Arquivado Definitivamente25/10/2024, 13:56
Transitado em Julgado em 25/10/202425/10/2024, 13:56
Juntada de Certidão25/10/2024, 13:56
Decorrido prazo de 49.874.756 TARCISO SALDANHA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:13
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 10604047910/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10604047909/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. 3002047-03.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO, em correição. Embargos declaratórios apresentados pela exequente, ora embargante, alegando que a sentença encontra-se em erro material em relação ao tipo de execução proposto, na medida em que a execução versa sobre contrato de serviço e a sentença guerreada retrata cobrança de alugueis. Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id n. 84474475) apenas em relação ao núcleo da execução, pois deveria ter sido citado o tipo de execução proposto nos autos, devendo ser sanados para melhor compreensão e rechaçar qualquer dúvida sobre a execução de prestação de serviço. No entanto, o mero erro na classificação do fundamento da sentença não revela-se suficiente para operar alteração de entendimento deste Juízo, visto que a execução, em sede de Juizados Especiais, deve ser proposto no endereço da parte executada, ou seja, a competência territorial é firmada pelo endereço do "réu", seguindo o art. 4º, inc. I, da Lei 9.099/95. Por fim, o argumento que o contrato de prestação de serviço (id 77419824), em sua Cláusula 7.1, "elegem o Foro da Comarca de Fortaleza" não é eficaz para prorrogação de competência territorial em detrimento da Lei especial que rege o microssistema, devendo, portanto, o exequente buscar, alternativamente, a Justiça Comum de Fortaleza (CE) ou o Juizado Especial de Maracanaú (CE) para ver o seu direito acolhido. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC, proferindo a nova decisão adequada ao caso: "R.h. Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO, em inspeção interna. Em síntese, a parte exequente ingressou com a presente ação contra a executada, para adimplemento de valores relacionados ao contrato de prestação de serviços; no entanto, o endereço apresentado para citação Rua Justino de Sousa, Número 305, CEP 61932-240, Pajuçara-Maracanaú não pertence a jurisdição territorial dessa 2ª UJEC. Destaco que, nas ações de cobrança ou execução a regra legal condiciona o endereço do devedor para firmar a competência territorial, nas ações em juizados especiais, senão vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do promovido/executado, seguindo o entendimento, vejamos: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). (destacou-se) Assim, o julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, já que o processo encontra-se em flagrante vício de competência, vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis(Enunciado 89 - Fonaje). Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado perante a Unidade jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que os endereços informados são totalmente distintos da circunscrição desta Unidade, tendo por base a Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2001. Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III da Lei 9099/95 com art. 485, inc. IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, podendo a parte ingressar, alternativamente, na Justiça Comum de Fortaleza (CE) ou no Juizado Especial Cível de Maracanaú (CE). Torno sem efeito a sentença de id 83687521 e 84474475, tendo em vista a dissonância processual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos". Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação das partes, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10604047908/10/2024, 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/10/2024, 16:26
Conclusos para decisão19/08/2024, 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho19/08/2024, 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)08/05/2024, 15:51
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 8447447502/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - S E N T E N Ç A Processo nº. 3002047-03.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO, em inspeção interna. Em síntese, a parte exequente ingressou com a presente ação contra a executada, para adimplemento de valores relacionados a alugueis; no entanto, o endereço apresentado para citação não pertence a jurisdição territorial dessa 2ª UJEC. Ora, nas ações de cobrança ou execução a regra legal condiciona o endereço do devedor para firmar a competência territorial, nas ações em juizados especiais, senão vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do promovido/executado, seguindo o entendimento, vejamos: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). (destacou-se) Assim, o julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, já que o processo encontra-se em flagrante vício de competência, vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis(Enunciado 89 - Fonaje). Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado perante a Unidade jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que os endereços informados são totalmente distintos da circunscrição desta Unidade, tendo por base a Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2001. Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III da Lei 9099/95 com art. 485, inc. IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, podendo a parte ingressar com a ação perante à Comarca de Maracanaú (CE). Torno sem efeito a sentença de id 83687521, tendo em vista a dissonância processual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 8447447501/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8447447530/04/2024, 12:47
Extinto o processo por incompetência territorial30/04/2024, 09:47
Juntada de informação16/04/2024, 17:29
Conclusos para julgamento16/04/2024, 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho16/04/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 21:43
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 8368752109/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Decerto, havendo dúvida acerca dos fatos, para obter o benefício o Magistrado poderá solicitar provas além da declaração exarada, que possui presunção relativa, seguindo a orientação do FONAJE, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Igualmente, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. Em análise dos autos observa-se que a parte promovente, devidamente intimada do ato processual, na medida em que a intimação foi gerenciada e lida de forma automática pelo(a) advogado(a) registrado no Pje e procuração. Portanto, a ausência injustificado na audiência demonstra o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo, vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0013127-09.2017.8.06.0182 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Viçosa do Ceará - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 13/12/2021 - Data de publicação: 15/12/2021) [g.n.] SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003643-95.2019.8.06.0053 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 02/12/2021 - Data de publicação: 07/12/2021) [g.n.] Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº. 28 do FONAJE e Enunciado 25 da Turma Recursal Cível do Ceará. Pedido de gratuidade prejudicado. P.R.I. Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, de 29/10/18, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 8368752108/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8368752105/04/2024, 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência04/04/2024, 16:03
Conclusos para julgamento01/04/2024, 00:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho01/04/2024, 00:34
Distribuído por sorteio19/12/2023, 16:09