Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Concessão de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXILIO ACIDENTE) proposta por ALBERTINO PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). O requerente alegou, em síntese, que é segurado da previdência social e exercia a função de operário quando sofreu um acidente e não pode mais desenvolver sua ocupação laboral, necessitando assim do recebimento do benefício. Afirma, ainda, que é portador da enfermidade trauma ocular com corpo estranho intraocular, desenvolveu catarata pós traumática e cegueira em um olho. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido sob alegativa de não constatação de incapacidade laborativa. Junto com a inicial, veio o Laudo Pericial realizado pela Justiça Federal. (fls. 09 - 01/06) Na Contestação, em síntese, o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo, em suma, que o Requerente não possui os pressupostos para recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não existe incapacidade laboral. Instada a se manifestar acerca da peça contestatório, a parte requerente reiterou o pedido de procedência da ação pelos fatos aduzidos na peça inaugural. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de utilização de prova emprestada para receber a perícia realizada na Justiça Federal. Ademais, esclareço que súmula 235 do STF determina que "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". Assim, dada a matéria da lide, o presente processo tramita sob a competência da Justiça Estadual. O art. 18, da Lei nº 8.213 prevê que "O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços (…)". Ao seu tempo, os arts. 19 e 21, do mesmo dispositivo legal, determinam, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Pela documentação acostada nos autos depreende-se que o Autor sofreu um acidente no trabalho, quando foi atingido por pedaço de granito e apresentou presença de corpo estranho intra-ocular. O laudo médico anexado nas págs. 09/01-06 esclarece que a enfermidade que acomete a parte requerente o incapacita apenas para realização de atividades que necessitem de visão binocular e não para qualquer tipo de labor. Existem duas modalidades de auxílio-doença: auxílio-doença comum (habitualmente denominado de auxílio-doença previdenciário, após a reforma, auxílio por incapacidade permanente e auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais. Importante consignar que esse benefício não se confunde com o auxílio-acidente. A lei, para a concessão do auxílio-doença, exige tão somente a incapacidade laborativa parcial e temporária. No caso dos autos, pelo laudo médico pericial produzido em juízo, restou demonstrado que o Autor não se encontra incapacitado para o trabalho. No mais, a documentação médica acostada nos autos não é apta a descredibilizar o parecer médico realizado na Justiça Federal, visto que, apesar de atestarem as sequelas do acidente sofrido, nenhum dos atestados assevera que há incapacidade total ou definitiva para o labor.
Diante do exposto, não há que se falar em concessão de auxilio doença. De outro giro, o auxílio-acidente
trata-se de um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de um acidente sofrido. Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, tratando-se apenas de um valor extra. Vejamos o conceito previsto na Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dará direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 416: Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. STJ. 3ª Seção. REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010. Desta forma, no caso em comento, também não é cabível a concessão de auxílio acidente, pois conforme a perícia acostada aos autos o autor não se encontra incapaz para exercer suas atividades laborais habituais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Coreaú/CE, 03 de abril de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo