Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050973-69.2021.8.06.0069.
RECORRENTE: ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA
RECORRIDO: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050973-69.2021.8.06.0069
RECORRENTE: SISAR - SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL
RECORRIDO: ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por SISAR-SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA. Na peça exordial (Id: 15259408), aduz a parte autora que é usuária do serviço de fornecimento de água pela demandada e que constatou a existência da cobrança de "taxa administrativa" em sua conta de água. Contudo, afirma que a jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (Id:15259422) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança efetuada. Por fim, requer a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (Id: 15259428), a qual Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do termo de filiação à associação que fundamentou os descontos indevidos, objeto da presente ação; b) condenar a requerida para que promova a repetição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e a repetição em dobro da quantia paga a título de suposta filiação à associação, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o demandado ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual, devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 15259436), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões recursais (Id: 15259449) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou contas de prestação do serviço de água (Id. 15259409 e 15259411), nas quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à taxa administrativa questionada. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: Apelação - Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Provas acostadas aos autos que não são suficientes a demonstrar a relação contratual entre as partes - Alegação de consentimento por meio de contato telefônico - Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular - Contratação que fere os princípios consumeristas - Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre eventual proposta, que não se verificou - Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC - Contratação regular não comprovada - Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor indevidamente - Devolução em dobro - Aplicação do art. 42 do CDC - Correção monetária e juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (desconto) - Dano moral configurado - Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza "in re ipsa". Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sucumbência invertida - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido - (TJSP; Apelação Cível 1000004-05.2024.8.26.0220; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024). Assim, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada a título de danos morais, se mostra adequada ao caso concreto, não merecendo minoração.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR