Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso, conquanto esta demanda tenha sido proposta em 2007, apenas em 2011 o devedor foi citado (fls. 17). O executado, em vez de proceder ao pagamento ou de indicar bens à penhora, quedou-se inerte, do que a parte credora tomou ciência em setembro de 2015. Na sequência, apenas fora realizadas algumas diligências sem qualquer efetividade. Dessa maneira, tem-se claro que o único marco interruptivo da prescrição intercorrente foi a citação do devedor - ocorrida, repito-o, em outubro de 2011. Portanto, implementou-se a prescrição. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000022-10.2007.8.06.0054
Vistos, etc. Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de Raimundo Gomes da Silva. Às fls. 14, despacho inicial ordenando a citação do devedor. Certidão às fls. 17, informando a citação do devedor, realizada em 19 de maio de 2011 e a não localização de bens penhoráveis. Em setembro de 2015 a parte credora tomou conhecimento de que os bens não foram localizados. A exequente atualizou a planilha de débito às fls. 53. Todavia, nenhuma diligência visando localizar bens do devedor restou frutifera. Despacho às fls. 86, determinando que a exequente fosse, mais uma vez, intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Petição de fls. 87 em que a exequente reconhece a prescrição. É o relatório. Fundamentação Segundo o que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 568, apenas são capazes de interromper o transcurso da prescrição intercorrente a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente para tanto a simples manifestação da parte Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão da parte exequente. Sem custas (art. 5º, I, da Lei estadual 16.132/2016) e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Luís Sávio de Azevedo BringelJuiz Auxiliar respondendo(Datado e assinado eletronicamente)