema, esclarece José dos Santos Carvalho Filho: É evidente que, quando a Administração firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do sistema contratual comum. Na verdade, considera-se que, nesse caso, a Administração age no seu "ius gestionis", com o que sua situação jurídica muito se aproxima da do particular. [...]. São contratos de direito privado da Administração, por exemplo, a compra e venda, a doação, a permuta e outros do gênero. (Manual de direito administrativo. 30. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 180). Especificamente quanto às locações, o doutrinador ensina: As locações também são contatos de direito privado, figure a Administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire ao locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela Administração, até porque, se ela o despejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. Trata-se, pois de opção administrativa. Assim, a despeito de estarem mencionadas no Estatuto, as alienações e locações consubstanciam contratos de direito privado. Em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular. (op. cit., p. 197-198). A Lei do Inquilinato, em seu art. 9º, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de rescisão da locação por falta de pagamento dos aluguéis e encargos. Já o art. 62, inciso II, da referida lei dispõe sobre a possibilidade de o locatário purgar a mora, hipótese que permitiria a continuidade da locação, mediante o pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios; veja-se: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (...) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; No caso dos autos, observa-se que o Município de Maranguape firmou o contrato de locação n° 03.17.08.09.001-DL com Cleide Campelo Tavares e Nelson Tavares para a instalação do Arquivo Municipal situado à Rua Major Agostinho, n° 406, Centro, com prazo de vigência de 12 meses, no valor global de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a ser pago em 12 parcelas de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte autora requereu a rescisão do contrato de aluguel celebrado entre as partes e, sucessivamente, a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel e demais encargos locatícios, tais como contas de água e luz. Por seu turno, o ente municipal não nega a inadimplência, limitando-se a argumentar a essencialidade do imóvel para o funcionamento do Arquivo Municipal e, por conseguinte, a impossibilidade de desocupação forçada. Contudo, a despeito da argumentação do apelante, inexiste vedação legal ao despejo de ente público, ainda que o imóvel em discussão encontre-se locado com a finalidade de prestação de serviço público. Tal medida somente pode ser evitada mediante a purgação da mora pela Municipalidade, o que não se verificou nos autos. Não obstante a relevância do serviço prestado no local, cumpre ressaltar que o despejo de imóvel ocupado pela Administração Pública, mesmo para a prestação de serviços essenciais, não encontra óbice legal, especialmente em situações de inadimplência prolongada. Portanto, a inadimplência do Município justifica a rescisão contratual e a consequente ordem de despejo, especialmente diante da ausência de qualquer providência para regularização dos débitos vencidos. Nesse contexto, a sentença recorrida mostrou-se acertada ao determinar a expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, da Lei n° 8245/1991), bem como ao condenar o Município ao pagamento dos alugueres vencidos e demais encargos locatícios, a saber, contas de água e luz. A hipótese de manutenção da posse de imóvel privado utilizado para atividades públicas essenciais, prevista no art. 104, V, da 14.133/2021 (art. 58, V, da Lei nº 8.666/93), aplica-se a contratos administrativos específicos e não àqueles regidos pelo direito privado, como é o caso das locações convencionais. Logo, não há fundamento jurídico que sustente a pretensão do apelante de evitar o despejo com base na essencialidade do serviço público prestado no imóvel em questão. Nesse sentido, cito julgados desta egrégia Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL INEXISTENTE. PRESENTES E BEM DELIMITADOS OS PEDIDOS, COM INDICAÇÃO DO OBJETO, BEM COMO DO LIAME FÁTICO E JURÍDICO RELACIONADO À INADIMPLÊNCIA DO RÉU, COM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALORES DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DA LOCAÇÃO E ARTS. 55 E 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91. PROPOSTA A AÇÃO ANTES E CITADO O RÉU DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI DO INQUILINATO. RÉU NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EX VI ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A FALTA DE PAGAMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL, EXATAMENTE COMO PREVISTO NO ART. 9º, INCISOS II E III, DA LEI DO INQUILINATO, ENSEJANDO A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, AFASTANDO, COM ISSO, A APLICAÇÃO DO ART. 53 DA NORMA DE REGÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0169115-18.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS FOI INTERROMPIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA AUTORA. INVIABILIDADE DA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. RELEVÂNCIA DO SERVIÇO DE ENSINO QUE NÃO IMPEDE A ORDEM DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AMPLIAÇÃO DE OFÍCIO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL, INCLUINDO-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE DEVERÁ OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 - Busca o Município em seu apelo a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais, alegando que deixou de efetuar os aluguéis devidos em virtude de a parte autora ter deixado de comprovar sua adimplência com a seguridade social, enfatizando ainda a relevância do serviço de ensino prestado no imóvel locado, bem como a dificuldade em encontrar novo local para o funcionamento da escola municipal. 2 - Pretende a parte autora, em seu recurso, a condenação do ente público em honorários advocatícios com base no proveito econômico. 3 - A jurisprudência do STJ, bem como a do TJCE, são firmes no sentido de que "a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, porquanto tal providência caracterizaria enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade". Precedentes. 4 - Na hipótese, mostra-se desarrazoada a fixação do prazo de apenas três meses para a desocupação do imóvel, haja vista que no local funciona uma instituição de ensino, razão pela qual se determina, de ofício, a ampliação do prazo de desocupação para 06 (seis) meses, devendo esta coincidir com o período de férias escolares, nos termos do art. 63, §2º da Lei nº 8.245/1991. 5 - Determina-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, incluindo-se os honorários recursais, em percentual sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e não sobre o valor da causa. 6 - "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Art. 85, §4º, II do CPC. 7 - Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. (Apelação Cível - 0022554-65.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Apelação cível. Direito civil. LOCAÇÃO. DESPEJO. Falta de pagamento. REQUISITOS OBSERVADOS. LEI 8.245/91. recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes bem e determinando que o réu desocupe o imóvel locado, devendo, em razão do art. 63, §2º, da Lei 8.245/91, devendo a desocupação coincidir com o período de férias escolares, bem como condenou a edilidade/locatária no pagamento dos alugueres atrasados e os que se vencerem no curso da demanda. Em suas razões alega o Município de São João do Jaguaribe que sua inadimplência se deve a problemas financeiros por quais vem passando a administração municipal e, ainda, refere-se a impossibilidade de despejo, tendo em vista o interesse social da atividade desempenhada no imóvel objeto da locação, bem como a ausência de notificação prévia comunicando a dívida existente. 2. O contrato em discussão fora firmado por prazo determinado em 03/07/2003, sendo renovado anualmente até dezembro de 2009, quando o mesmo fora prorrogado de maneira indeterminada. Entre janeiro e julho de 2010 não houve pagamento dos alugueres pactuados pela edilidade, que em sua defesa não refuta referidas alegações. 3. Inexiste vedação legal ao despejo de ente público locatário, ainda que o imóvel em discussão encontre-se locado com a finalidade de prestação de serviço público, devendo-se, contudo, serem observadas eventuais regras especiais a esta desocupação, como ocorre no caso em comento (art. 63, §2º, da Lei 8.245/91). 4. Inexiste qualquer depósito ou mesmo manifestação que ateste o interesse da administração municipal de quitar a dívida aqui em discussão (art. 62, II, da Lei 8.245/91), o que caracteriza o intuito da administração municipal de expropriar-se do imóvel em discussão sem o procedimento legal específico. 5. O despejo por falta de pagamento somente poderá ser evitado pela purgação da mora em juízo, inexistindo qualquer determinação legal de notificação do devedor antes da interposição da referida ação judicial, como visto no art. 9º, III, da Lei 8.245/91. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0002956-93.2000.8.06.0212, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2017, data da publicação: 28/11/2017; grifei). Ademais, o inadimplemento do ente municipal caracteriza-se como mora ex re, ou seja, independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, consoante prescreve o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Assim, mostra-se escorreita a sentença ao determinar a incidência de juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela devida e não a partir da data da notificação judicial. Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da condenação para reparação de eventuais danos ao imóvel, vale mencionar que a sentença foi clara ao autorizar a aferição dos valores devidos em fase de liquidação de sentença, considerando o estado do imóvel no momento de sua devolução aos locadores. Dessa forma, a condenação para ressarcimento dos danos, condicionada à comprovação e liquidação por procedimento comum, revela-se adequada e resguarda o direito dos apelados sem prejuízo ao Município, uma vez que a quantificação da indenização se dará de acordo com as provas produzidas nesta fase processual. Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, incólume, os termos da decisão combatida. Ex officio, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado, observada a majoração da verba recursal, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85, do CPC. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11