Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847083-46.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: VOCE MODA CONFECCOES LTDA - ME, CAMILA MARIA DE CARVALHO ARAUJO, JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 60271591 apresentada por JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR e CAMILA MARIA DE CARVALHO ARAÚJO na qual alegam a nulidade de citação, prescrição para o redirecionamento e ausência dos requisitos para responsabilização dos sócios. Sobre a nulidade de citação, alegam que não houve requerimento de redirecionamento prévio desta execução aos excipientes, mas apenas o pedido direto de citação de ambos, sem que estes constassem no polo passivo desta execução. No que diz respeito da prescrição para se requerer o redirecionamento, alegam que o prazo em questão é de cinco anos e deve ser contado da ciência da dissolução irregular da empresa e que, no presente caso, a dissolução irregular da empresa ocorreu em 02 de junho de 2014, logo, a Fazenda teria até 02 de junho de 2019 para requerer o redirecionamento do feito. Sustentam, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a responsabilização dos Excipientes, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional e que caberia à Fazenda apurar tais requisitos administrativamente, mesmo no caso da dissolução irregular. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 65132437, sustenta que não há nulidade na citação dos sócios, pois estes já estavam no polo passivo da execução, pois seus nomes constam na certidão de dívida ativa em execução como corresponsáveis. Já sobre a prescrição para o redirecionamento/citação dos corresponsáveis, alega a Fazenda que esta não ocorreu, tendo em vista que tal procedimento foi requerido ainda no ano de 2015. Alega, ainda, a prescrição para alegação da nulidade da inscrição em dívida ativa, pois o prazo da exceção é o mesmo da pretensão e já se passaram mais de cinco anos desde a inscrição questionada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de, em sede de exceção, analisar-se a ausência de legitimidade dos Excipientes com base na falta dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois os Excipientes sustentam a nulidade de suas citações, bem como a prescrição para o redirecionamento, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia processual e o próprio ato citatório. Contudo, deve-se ressaltar que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios. Sobre o argumento da Fazenda da prescrição para apresentação da defesa por parte dos Excipientes, tal análise fica prejudicada, já que esta exceção não pode adentrar na fundamentação sobre a nulidade da inscrição em dívida ativa, qual seja, a inexistência dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional para fins de responsabilização dos sócios. No que diz respeito à nulidade da citação dos Excipientes em razão da ausência de pedido de redirecionamento é preciso destacar que ambos já constavam na certidão de dívida ativa em execução. Esse fato é relevante porque o redirecionamento reclamado pelos Excipientes se justifica quando os sócios aos quais a Fazenda pretenda redirecionar o feito não constam na certidão de dívida ativa, isso porque passa a ser ônus desta a prova dos requisitos da responsabilidade deles, conforme este julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio, cujo nome não consta da CDA, depende de comprovação pela Fazenda Pública da prática de alguma das condutas enumeradas no CTN 135, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-DF 0705441-46.2023.8.07.0000 1746980, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Assim, como já afirmado, não é o caso, tendo em vista a presença dos nomes dos Excipientes na certidão de dívida ativa, o que possibilita a Fazenda apenas requerer a citação de ambos, já que se presume a responsabilidade deles por constarem na certidão mencionada, conforme este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1619662 MG 2016/0211828-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Destaque-se que a exigência de uma maior fundamentação para se autorizar a citação de sócios da empresa só se sustenta no caso de eles não constarem na certidão de dívida ativa, já que, como mencionado, o fato de terem seus nomes inclusos em referido título atrai a presunção de sua responsabilidade. Dessa forma, AFASTO O ARGUMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO dos Excipientes. Já sobre a prescrição para o redirecionamento/citação, tem-se que a citação da empresa só ocorreu em 12 de dezembro de 2015, conforme certidão de ID 53246134 e, antes disso, a Fazenda já tinha requerido a citação dos corresponsáveis, conforme petição de ID 53246171, protocolada em 21 de maio de 2015, logo, AFASTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA CITAÇÃO/REDIRECIONAMENTO.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 60271591. Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE AS COMPETENTES CARTAS PRECATÓRIAS com o objetivo de se realizar a penhora e avaliação dos bens dos corresponsáveis, nos endereços que constam na exceção de ID 60271591. Deixo para apreciar os demais pedidos que constam na petição de ID 59919439 para após o cumprimento da diligência determinada. INTIME-SE as partes para conhecimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)