Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-71.2000.8.06.0028.
APELANTE: UNIÃO.
APELADO: BOMPESCA COMERCIO DE MATERIAIS DE PESCA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Aplicação do art. 932, III do CPC. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que declarou a prescrição do direito de agir da exequente. O caso/a ação originária: a União Federal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Bompesca Comércio de Materiais de Pesca Ltda., com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débitos decorrentes de imposto e multa, no montante de R$ 44.272,06 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e seis centavos). A sentença: ID nº 14223852, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú julgou extinta a presente execução. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80." A Apelação: inconformada, a União Federal ingressou com o recurso de ID nº 14223853 pugnando pela reforma da sentença, consequente prosseguimento da execução. Contrarrazões: ID nº 14223857, suplicando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Nacional com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Antes, porém, de se adentrar na análise da controvérsia, cumpre a esta relatora verificar a competência desta egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar o recurso interposto. Com efeito, tratando-se de causa ajuizada pela União, há que incidir na espécie as disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, que assim dispunham, respectivamente: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (destacamos) * * * * * "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;" (destacamos) Decerto que se poderia afirmar que o dispositivo legal acima transcrito (inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66) fora revogado em novembro de 2014, por meio da Lei nº 13.043/14. Entretanto, referido diploma normativo, em seu art. 75, foi expresso ao estabelecer que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". É exatamente a hipótese dos autos. A execução fiscal em análise fora proposta em junho de 1998 (ID nº 14223470), de maneira que, mesmo após a sanção da Lei nº 13.043/14, persistiu a competência da Justiça Estadual de 1ª instância para, por delegação, processar e julgar o feito, devendo os recursos contra as decisões proferidas serem dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Corte a quem compete, por disposição constitucional, apreciar as eventuais medidas de inconformismo. É esta a linha de raciocínio adotada pelos Tribunais da Federação, consoante disposto nos julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ na hipótese de decisão proferida por Juiz Federal declinando da competência do executivo fiscal, em razão da inobservância do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, na redação que possuía anteriormente à sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014. III - Apesar da revogação da delegação de competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, manteve-se a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, conforme o disposto em seu art. 75. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 460.491/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.043/2014 AOS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência Suscitado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Barreiros-PE - em Execução Fiscal ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual, entendendo ser Competência da 26a Vara Federal de Pernambuco, sediada em Palmares-PE. 2. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao revogar o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, retirou da Justiça Estadual a Competência, por delegação da jurisdição Federal, para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas Autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não sejam sede de Vara Federal. Os efeitos da revogação são imediatos, comportando uma única ressalva, a do art. 75 daquele diploma legal, no sentido de que as novas disposições não alcançam as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014. 3. Caso em que a execução fiscal se enquadra na exceção do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, por ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, não sendo o caso de envio dos autos à Justiça Federal. 4. Conflito de Competência conhecido e provido para fixar a Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Barreiros-PE, Suscitado." (TRF5; CC - Conflito de Competencia - 2952 0000912-93.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Pleno, DJE - Data::13/06/2016 - Página::31.) (destacamos) * * * * * "Direito Constitucional. Execução fiscal. Competência. Agravo de instrumento que se volta contra decisão do juízo federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Ouricuri, que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de declaração de incompetência absoluta do juízo federal. 1 - Com o advento da Lei 13.043/2014, foi revogado o inc. I, do art. 15, da Lei 5.010/1966, passando as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas à competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do inc. I, do art. 109, da Constituição Federal, inexistindo, doravante, a delegação prevista no parágrafo 3º, do mencionado art. 109, no que se refere aos executivos fiscais. 2 - O art. 75, da Lei 13.043, excepcionou, apenas, as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua vigência, ou seja, antes de 14 de novembro de 2014. 3 - É de se reconhecer a competência do juízo federal, uma vez que o feito foi ajuizado em 19 de novembro de 2014, após a vigência da Lei 13.043. 4 - Agravo de instrumento improvido." (TRF5, AG - Agravo de Instrumento - 143268 0003060-77.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:25/04/2016 - Página::53.) (destacamos) Desta maneira, o não conhecimento do recurso, consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, com esteio nas disposições contidas no art. 932, inciso III do CPC, monocraticamente, não conheço da apelação interposta, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Corte a quem compete, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, §4º da CF/88), processar e julgar a presente medida de inconformismo. Expedientes Necessários. Fortaleza, 05 de setembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).