Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001982-68.2013.8.06.0093.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA
APELADO: ANA CRISTINA MARQUES PALHANO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. ART. 496, § 1º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 139/2001. VANTAGEM DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE ESCALAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em desfavor da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Municipalidade ao pagamento de adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o reexame necessário da sentença, com fundamento na Súmula 490 do STJ e (ii) aferir se a autora, servidora pública efetiva do Município de Ipaporanga, faz jus à percepção do adicional por serviço noturno. III. Razões de decidir. 3. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos, sendo irrelevante a iliquidez da sentença. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipaporanga prevê o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos. 5. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento, nos termos do enunciado da Súmula nº 213 do STF. 6. Demonstrado o vínculo entre as partes e o exercício laboral no período noturno, faz jus a servidora ao adicional pleiteado, sobretudo porque o ente municipal não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente adimpliu a vantagem postulada na exordial, nos moldes do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II c/c § 11, do CPC. 8. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; CPC, art. 496, § 1º. Lei Municipal n° 139/2001, arts. 61 e 76. Jurisprudência relevante citada: TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 17/04/2023; TJCE. Apelação Cível - 0001989-60.2013.8.06.0093, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/02/2023; TJCE. Apelação Cível - 0001998-22.2013.8.06.0093, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 06/12/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipaporanga com o fim de obter a reforma da sentença (p. 182/187) proferida pela juíza de Direito Rafaela Benevides Caracas Pequeno, da Vara Única da Comarca de Ararendá, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c tutela antecipada ajuizada por Ana Cristina Marques Palhano, ora apelada. Na exordial (id. 13967595), autora alega, em síntese, que: i) é Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Ipaporanga, desde 01/12/2006, recebendo remuneração de 1 (um) salário mínimo; ii) nunca recebeu adicional noturno, apesar de trabalhar à noite. Requer, em sede de antecipação da tutela, que o Município réu implante o adicional noturno em sua remuneração e, no mérito, a confirmação da tutela para condenar do ente público ao pagamento da referida verba. A Magistrada julgou procedente o pedido autoral (id. 13967774), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento de adicional noturno no importe de 25%, incidente sobre o vencimento base da parte autora desde 18/07/2008 até a data de extinção do vínculo empregatício, cessação da escala de revezamento, plantão ou trabalho noturno, com exceção do período de 01/07/2012 a 31/07/2012. Juros nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação que lhe foi conferida pela Lei n° 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos termos do art. 85, § 3°, do CPC incidentes sobre o valor da condenação. Deixo de submeter os autos a reexame necessário, pois que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários. Nas razões recursais (id. 13967794), o ente público alega, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, defende que o trabalho em escalas de plantão não dá direito ao pagamento de adicional noturno. Roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Contrarrazões de id. 13967800, em que a parte autora requer o desprovimento do recurso. No parecer (id. 13967806), a Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso de apelação e do reexame necessário, a fim de que o adicional noturno seja calculado com base no art. 76, Lei Municipal n.º 139/2001. Deixei de conhecer do apelo, em razão da intempestividade (id. 13967809). Na decisão de id. 13967825, reconsiderei o supracitado decisum e determinei o regular processamento do recurso. Ao invés de cumprir a determinação deste Juízo, a Secretaria Judiciária encaminhou os autos à Comarca de origem (id. 13967836). Ao receber os fólios, o magistrado a quo determinou a migração para o PJE e, posteriormente, a remessa dos autos a este egrégio Tribunal. Os autos vieram-me redistribuídos por prevenção em 23 de agosto de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, a Municipalidade defende a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não lhe assiste razão. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Sobre o tema, confira-se a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: Há, no § 1º do referido art. 496, um requisito a ser observado. O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do atual CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. 43 Se a apelação for parcial, haverá a remessa necessária quanto à parte não recorrida. Aliás, eis o enunciado 432 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária". Nesse caso, haverá remessa necessária quanto à parte não atacada por apelação. Enfim, havendo apelação, não haverá remessa necessária. Sendo a apelação parcial, haverá remessa necessária quanto à parte não apelada. Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo. 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 277). (g.n.). Na mesma linha, tem se manifestado esta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR CONTRATADO PARA TRABALHAR COMO GUARDA MUNICIPAL VOLUNTÁRIO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, II E IX DA CF/88. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. INVIABILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E PROPORCIONAL. VIABILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. NOVO ENTENDIMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. VERBAS DEVIDAS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Busca o autor a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam incluídos na condenação o pagamento de férias simples e proporcionais, acrescido do terço constitucional sobre férias, décimo terceiro integral e proporcional. Por seu turno, o Município de Acarape requer o afastamento da condenação, aduzindo que a função exercida pelo autor era voluntária e sem remuneração, não gerando vínculo empregatício, e que o fato de o autor ter continuado trabalhando para o Município exercendo a função de guarda municipal, fato que não teria sido comprovado nos autos, não lhe confere o direito ao recebimento dos salários vencidos e vincendos, haja vista a precariedade do vínculo de trabalho anterior. 2 ¿ Apesar da previsão legal da Lei Municipal nº 504/2015, de que a função exercida pelo demandante seria de natureza voluntária, essa suposta voluntariedade não se adequa à responsabilidade e à complexidade das funções. 3 ¿ No caso, restou comprovado nos autos que o autor exerceu, de forma contínua, a função de guarda municipal junto à edilidade ré, no período compreendido entre 18/12/2015 a 08/05/2019. 4 ¿ É assente na jurisprudência pátria a "nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público". Não comprovada a urgente necessidade da contratação, além do que inexiste, na hipótese, excepcionalidade no exercício da referida atribuição (guarda municipal) que justifique a sua contratação em caráter temporário. Precedentes do TJCE. 5 ¿ O STF, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Precedentes recentes da 1ª e da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE. 6 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 7 ¿ Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação, de ofício, a verba honorária fixada. 8 ¿ Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada, inclusive de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023). (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. [...]. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada em parte. Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (g.n.). Isso significa que, independentemente da iliquidez da sentença, se for interposta apelação pelo ente público dentro do prazo legal, não cabe remessa necessária, como no caso dos autos. Rejeito, pois, a tese suscitada. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a autora, servidora pública efetiva do Município de Ipaporanga, faz jus à percepção do adicional por serviço noturno. Sobre o tema, cumpre apreciar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, aplicando-se aos servidores públicos, a teor do art. 39, § 3º, da Carta Magna, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Na hipótese, existe norma regulamentadora neste sentido contida na Lei Complementar Municipal nº 139/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipaporanga, a qual prevê o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos, in verbis: Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) V- adicional noturno; Art. 76 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. § 1° Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 74. § 2° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. A súmula 213 da Corte Suprema regula o assunto da seguinte forma, in verbis: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Denota-se, portanto, que o adicional noturno é devido ao servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso. Da análise dos fólios processuais, extrai-se que restou demonstrado o vínculo existente entre a apelada e a Municipalidade desde 01/12/2006, bem como o exercício laboral no período noturno, como demonstram as escalas de trabalho anexadas pelo ente municipal (id. 13967635 e seguintes). Por sua vez, o ente municipal não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente adimpliu a vantagem postulada na exordial, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o qual estabelece ser ônus do réu a comprovação da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em julho de 2013 (id. 13967596), a apelada faz jus à percepção do adicional noturno sobre o período de julho de 2008 até a data de extinção do vínculo empregatício ou a cessação da escola de revezamento do trabalho noturno, como bem delineou a Magistrada de origem na sentença impugnada. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça em casos envolvendo a mesma comarca: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI. NÃO SUBMISSÃO À SÚMULA N. 490 DO STJ. VALOR INFERIOR À 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC. 113/2021. HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. (Apelação Cível - 0002013-88.2013.8.06.0093, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESCALA DE REVEZAMENTO (12X48). PEDIDO DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CF/1988 E NA LEI MUNICIPAL Nº 139/2001. HORA NOTURNA DE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA TRABALHADA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO INDEPENDENTE DO REGIME DE ESCALAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional noturno encontra guarida na Constituição Federal, art. 7º, IX c/c 39, § 3º, que o assegura como sendo direito dos trabalhadores em geral, extensível aos servidores ocupantes de cargo público; e no âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 139/2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipaporanga, regulamentou o serviço noturno em seu art. 76. 2. Faz jus o autor ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna trabalhada, devendo o referido percentual incidir somente sobre as horas efetivamente laboradas em período noturno, das 22h às 5h do dia seguinte, independentemente de estar o servidor sob o regime de escala. Precedentes do TJCE. 3. Deve, contudo, ser reformada a sentença apenas para aperfeiçoar a redação de sua parte dispositiva, fazendo constar o adicional por hora noturna no percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o valor da hora diária trabalhada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001989-60.2013.8.06.0093, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO EM SISTEMA DE REVEZAMENTO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE IPAPORANGA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA CONFIRMADA, DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. 1. O autor labora em regime de revezamento com escalas de plantão, restando provado o trabalho desempenhado no honorário noturno e devido o pagamento do adicional correspondente ao período em que provado o desempenho de suas atividades no período noturno, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. Na esteira da jurisprudência consolidada na 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, o fato de o autor trabalhar em regime de revezamento não exime a Administração do pagamento do adicional noturno. 3. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, postergada a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, obserrvada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0001998-22.2013.8.06.0093, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021; grifei) Quanto aos consectários legais, verifica-se que foram corretamente estabelecidos na sentença, haja vista que foi determinada a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Ex officio, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado, observada a majoração da verba recursal, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11