Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050226-76.2021.8.06.0051.
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050226-76.2021.8.06.0051
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
EMBARGADO: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELADA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SUSCITA A QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, ao não declarar a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Ressalte-se que não merece prosperar a questão de ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante, vez que referida matéria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de inovação recursal. 3 - Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a alegação da parte embargante que se trata de inovação recursal. Precedentes do STJ e do TJCE. 4 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos pelo Município de Fortaleza, sendo embargado José Rodrigues do Nascimento, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento à apelação interposta (ID 11690362). Em suma, o embargante argumenta que o acórdão restou omisso no tocante a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos para sanar o vício apontado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os presentes embargos de declarações carecem de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Explico. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.(grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, ao não declarar a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a alegação da parte embargante que se trata de inovação recursal Ressalte-se que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante, vez que referida matéria
trata-se de inovação recursal. A inovação recursal caracteriza-se pelo levantamento de questão na instância ad quem sobre matéria não enfrentada na instância a quo. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico prático, comumente atrelando-se esta vedação à redação do art. 1.013, §1º, CPC. No caso em comento, verifica-se que a parte embargante, embora devidamente citada, não apresentou contestação, assim como não se manifestou após a sentença. Ou seja, não sendo esta matéria levantada em sede de 1º grau, não caracteriza objeto da ação, não podendo ser apreciada na esfera recursal. Assim, deixo de conhecer o argumento atinente à ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). Acrescento ainda a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado. Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Como cediço, em se tratando de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2. Conquanto se trate de matéria de ordem pública, sujeita à apreciação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, incide sobre a ilegitimidade passiva a preclusão quando a questão já foi decidida anteriormente e não foi desafiada pelo recurso adequado no momento oportuno, consistindo seu desenvolvimento nessa fase em indevida inovação recursal. 3. O mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 4. Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 5. Nos termos do artigo 1.025 do Código Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 02063588320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023)
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5