Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001152-71.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Cheque] Polo Ativo: FRANCISCA FRANCIMAR ALVES CAMELO Polo Passivo: JOSE INALDO DE SOUZA LIRA SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizado por FRANCISCA FRANCIMAR SOARES ALVES CAMELO, ora exequente, em face de JOSÉ INALDO DE SOUZA LIRA, ora executado. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID nº 80544631 e ID nº 83521854), RENAJUD e INFOJUD (ID nº 83528076). Intimada para indicar bens à penhora e requerer as medidas necessárias à satisfação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº 83704837), a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado (ID nº 85675225). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando o processo, verifico que, intimada para indicar meios à satisfação integral do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte exequente não requereu outras medidas executivas nem indicou bens penhoráveis no prazo assinalado (ID nº 85675225). Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim,
no caso vertente, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação integral da pretensão da parte exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Considerando que a diligência realizada através do sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID nº 83521854), considerando, ainda, que o executado não suscitou a impenhorabilidade do valor tornado indisponível, converta-se em penhora, em favor da parte exequente, o valor total bloqueado nas contas bancárias do executado (ID nº 83521854). Convertida a indisponibilidade em penhora, apenas após o trânsito em julgado, expeça-se alvará na forma requerida no ID nº 85696561, considerando que a procuração de ID nº 68636934 confere à advogada da parte exequente poderes para receber, dar quitação e receber alvarás. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz