Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008101-35.2014.8.06.0182.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Viçosa do Ceará2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO - CE16495 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA SENTENÇA Elaine Cristina Sales da Silva moveu Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Viçosa do Ceará, na qual a parte autora requereu provimento judicial para compelir o réu a implantar o pagamento do Adicional de Insalubridade, nos moldes dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 485/2007, bem como ao pagamento retroativo a 08 de dezembro de 2010, data da lavratura do Laudo Pericial que estabeleceu a Insalubridade em grau médio de 20% sobre o vencimento padrão de seu salário. Asseverou em apertada síntese, que ocupa o cargo de Enfermeira, expondo-se a agentes nocivos à saúde, todavia jamais percebeu o adicional de insalubridade sobre seus vencimentos-base, conforme disciplinado nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 485 de 18 de setembro de 2077, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará. Juntou documentos de págs.11/105. Citado, pág.111, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação de págs. 113/139, arguindo em síntese a necessidade de Legislação Municipal regulando o adicional de insalubridade, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação de págs. 151/154, a parte autora discordou dos argumentos trazidos na contestação, porquanto o estabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores que laboram em contado com agentes nocivos à saúde fora realizado pela própria Lei nº 485/2007. Intimados para dizer se desejavam produzir outras provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (pág. 159 e 162). Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de inépcia da inicial, consistente na inexistência de legislação municipal regulando o caso, se confunde com o mérito da causa. Portanto indefiro-as. No mérito, destaca-se inicialmente que a Constituição Federal não assegurou aos servidores púbicos o direito ao recebimento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), salvo se a União, os Estados ou os Municípios legislarem neste particular, senão vejamos: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. " Entretanto a Lei 485/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Viçosa do Ceará, prever em seu art. 88, a percepção de um adicional aos servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, que serão definidas em lei própria, in verbis: Art. 88 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional nos termos desta lei. Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria Neste senda, a jurisprudência do STJ e do nosso E. Tribunal de Justiça são firmes em afirmar da necessidade de lei local regulamentadora. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 879130 PB 2016/0059224-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AURORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 61 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de agente administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde, receber os valores de adicional de insalubridade a despeito de não existir lei regulamentadora no âmbito do Município de Aurora, bem como a diferença salarial entre a remuneração recebida mensalmente e o salário mínimo vigente. II. Em suas razões recursais, aduz a parte autora, em síntese, que a percepção do adicional de insalubridade é um direito constitucional e existe para garantir a dignidade da pessoa. Ademais, suscita que a Lei Complementar Municipal nº. 002/2010 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Aurora) prevê o direito ao adicional de insalubridade em razão de atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos moldes consagrados pela Constituição Federal. III. Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. IV. Dessa forma, conclui-se que enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. V. De fato, se tal vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores, após a regulamentação exigida pelo legislador. VI. A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará VII. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021) Deste modo, não tendo a parte autora demonstrado a existência de lei municipal especifica, regulando a concessão do adicional de insalubridade, os pedidos formulados na ação não devem prosperar. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 487, I, do CPC, Rejeito os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no patamar de 10 % sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, todavia suspendo a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 05 de abril de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital]