Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000186-77.2024.8.06.0166 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por E. DA SILVA SOUSA OPTICA -ME (ÓTICA ESTYLO) em desfavor do FRANCISCO CLEONE MATIAS DA SILVA LEMOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. No ID nº 89106933 as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. Nesse contexto, considerando ser a autocomposição medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto no art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as partes são capazes, a minuta está assinada digitalmente pelo advogado da exequente, que possui poderes para transigir, conforme procuração de procuração ID nº 83642941, e assinado pela parte executada. Ressalta-se que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo, desde que observados a legislação pátria e resguardados os direitos dos litigantes e que a transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não se verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais o acordo extrajudicial firmado pelas partes no ID n° 89106933 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os valores bloqueados devem ser convertidos em alvará judicial em favor da exequente nos termos da minuta de acordo (ID n° 89106933). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR