Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001106-87.2020.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: FLAVIO BARBOZA MATOS Polo Passivo: ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que move FLÁVIO BARBOZA MATOS em face de ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DE MAIA. O exequente pretende a satisfação de crédito inicialmente estabelecido no valor de R$ 5.041,36, concernente à nota promissória emitida e não paga pelo executado. Apresentou o título executivo no ID 20917491 e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no ID 20917492. Expedido mandado de penhora e avaliação, foram penhorados bens pertencentes ao executado, conforme auto de penhora de ID 57886551. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor de R$ 2.924,12, conforme ID 86262140. Via RENAJUD, foram encontrados 3 veículos registrados em nome do executado, conforme ID 86266656, porém todos com restrição no sistema. O exequente manifestou seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados, bem como pela conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, declarando que tais medidas representariam o cumprimento integral da obrigação. O executado alegou desconhecer a dívida (ID 71058669). Fundamento e decido. Inicialmente, pontuo que a irresignação do executado não merece prosperar, porquanto, em que pese a alegação de que não reconhece o título executivo, verifico que as alegações do executado são desacompanhadas de qualquer amparo probatório. Em que pese a alegação do demandado de que "relata ter ciência de uma assinatura de uma nota promissória em branco que o promovente pediu para o promovido assinar no ano de 2015 e que o promovente possivelmente colocou a data e o valor com má-fé" (pg. 01 da manifestação de ID 71058669), tais alegações são desacompanhadas de qualquer respaldo probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de colocar em dúvida a idoneidade do título executivo extrajudicial. Em contrapartida, o exequente instruiu o feito com nota promissória emitida em 31/08/2020, no valor de R$ 5.000,00, devidamente preenchida e com assinatura do executado (ID 20917491). Carece de plausibilidade a alegação de que o valor remanescente a ser pago é "abusivo e com erro" (pg. 01 da manifestação de ID 71058669), porquanto, em que pese a alegação de excesso, o executado não apontou o valor correto, tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, deixando de atender ao requisito do art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, vejo que não procede a argumentação do executado, pois, em que pese o débito inicial no valor de R$ 5.041,36, houve a incidência de juros e correção monetária no decorrer do processo, conforme demonstrativo de cálculos acostado pelo exequente no ID 59227040, o qual não foi corretamente impugnado pelo executado mediante a juntada de memorial de cálculo em sentido diverso. Ademais, merece indeferimento o pedido de designação de audiência de conciliação/instrução formulado pelo executado, porquanto
trata-se de pedido genérico, bem como considerando que foi designada audiência de conciliação para o dia 16/06/2023, às 09:30 min., e o executado, ainda que intimado, não compareceu, tampouco ofereceu embargos à execução (termo de audiência de ID 60796429). Ademais, o executado, mesmo intimado acerca dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD (ID 86395183), não alegou excesso nem impenhorabilidade no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução, deixando, assim, de oferecer argumentos capazes de obstar o acolhimento da pretensão executiva. Dessa forma, considerando que as manifestações do executado não se mostraram capazes de obstar o acolhimento da pretensão executiva, impõe-se declarar integralmente satisfeita a obrigação, mediante a adoção das seguintes providências: a) deferir a adjudicação dos bens penhorados no ID 57886551 - Pág. 1 em favor do exequente pelo preço da avaliação (valor total de R$ 5.250,00); b) converter em pagamento a penhora decorrente dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD no ID 86262140 - Pág. 1 (valor total de R$ 2.924,12).
Ante o exposto, defiro a adjudicação em favor do exequente, pelo preço da avaliação (no valor total de R$ 5.250,00), dos bens de ID 57886551 - Pág. 1, bem como converto em pagamento, em favor do exequente, a penhora dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD no ID 86262140 - Pág. 1 (no valor total de R$ 2.924,12). Por conseguinte, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado: a) lavre-se o respectivo auto de adjudicação, sendo desnecessária a expedição de ordem de entrega ao adjudicante dos bens móveis de ID 57886551, nos termos do art. 877 do CPC, visto que, segundo o auto de penhora, referidos bens já se acham sob a guarda do exequente; b) transfira-se o valor bloqueado no ID 86262140 para conta judicial e expeça-se alvará judicial de transferência em favor do exequente do referido valor, na forma requerida no ID 87487134; c) desconstituam-se eventuais medidas constritivas excedentes que pesem sobre o patrimônio do executado. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz