Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001026-40.2024.8.06.0117.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU.
APELADO: PEDRO URI PEREIRA LEAO. Ementa: Administrativo. Apelação Em Ação Ordinária. Concurso Público. Exame Psicológico. Perfil Profissiográfico. Previsão Legal. Critérios Objetivos Previstos No Edital. Publicidade. Isonomia. Impessoalidade. Validade Reconhecida. Sentença Reformada. Ação Julgada Improcedente. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que decidiu pela procedência do pleito inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a validade de exame psicológico a que fora submetida a parte autora em concurso público destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Maracanaú. III. Razões de Decidir 3. Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os exames psicológicos aplicados em certames públicos, desde que previstos em lei e dotados de critérios objetivos, afiguram-se plenamente viáveis, não havendo que falar em qualquer irregularidade. 4. No caso em apreço, o que se observa é que o exame fora expressamente previsto na Lei Municipal nº 1.268/2007 e no Edital nº 10/2023, em seu item 11, mediante termos objetivos, com o prévio estabelecimento de critérios aptos a ensejar o controle do ato praticado. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de publicidade. Ademais, os requisitos foram exigidos de todos os candidatos indistintamente, em estrita observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 5. A aferição do perfil profissiográfico, prevista no edital, não ultrapassa os limites da legislação, visto que a própria Lei Municipal nº 1.268/2007, prevê a realização do exame psicotécnico nos termos do edital, o qual, por sua vez, elencou critérios objetivos a serem avaliados, assim como os instrumentos pelos quais se daria a respectiva análise, de modo a possibilitar a verificação da aptidão do candidato para função a ser exercida. 5.1 Além disso, depreende-se da Constituição (art. 37, II) que a investidura em cargo público depende da aprovação em concurso que avalie a compatibilidade do candidato com a natureza e a complexidade do cargo. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para negar provimento ao pleito autoral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; Lei Municipal nº 1.268/2007 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1764567/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019; REsp 1715840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018; AgInt no RMS 52.642/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001066-22.2024.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência do pleito inicial. O caso/a ação originária: Pedro Uri Pereira Leão promoveu ação ordinária em face do Município de Maracanaú e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, aduzindo que, ao participar de concurso público destinado ao provimento do cargo de guarda civil municipal (Edital nº 010/2023), foi considerado não recomendado na etapa relativa ao exame psicológico. Afirma que após a disponibilização do laudo psicológico elaborado pela banca do concurso, restou inapto por apresentar características em desacordo com o perfil psicológico esperado para o cargo, sem, contudo, haver motivação clara e fundamentada. Por conseguinte, requereu liminarmente, a sua participação das próximas fases do concurso, em especial o curso de formação ou a determinação de realização de novo exame psicológico Ao final requereu a procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade e anulação do ato que eliminou o autor, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com classificação obtida. Contestação do Município de Maracanaú (ID 17022030), por meio da qual defende que o laudo psicológico acostado pelo IDECAN atende aos critérios objetivos, com parâmetros e instrumentos avaliativos amparados em testes aprovados por normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia e que o ato que decidiu pela não recomendação do autor não padece de qualquer vício. Contestação do IDECAN (ID 17022034), em que, preliminarmente, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, defendeu, em síntese, que o teste de capacidade psicológica foi realizado conforme o que dispõe o Edital e a legislação atinente à matéria, não havendo nenhuma ilegalidade em sua execução, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de seleção da Administração Pública. Ao final, requereu a improcedência da ação. A sentença (ID 17022506) o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú decidiu pela procedência do pleito inicial. Transcreve-se o trecho da sentença: "Diante de todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA deferida ao ID. 87409104, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer nula a declaração de não recomendação e consequente eliminação do autor PEDRO URI PEREIRA LEAO do Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal de Maracanaú, regido pelo Edital nº 010/2023, de 25 de maio de 2023, devendo este ser incluído na lista de classificados para as fases subsequentes, permitindo-o seguir na disputa pública em igualdade de condições com os demais candidatos e com absoluto respeito aos demais critérios de aferição postos no edital. Por via de consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Condeno a parte promovida em custas processuais finais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inexigível em face do ente público municipal por expressa disposição legal. Honorários pela parte promovida em 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, I e II do CPC/15)." Inconformado, o Município de Maracanaú interpôs Apelação (ID 17022511), pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, repisando, para tanto, o argumento da legalidade do exame de avaliação psicológica para o cargo de guarda municipal civil, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 1.268/2007, alterada pela Lei Municipal nº 3.417/2023, e do Edital nº 010/2023. Contrarrazões (ID 17022519), nas quais o autor roga pela confirmação da sentença de origem. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: (ID 17355843), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Estando devidamente preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço do recurso de apelação, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões controvertidas nos autos. Trata o caso de apelação em ação ordinária por meio da qual se discute a validade de exame psicológico, a que foi submetido a parte autora, em concurso público destinado ao provimento do cargo de guarda civil municipal de Maracanaú. Cumpre destacar que, há muito, encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os exames psicológicos aplicados em certames públicos, desde que previstos em lei e dotados de critérios objetivos, afiguram-se plenamente viáveis, não havendo que falar em qualquer irregularidade. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II e III e 1.022, II do CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO EXAME. PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 489, II e III e 1.022, II do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Interno fundamentado apenas nessa isolada alegação. 2. Ademais, impõe-se registrar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte quanto à legalidade do exame psicológico em etapas de concurso público, desde que previsto em lei e com adoção de critérios objetivos. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o agravante foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, a inversão de tais conclusões ensejaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Especial. 4. Agravo Interno do Particular desprovido." (AgInt no REsp 1764567/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.151/2011. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No tocante à presumida violação do art. 17 da Lei Complementar Estadual 207/1979 e da Lei Complementar Estadual 1.151/2011, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "depreende-se dos autos que o apelante se inscreveu no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos iniciais vagos na carreira de Investigador de Polícia IP 1/2013, sendo o certame composto de seis etapas, quais sejam: a) prova preambular; b) prova escrita; c) prova de aptidão psicológica PAP; d) prova de aptidão física - PAF; e) comprovação de idoneidade e conduta escorreita mediante investigação social; e) prova de títulos (fl. 55). Após ter sido aprovado nas duas primeiras fases, o apelante foi considerado inapto na avaliação psicológica, por não apresentar as características de personalidade consideradas necessárias ao bom desempenho do cargo, sendo excluído do concurso (fls. 40/43). A exigência de avaliação psicológica como etapa eliminatória fundamenta-se no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.151/2011, razão pela qual está inserida como condição de aprovação no edital, ao qual, frise-se, anuiu o apelante no momento de sua inscrição. (...) Há amparo legal para se fazer a respectiva exigência, mormente se imaginarmos que esta previsão é imprescindível para a atividade fim do Investigador de Polícia, que terá como instrumento de trabalho, arma letal, e ainda, está amparada, dentre outros, no Princípio da Eficiência da Administração Pública. Melhor sorte não socorre o recorrente no que se refere à objetividade da avaliação. (...) É possível verificar que o edital trouxe de maneira clara a metodologia utilizada para a avaliação psicológica dos candidatos aplicada pelos psicólogos responsáveis, pautando-se pela utilização de procedimentos e instrumentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica, comuns à prática da profissão e apropriados para definir o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo edital acerca da personalidade do candidato. Assim, não há como aceitar o argumento de que o exame psicológico se fez somente com base em critério subjetivo do aplicador, culminando na inaptidão do impetrante para o cargo, tendo em vista terem sido avaliadas, de forma objetiva, mais de vinte características psicológicas, em igualdade com todos os outros candidatos, que foram avaliados segundo os mesmos critérios. (...) Também não se vislumbra a violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório (...) Ao tomar conhecimento das razões que levaram ao reconhecimento de sua inaptidão, o edital permite ao candidato que apresente recurso (...) Ao que se vê, é garantido ao candidato o direito de impugnar o resultado do exame psicológico, não havendo como reconhecer qualquer violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório. (...) No caso dos autos, todos os requisitos acima foram atendidos, afinal há previsão legal (Lei Complementar nº 1.151/2011), há previsão no edital de critérios objetivos suficientes (Capítulo VIII.3) e há possibilidade de recurso (Capítulo VIII.3, item 13 e Capítulo XII). Assim, não restam dúvidas quanto à legalidade do exame psicológico realizado" (fls. 1.332-1339, e-STJ, grifei). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1715840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. I - O exame psicotécnico é cabível, para fins de concurso público, desde haja previsão legal para tanto. Nesse sentido, verifica-se a previsão no art. 4º da Lei distrital n. 3.669/2005, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. II - Alega a impetrante que o exame previsto no edital seria eivado de "subjetivismo" e, portanto, nulo. Nada obstante, tem-se que o edital previu satisfatoriamente os quesitos objetivos de avaliação, por meio de testes científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução n. 002/2003. III - Não se tem, nos autos, prova pré-constituída que faça supor fossem subjetivos os critérios para aplicação do exame psicotécnico, ao contrário, constam objetivamente enumerados os caracteres a serem avaliados, por meio de bateria de testes e instrumentos psicológicos, não se vislumbrando motivo ou razão para se concluir pela existência de subjetivismo na avaliação, como corretamente concluiu o Tribunal de origem. Outrossim, não se presta a via mandamental à dilação probatória. IV - Não há, nos autos, nenhuma prova pré-constituída que demonstre sequer a irresignação da recorrente, mormente em que, ao menos tivesse diligenciado formalmente à banca revisora, a fim de obter a informação sobre o nome dos seus componentes, a se aferir a distinção da composição em relação à banca examinadora, muito menos que houvesse resistência por parte da banca revisora em informar os nomes dos seus componentes. V - Deflui-se daí a patente inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de que a banca revisora seria composta dos mesmos profissionais que compuseram a banca examinadora, não se conhecendo do recurso nesse ponto. VI - O acórdão recorrido, não se furta ao entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante provas documentais robustas VII - Agravo interno improvido." (AgInt no RMS 52.642/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) (destacamos) No caso em apreço, o que se observa é que tal etapa do certame conta com previsão expressa na Lei Municipal nº 1.268/2007, que consolidou as "disposições sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da guarda municipal de Maracanaú [...]", conforme se depreende do seu art. 12, a seguir transcrito: "Art. 12. Os exames de sanidade mental ou psicotécnicos, previstos no Art. 7º do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, como requisito básico para a investidura e permanência em cargo público, serão realizados, para os integrantes da Guarda Municipal, com a seguinte freqüência: I - Ordinariamente, antes do início do Curso de Formação de Guardas; II - Extraordinariamente, a qualquer época, quando se mostrar tecnicamente recomendável." (destacamos) De igual maneira, o exame fora expressamente previsto no Edital nº 10/2023, para o provimento do cargo público de Guarda Civil Municipal de Maracanaú, em seu item 11 (ID 17022009), mediante termos objetivos. Confira-se: "11. DA 4ª FASE: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 11.1. Os candidatos considerados "aptos" no Teste de Aptidão Física serão submetidos à Avaliação Psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, a ser realizada em local e horários a serem divulgados oportunamente. 11.1.1. Esta Fase será executada pelo IDECAN. 11.1.2. Os candidatos não convocados para esta Fase estarão automaticamente desclassificados e eliminados do concurso público. 11.2. Os candidatos deverão comparecer ao local da Avaliação com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos de antecedência, munidos de documento de identidade com foto (original), conforme subitens 8.16.14 e 8.16.14.1 deste Edital, e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 11.2.1. No caso de perda ou roubo do documento de identidade, o candidato deverá apresentar certidão que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de realização da Avaliação Psicológica e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital, assinatura e fotografia. 11.2.2. Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da Avaliação Psicológica após o horário fixado para o seu início. 11.2.3. Em hipótese alguma será aplicada a Avaliação Psicológica fora do espaço físico, da data e do horário determinados no Edital de convocação para esta Fase do certame. 11.2.4. Aplica-se ao dia de realização da Avaliação Psicológica o disposto nos subitens 8.16.13 a 8.16.25 deste Edital. 11.2.5. As datas de realização desta Fase serão comunicadas oportuna e previamente via edital de convocação a ser publicado no endereço eletrônico www.maracanau.ce.gov.br. 11.2.6. Antes do ingresso na sala da Avaliação Psicológica, será adotado o procedimento de identificação civil dos candidatos mediante verificação do documento de identidade, da coleta da assinatura, entre outros procedimentos, de acordo com orientações do fiscal de sala. 11.3. A Avaliação Psicológica verificará as características pessoais do candidato, a fim de observar as condições de adaptabilidade do indivíduo no desempenho das atividades que compõem o perfil do cargo pretendido. 11.4. A Avaliação Psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado "Recomendado" ou "Não recomendado" para o desempenho eficiente das atividades do cargo para o qual está prestando o presente concurso público, exclusivamente. 11.5. A Avaliação Psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal nº 9.739/2019 e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. 11.6. A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 11.7. A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 11.7.1. A banca examinadora deverá utilizar-se de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo CFP, em conformidade com a Resolução nº 009/2018, bem como aplicá-los em conformidade com as normas em vigor para testagem. 11.8. A não recomendação do candidato na Avaliação Psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil exigidos para o exercício do cargo pretendido. 11.9. Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 11.10. O candidato que não comparecer à realização da avaliação psicológica, ou que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo, conforme perfil profissiográfico ("Não recomendado"), será eliminado do concurso. 11.11. Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da avaliação psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 11.12. É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida Fase. 11.13. Será assegurado ao candidato "Não recomendado" conhecer as razões que determinaram a sua não recomendação, por meio da Entrevista Devolutiva. 11.13.1. A Entrevista Devolutiva é o procedimento técnico no qual um psicólogo, contratado pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas, de caráter exclusivamente informativo. 11.13.2. O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou pelo candidato, com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representá-lo, no local e perante psicólogo designado pela Prefeitura Municipal de Maracanaú.11.13.3. O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na Entrevista Devolutiva, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia, por meio da Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo. 11.13.4. Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a Entrevista Devolutiva e nem retirar, fotografar ou reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos, as folhas de respostas do candidato e/ou qualquer outro material apresentado durante a Entrevista. 11.13.5. A Entrevista Devolutiva será realizada de forma presencial ou telepresencial, nos termos do edital de convocação. 11.14. A publicação do resultado na Avaliação Psicológica listará apenas os candidatos considerados "Recomendados", em obediência ao que preceitua o art. 6º da Resolução nº 002/2016 do CFP. 11.14.1. Os resultados preliminar e definitivo da avaliação psicológica serão divulgados em datas informadas no edital de convocação para esta Fase, no endereço eletrônico www.idecan.org.br. 11.14.2. O candidato "Não recomendado" que desejar interpor recursos contra o resultado preliminar da avaliação psicológica disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, por meio de sua Área para Candidato, acessível pelo endereço eletrônico www.idecan.org.br. 11.15. Outras informações inerentes à avaliação psicológica estarão contidas em edital de convocação específico para esta Fase, a ser divulgado no endereço eletrônico www.idecan.org.br." (destacamos) A aferição do perfil profissiográfico, prevista no edital, não ultrapassa os limites da legislação, visto que a própria Lei Municipal nº 1268/2007 em seu art. 12, prevê a realização do exame psicotécnico nos termos do edital, o qual, por sua vez, elencou critérios objetivos a serem avaliados, assim como os instrumentos pelos quais se daria a respectiva análise, de modo a possibilitar a verificação da aptidão do candidato para função a ser exercida. Assim, verifica-se que o edital, lei do certame, amparado na legislação de regência, previu, de modo claro, objetivo e sindicável, a realização da fase para avaliação psicológica. Assim, não há que se falar em sujeição à subjetividade da banca examinadora. Ademais, depreende-se da própria Constituição (art. 37, II) que a investidura em cargo público depende da aprovação em concurso que avalie a compatibilidade do candidato com a natureza e a complexidade do cargo. Como pode ser observado, o edital dispôs que os testes psicológicos seriam aplicados com a finalidade de aferir habilidades específicas como atenção concentrada e inteligência geral, além de características de estrutura de personalidade, a fim de se avaliar o potencial apresentado pelo candidato no momento do teste, sua capacidade para solução de problemas, bem como traços de personalidade, condições de equilíbrio e ajuste psicossocial adequados ao desempenho das funções de Guarda Municipal. Extreme de dúvidas, portanto, que se encontram presentes critérios objetivos previamente estabelecidos, de modo que os candidatos se submeteram à referida avaliação tendo o conhecimento de quais aptidões e/ou características da sua personalidade seriam aferidos, o que viabiliza o controle do ato ora impugnado. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de publicidade. Nota-se que os requisitos foram exigidos de todos os candidatos indistintamente, em estrita observância ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Destarte, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a validade de tal etapa do certame. Não é outro o entendimento consolidado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, consoante se depreende dos precedentes a seguir transcritos, em casos relativos ao mesmo concurso público: "RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APTO A AMPARAR A PRETENSÃO. PRELIMINAR DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS COMPROVADOS NO EDITAL. ALEGADA SUBJETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -
Trata-se de uma faculdade do julgador suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, diante de eventual divergência entre os entendimentos das Câmaras do Tribunal. Inteligência do art. 476 do CPC/73, principalmente quando a matéria (exigência de exame psicológico em concurso público) não comporta a providência. Precedentes jurisprudenciais. II - Regras do concurso que observaram os ditames legais e constitucionais, aplicadas a todos os candidatos indistintamente, não ensejam nulidade. III - Não há ilegalidade no ato administrativo que considera inapto candidato em Avaliação psicológica que se baseia em critérios objetivos, observando as especificações da norma de regência e do edital do concurso para provimento de cargo de Guarda Municipal de Fortaleza. IV - A simples alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se sustenta pela presença de critérios objetivos no edital. V - Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. VI - Recurso Apelatório conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) (destacamos) * * * * * "DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO NORMATIVA E NO EDITAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ação em que candidato de concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza restou inapto na avaliação psicológica, impugnando a legalidade da etapa. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a legalidade do teste psicológico depende da reunião de três requisitos, a saber: i) previsão em lei do exame (súmula 686 do STF); ii) objetividade dos critérios de avaliação; iii) divulgação dos motivos da decisão, a fim de permitir sua recorribilidade. No caso em tela, todos presentes. 3. A recorribilidade da decisão exige que o candidato tenha acesso ao laudo psicológico para impugnar os motivos com base nos quais foi eliminado, tal como ocorreu. Não é necessário que, no edital, seja divulgado o perfil profissiográfico a ser usado, pois isto é prescindível à interposição de recurso administrativo. Precedente do Órgão Especial do TJCE. 4. No mérito, a exigência de avaliação psicológica decorre de imposição normativa, da Lei Complementar municipal nº 04/91, que expressamente prevê a necessidade de realização de "exame psicotécnico" aos candidatos do concurso público para Guarda Municipal. 5. O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso. Afastada a tese de subjetividade e falibilidade. 6. A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 7. Recurso conhecido e não provido. Sucumbência majorada." (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 01ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) (destacamos) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 0004/91 E NO EDITAL nº 14/2013. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, à luz do disposto no art. 37, I, da CF/88, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas. Embora comum a assertiva de que o "edital é a lei interna do concurso", exige-se lei em sentido formal, revelando-se insuficiente a existência apenas de norma editalícia, porque só o ato normativo emanado do Poder Legislativo (lei em sentido formal) pode prevê critérios que condicionem a investidura no serviço público, de sorte que, restrições e exigências provenientes de atos administrativos de caráter infralegal são inconstitucionais quando desacompanhado de amparo legal.; 2. Corroborando com isso, o STF editou a súmula vinculante nº 44 que diz: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público; 3. Na hipótese sub oculi, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 0004/91 prevê expressamente a submissão dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal à avaliação psicotécnica, nos termos referendados no Edital de Regência, de maneira que, cumpre reconhecer sua legalidade nesse tocante; 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) (destacamos) Sendo assim, diante da legitimidade do ato, visto que não há ilegalidade na atuação da Administração quanto à realização do exame psicológico impugnado, restando indevida a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, do qual resultou a conclusão sobre o perfil do candidato como inapto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, a fim de reconhecer a legalidade do exame psicológico a que foi submetido a parte autora quando de sua participação no concurso público destinado ao provimento do cargo de guarda civil municipal de Maracanaú, regido pelo Edital nº 10/2023, julgando por conseguinte improcedente a ação. A alteração do julgado impõe a inversão do ônus de sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e 3º do CPC), mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida (ID 17022022). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024