Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008105-72.2014.8.06.0182.
Comarca de Viçosa do Ceará2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: KARLA SOUSA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO - CE16495 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA SENTENÇA Karla Sousa Viana moveu Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Viçosa do Ceará, na qual requereu provimento judicial para compelir o réu a implantar o pagamento do Adicional de Insalubridade, nos moldes dos arts. 88/92 da Lei Municipal n.º 485/2007, bem como ao pagamento retroativo a 8 de dezembro de 2010, data da lavratura do Laudo Pericial que estabeleceu a Insalubridade em grau médio de 20% sobre o vencimento padrão de seu salário. Asseverou, em apertada síntese, que ocupa o cargo de Enfermeira, expondo-se a agentes nocivos à saúde, todavia jamais percebeu o adicional de insalubridade sobre seus vencimentos-base, conforme disciplinado nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 485 de 18 de setembro de 2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará. Juntou documentos de IDs (44477298 - 44478187). Assistência judiciária gratuita deferida (ID 44478189). Citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação de IDs 44478196 - 44478224, arguindo em síntese a necessidade de Legislação Municipal regulando o adicional de insalubridade, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação (IDs 44478629 - 44478632), a autora discordou dos argumentos trazidos na contestação, porquanto o estabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores que laboram em contado com agentes nocivos à saúde fora realizado pela própria Lei n.º 485/2007. Intimados para dizer se desejavam produzir outras provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 44478640 e 44478646). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. De início, entendo que todas as preliminares arguidas pela parte demandada nos autos se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que, em vez de analisar e eventualmente reconhecer a procedência de qualquer das teses invocadas, entendo que a melhor forma de enfrentar as matérias suscitadas é em sede meritória, privilegiando, assim, o julgamento da demanda com resolução do mérito. Em seguimento, verifico que o caso avoca o julgamento antecipado do feito, por se tratar de questão unicamente de direito. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 19/98, ao atribuir nova redação ao § 3º, do art. 39, da CF/88, subtraiu o adicional de insalubridade do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos, mas não vedou a sua concessão por parte dos Municípios, condicionando-a, porém, à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento. Embora seja prevista a concessão do adicional de insalubridade, de forma genérica, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, como trouxe a própria requerente em sua inicial, a implementação dependente da edição de lei especial, definindo as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 88, Lei 485/2007 - Viçosa do Ceará), o que inexiste. Em atenção ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, a ausência de regulamentação legal específica no Município não permite que seja pago referido adicional a servidora. O vínculo estatutário não se sujeita à disciplina própria do regime celetista, não havendo que falar na aplicação dos parâmetros e regras estabelecidos na CLT para concessão de adicional de insalubridade, pendente de regulamentação, aos servidores públicos do Município. Nesse sentido também caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AURORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 61 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir a possibilidade de reconhecimento do direito de adicional de insalubridade a servidora pública municipal que integra os quadros funcionais do Município no cargo de agente administrativo, faz jus ao adicional de insalubridade. 2. No que diz respeito à alegação do adicional de insalubridade ser um direito constitucional, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 3. Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. 4. Dessa forma, conclui-se que enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. 5. A sentença ora reexaminada também agiu com acerto ao julgar procedente o pleito autoral, referente ao pagamento das diferenças salariais em relação ao valor do salário. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 7º, inciso IV, combinado com o art. 39, § 3º, o direito a um salário- mínimo para os servidores públicos. 6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 7. Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 8. Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência reciproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária. (TJCE - Apelação Cível - 0000870-16.2019.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). (grifo nosso) O elucidativo aresto torna desnecessário qualquer acréscimo, não restando dúvida sobre a improcedência do pleito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, assim o faço com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida à parte autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. VIÇOSA DO CEARÁ,04 de abril de 2024. LENA LUSTOSA CARVALHO SOUSA Juíza de Direito